terça-feira, 30 de agosto de 2016

STJ divulga teses sobre incidência de PIS e Cofins em aluguel


Fonte: Consultor Jurídico



As teses sobre a incidência de PIS e Cofins em aluguéis de imóveis foram publicadas no Pesquisa Pronta, sistema de busca de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. São oito decisões sobre o tema.

O STJ entende que as receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e Cofins, mesmo que a locação não seja o objeto social da empresa.

Por exemplo, no REsp 929.521, afetado como recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis. Isso porque "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".

Segundo a decisão, a definição de faturamento ou receita bruta da empresa inclui as arrecadações com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa”.

Em outro caso, no REsp 1.590.084, a 2ª Turma do STJ decidiu que as receitas vindas das atividades de construção, alienação, compra, aluguel, venda e intermediação de negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de tributação de PIS e Cofins.

“Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial”, argumentou a 2ª Turma.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


quarta-feira, 24 de agosto de 2016

STJ inicia julgamento que discute PIS/Cofins sobre receitas financeiras


Fonte: Consultor Jurídico



A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou nesta terça-feira (23/8) o julgamento de um recurso especial que discute a incidência de PIS e Cofins sobre receitas financeiras. O caso chegou ao tribunal por iniciativa da rede gaúcha de supermercados Zaffari.

A empresa questiona o Decreto 8.426/2015. As alíquotas, que estavam zeradas há anos, foram fixadas pelo decreto em 4% para a Cofins e 0,65% para o PIS. Para a defesa da empresa, feita pelo advogado Fábio Canazaro, a cobrança não poderia ser restabelecida por decreto. Segundo ele, o artigo 150 da Constituição diz que é vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional defende a legalidade das cobranças. São receitas financeiras, por exemplo, rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e prêmios de resgate de títulos ou debêntures.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso do contribuinte. Para ele, não incidem esses tributos sobre receitas financeiras. O Cofins financia a seguridade social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. No voto, o ministro afirma que a PGFN não entrou com ação na Justiça quando houve redução da alíquota a zero. Por isso, o argumento de perda de receita não justifica a violação de direitos do contribuinte.

Para o ministro Sérgio Luiz Kukina, a matéria constitucional sobre a não incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras seria uma prejudicial de mérito. Na opinião da ministra Regina Costa, a discussão colocada no recurso é sobre legalidade do decreto, e não constitucional. Para ela, a violação constitucional seria reflexa. No mesmo sentido entende o ministro Benedito Gonçalves. O ministro Gurgel de Faria pediu vista antecipada, por entender que a matéria tem cunho constitucional. E prometeu apresentar o voto na próxima sessão da 1ª Turma.

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terça-feira, 16 de agosto de 2016

Recursos de subvenção de investimento não integram base de cálculo de PIS/Cofins


Fonte: Consultor Jurídico



Recursos de subvenção de investimento — concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômicos — não devem necessariamente ser incorporados ao ativo permanente da empresa, por isso esses valores não se qualificam como receita. Assim, essas quantias não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao dar provimento a Recurso Voluntário de uma empresa farmacêutica.

No caso, a companhia recebeu incentivo fiscal do estado de Goiás para se instalar nessa região. Contudo, a Receita Federal concluiu que a empresa agiu de forma ilegal ao excluir esses valores da base de cálculo do PIS/Cofins, e lançou crédito tributário.

A farmacêutica então recorreu ao Carf alegando que os incentivos fiscais concedidos pelo estado de Goiás consistem em subvenções de investimentos, e não precisam ser registrados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 21 da Lei 11.941/2009. Dessa maneira, a sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins corresponderia à ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca, destacou a empresa, além de bis in idem, uma vez que se tributa tanto no momento da composição do preço como quando de sua recuperação.

Ao julgar o caso, o relator, Carlos Augusto Daniel Neto, afirmou que o benefício concedido por Goiás tem natureza de subvenção de investimento. Com isso, essas quantias devem ser excluídas do lucro real e creditadas como reserva de capital, na forma do artigo 38, parágrafo 2º e alíneas do Decreto-­Lei 1.598/1977.

De acordo com Daniel Neto, isso vale mesmo que os valores não tenham ainda sido aplicados em empreendimentos — basta que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, como também estabelece o artigo 38, parágrafo 2º, do Decreto-­Lei 1.598/77.

“Qualquer interpretação que discrepe disto parece ofender não apenas o artigo 62 do Regimento Interno do Carf, mas também o artigo 111 do Código Tributário Nacional, haja vista que, ainda que o gasto tributário não seja necessariamente uma isenção, o seu regime jurídico deve ser próximo ao desta, pela similaridade de efeitos ­incluindo aí os dispositivos acerca de sua aplicação”, destacou o julgador.

Segundo o conselheiro, subvenções de investimento registradas na conta de reserva de capital — como a farmacêutica fez — não se qualificam como receita. Portanto, estão fora do âmbito do PIS/Cofins.

E como se trata de benefício estadual, não cabe à União interferir no assunto, ressaltou Daniel Neto. “Entendo que permitir à União tributar um crédito presumido de ICMS recebido por um contribuinte, como se receita fosse, implica em aceitar que um ente federado por interferir na política fiscal­-econômica de outro entes, isto é, restringir a utilização de técnicas fiscais com finalidades indutoras.”


Além disso, o relator concluiu que as indenizações recebidas pela farmacêutica são recomposição patrimonial, uma vez que se tratam de mera reparação do patrimônio que fora desfalcado por um terceiro, não culminando, consequentemente, em acréscimo de receitas.

Com isso, ele votou por excluir as subvenções de investimentos e as indenizações da base de cálculo do PIS/Cofins. A maioria dos demais integrantes da turma acompanhou o seu entendimento e deu provimento ao recurso.


