Fonte: Consultor Jurídico
As
teses sobre a incidência de PIS e Cofins em aluguéis de imóveis foram
publicadas no Pesquisa Pronta, sistema
de busca de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. São oito decisões
sobre o tema.
O
STJ entende que as receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram
a base de cálculo para cobrança de PIS e Cofins, mesmo que a locação não seja o
objeto social da empresa.
Por
exemplo, no REsp 929.521, afetado como recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ
definiu que a Cofins incide sobre aluguéis. Isso porque "o conceito
de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente
da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas
oriundas do exercício das atividades empresariais".
Segundo
a decisão, a definição de faturamento ou receita bruta da empresa inclui as
arrecadações com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da
atividade econômica empreendida pela empresa”.
Em
outro caso, no REsp 1.590.084, a 2ª Turma do STJ decidiu que as receitas vindas
das atividades de construção, alienação, compra, aluguel, venda e intermediação
de negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para fins de
tributação de PIS e Cofins.
“Incluem-se
aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do
ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o
sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não
foi estritamente comercial”, argumentou a 2ª Turma.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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