Fonte: Consultor Jurídico
Recursos
de subvenção de investimento — concedidos como estímulo à implantação ou
expansão de empreendimento econômicos — não devem necessariamente ser
incorporados ao ativo permanente da empresa, por isso esses valores não se
qualificam como receita. Assim, essas quantias não integram a base de cálculo
do PIS e da Cofins. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Turma Ordinária da
4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais ao dar provimento a Recurso Voluntário de uma empresa farmacêutica.
No
caso, a companhia recebeu incentivo fiscal do estado de Goiás para se instalar
nessa região. Contudo, a Receita Federal concluiu que a empresa agiu de forma
ilegal ao excluir esses valores da base de cálculo do PIS/Cofins, e lançou
crédito tributário.
A
farmacêutica então recorreu ao Carf alegando que os incentivos fiscais
concedidos pelo estado de Goiás consistem em subvenções de investimentos, e não
precisam ser registrados em conta de reserva de lucros, nos termos do artigo 21
da Lei 11.941/2009. Dessa maneira, a sua inclusão na base de cálculo do
PIS/Cofins corresponderia à ofensa ao pacto federativo e à imunidade recíproca,
destacou a empresa, além de bis in idem, uma vez que se
tributa tanto no momento da composição do preço como quando de sua recuperação.
Ao
julgar o caso, o relator, Carlos Augusto Daniel Neto, afirmou que o benefício
concedido por Goiás tem natureza de subvenção de investimento. Com isso, essas
quantias devem ser excluídas do lucro real e creditadas como reserva de
capital, na forma do artigo 38, parágrafo 2º e alíneas do Decreto-Lei
1.598/1977.
De
acordo com Daniel Neto, isso vale mesmo que os valores não tenham ainda sido
aplicados em empreendimentos — basta que tenham sido concedidos como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, como também estabelece o
artigo 38, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 1.598/77.
“Qualquer
interpretação que discrepe disto parece ofender não apenas o artigo 62 do
Regimento Interno do Carf, mas também o artigo 111 do Código Tributário
Nacional, haja vista que, ainda que o gasto tributário não seja necessariamente
uma isenção, o seu regime jurídico deve ser próximo ao desta, pela similaridade
de efeitos incluindo aí os dispositivos acerca de sua aplicação”, destacou o
julgador.
Segundo
o conselheiro, subvenções de investimento registradas na conta de reserva de
capital — como a farmacêutica fez — não se qualificam como receita. Portanto,
estão fora do âmbito do PIS/Cofins.
E
como se trata de benefício estadual, não cabe à União interferir no assunto,
ressaltou Daniel Neto. “Entendo que permitir à União tributar um crédito
presumido de ICMS recebido por um contribuinte, como se receita fosse, implica
em aceitar que um ente federado por interferir na política fiscal-econômica de
outro entes, isto é, restringir a utilização de técnicas fiscais com
finalidades indutoras.”
Além
disso, o relator concluiu que as indenizações recebidas pela farmacêutica são
recomposição patrimonial, uma vez que se tratam de mera reparação do patrimônio
que fora desfalcado por um terceiro, não culminando, consequentemente, em
acréscimo de receitas.
Com
isso, ele votou por excluir as subvenções de investimentos e as indenizações da
base de cálculo do PIS/Cofins. A maioria dos demais integrantes da turma
acompanhou o seu entendimento e deu provimento ao recurso.
Decisão impactante
Para o ex-conselheiro do Carf, Fabio Calcini,
essa decisão é relevante, pois tem repercussão de diversos setores produtivos.
Ele também disse que a questão das subvenções de investimentos será decidida em
breve pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário
835.818, com repercussão geral.
Calcini
ainda opinou que o Carf acertou ao determinar que não existe previsão legal
para que somente se considere investimento aqueles decorrentes do ativo
permanente como forma de configurar subvenção de investimento.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.