Decisão impactante

         Para o ex-conselheiro do Carf, Fabio Calcini, essa decisão é relevante, pois tem repercussão de diversos setores produtivos. Ele também disse que a questão das subvenções de investimentos será decidida em breve pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 835.818, com repercussão geral.

Calcini ainda opinou que o Carf acertou ao determinar que não existe previsão legal para que somente se considere investimento aqueles decorrentes do ativo permanente como forma de configurar subvenção de investimento.

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terça-feira, 9 de agosto de 2016

Não incidem PIS e Cofins em bonificações pagas por notas de crédito, diz Carf


Fonte: Consultor Jurídico



Quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação, por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Assim entendeu o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ao derrubar auto de infração do Fisco contra uma empresa brasileira que recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos.

A Receita Federal queria receber cerca de R$ 33 milhões, aplicando PIS e Cofins nos valores recebidos, por entender que não se tratava de redução de custos, e sim de um acréscimo no patrimônio do contribuinte.

A empresa foi autuada, mas recorreu ao Carf sob o argumento de que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações — como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.

A 2ª Turma da 4ª Câmara do Carf avaliou que ambos os lados concordaram em contrato que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito. O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, declarou que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meios financeiros de tornar concretos os ajustes de preços. “O regime de preços de transferência é decorrência de lei, e não da vontade dos contratantes”, afirmou.

Segundo ele, bonificações com vinculação comprovada “têm  sempre  natureza jurídica de desconto, e como tal devem ser tratadas pelo Direito, seja Privado seja Tributário”. O entendimento venceu por maioria de votos.

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quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Arrecadação federal no 1º semestre é a pior em sete anos.


Fonte: O Globo



A arrecadação de impostos e contribuições federais somou R$ 98,129 bilhões em junho. O valor representa uma queda real (já descontada a inflação) de 7,14% em relação ao mesmo período no ano passado. Segundo a Receita Federal, esse foi o pior resultado registrado desde 2010.

No acumulado do ano, o total pago pela sociedade brasileira em tributos federais chegou a R$ 617,257 bilhões, o que significa uma diminuição real de 7,33% sobre 2015. O número também foi o pior dos últimos sete anos.

A recessão econômica continua a ser a principal responsável pela queda na arrecadação. Mesmo com a reversão de incentivos como a desoneração da folha de pagamento das empresas, que ajudou a reforçar o caixa, o recolhimento dos principais tributos continuou a cair em junho.

A maior retração mensal, de 28,38%, foi no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação e no Imposto de Importação. Mas também houve queda no PIS/Cofins, de 8,45%, no Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), de 7,58%, e na receita previdenciária, de 3,14%. No IPI (exceto o vinculado), ela foi de 14,3%

No acumulado do ano, a principal redução também foi no IPI vinculado e no Imposto de Importação, de 25,73%. No IPI em geral, a retração foi de 14,61%, no IRPJ e na CSLL, de 5,92%, no PIS/Cofins, de 6,95%, e na receita previdenciária, de 5,06%.

O chefe do Centro de Estudos Tributários da Receita, Claudemir Malaquias, afirmou que o resultado da arrecadação de junho mostra uma estabilização do ritmo de queda das receitas. Embora os técnicos tenham observado uma retração de 7,33% no mês, Malaquias destacou que isso é um movimento positivo, pois esse percentual foi próximo do observado em abril (7,91%) e maio (7,36%).

— É possível verificar que o número de junho mostra uma estabilização do resultado. Foi uma estabilização num patamar entre 6% e 7% negativos. É uma sinalização positiva embora o resultado ainda seja negativo — disse o técnico.

Ele, no entanto, explicou que ainda levará algum tempo para que as receitas voltem a subir. Malaquias disse que a economia já dá alguns sinais de recuperação, como o aumento da confiança dos empresários. Contudo, isso só vai se refletir na arrecadação tributária quando houver um aumento concreto dos investimentos e da geração de empregos.

— O pior ficou para trás? Ainda não sei. Temos que ver se as expectativas positivas são sustentáveis. Se as pesquisas demonstrarem, por exemplo, uma queda da confiança, nós não teremos uma reversão. Há necessidade de que o cenário atual (de aumento da confiança) perdure. A arrecadação vai se recuperar com a volta do investimento e do emprego — disse ele.
Ele lembrou que, em junho, a queda na arrecadação teria sido pior caso o governo não tivesse revertido parte da desoneração da folha de pagamento das empresas. Somente a mudança nesse incentivo reforçou as receitas em R$ 780 milhões no mês.

— O resultado negativo teria sido ainda maior — disse Malaquias.


REPATRIAÇÃO

O chefe do Centro de Estudos Tributários afirmou que os valores que ingressaram nos cofres públicos com o programa de repatriação até agora ainda são insignificantes. Ele não quis dar números e alegou que, assim como ocorre com as pessoas físicas na hora de apresentar a declaração do Imposto de Renda, os contribuintes que vão legalizar recursos que estão no exterior também vão deixar o acerto para o fim do prazo, que termina em 31 de outubro.

— O valor (que já ingressou) não sensibilizou os relatórios (da arrecadação) ainda. Ele é insignificante. Estamos a 90 dias do prazo final. Mas é importante dizer o seguinte: 2/3 das pessoas físicas deixam para declarar Imposto de Renda na última semana. Isso também ocorre na repatriação. Os contribuintes vão deixar até o último momento para fazer a legalização.

O governo espera uma arrecadação de, pelo menos, R$ 25 bilhões com a repatriação. Essas receitas são consideradas essenciais pela equipe econômica para o fechamento das contas de 2016. Segundo técnicos, já teriam ingressado R$ 8 bilhões decorrentes desse programa.

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