Fonte: Consultor Jurídico
No
início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do
leading case relativo à definição do conceito de “insumo” para fins de
determinação de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Desde a
criação do regime, em 2002, as mais diversas interpretações já surgiram: insumo
vinculado ao objeto negocial da empresa, insumo como parte integrante do
processo produtivo, insumo como despesa operacional.
O tema começou a ser julgado no STJ em
setembro do ano passado e a expectativa era que houvesse uma definição até o final deste mês. No entanto, um pedido de vista da
ministra Regina Helena Costa interrompeu o julgamento que fora retomado em
10.8.2016. Ainda que o resultado da discussão seja relevante para conferir
certo grau de segurança às pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade, o
debate em torno do tema remonta a uma discussão mais ampla: a necessidade de
reforma da legislação do PIS/COFINS.
A concentração da carga tributária nacional sobre o
consumo já é conhecida: ICMS, ISS e PIS/COFINS representam fatia considerável
desse montante. Os malefícios de tal escolha são igualmente notórios: a tributação
sobre o consumo, por definição, é regressiva e impacta diretamente nos níveis
de desigualdade. Some-se a isso o fato de o ICMS, principal representante dessa
base, ser indireto e calculado por dentro.
O resultado é falta de transparência e tributação
injusta às custas de eficiência arrecadatória. Essas razões, vez ou outra,
emergem como desencadeantes do debate relativo à reforma tributária.
Nesse contexto, em dezembro de 2015, o Ministério
da Fazenda apresentou uma proposta de reforma em torno da legislação do PIS/COFINS,
na qual reconhece, sem pudores, as dificuldades hoje existentes no regime
não-cumulativo. O objetivo da proposta seria simplificar o regime,
especialmente mediante a redução de “questões divergentes entre administração
tributária e contribuintes” e a definição do que seja “insumo” passa por isso.
“Insumo”, de acordo com a proposta de
2015, seria equivalente a todas as despesas necessárias da empresa; com clara
referência ao conceito de despesas dedutíveis para o IRPJ. A ideia é conferir
maior segurança jurídica por meio da racionalização na geração de créditos.
Contudo, ainda que a adoção do conceito
de despesas operacionais presente na legislação do IRPJ soe interessante, será
apenas com o esclarecimento dos exatos parâmetros do creditamento que se
evitará o risco de cairmos nas mesmas discussões sobre dedutibilidade de
despesas que existem hoje em relação ao IRPJ – despesas com assessoria,
consultoria, pagamentos de multas, gratificações, doações, bonificações são
apenas exemplos desse debate. A melhor opção, portanto, parece-nos ser evitar comparações
com outros tributos e garantir o crédito financeiro, ou seja, todo PIS e COFINS
destacados seriam passíveis de crédito.
Ao lado da definição de “insumo”, há
outras questões igualmente relevantes suscitadas na proposta, tais como (i) a
previsão de destaque da contribuição na nota fiscal e determinação do valor do
crédito pelo adquirente com base no exato valor destacado na nota, (ii) a
aplicação de alíquotas diferentes conforme a atividade desenvolvida [1], (iii)
a extinção do regime cumulativo hoje ainda vigente e (iv) a adoção de um regime
simplificado da contribuição para empresas menores, com receita anual de até R$
3,6 Milhões, e para instituições financeiras e equiparadas e empresas de
seguros, capitalização e previdência.
Há pontos positivos em todas as mudanças sugeridas;
alíquotas diferentes podem funcionar bem, desde que os setores sejam
delimitados com precisão, de forma a prever possíveis atividades atípicas ou
mistas que possam se enquadrar de uma ou outra forma, e a tributação simplificada
para pequenas empresas é muito benéfica, se o modelo simplificado for, de fato,
operacionalmente mais fácil.
Não obstante isso, deve-se ter cautela com a
manutenção de determinados benefícios scais e de sistemáticas monofásicas de incidência.
No cenário atual, a legislação do PIS/COFINS é um tanto esparsa, com
referências cruzadas e sem linearidade. O ideal seria revogar as previsões
específicas e unificar todas as regras de exceção em uma única norma,
esclarecendo-se quais receitas serão beneficiadas por isenção, alíquota zero,
crédito presumido etc., e quais estarão sujeitas ao regime monofásico.
De todo modo, independentemente de necessitar de
ajustes, o debate sobre a proposta de reforma do PIS/COFINS apresentada em 2015
deve prosseguir, e não eventualmente cair junto com o governo que a formulou. É
dever dos contribuintes, e da sociedade como um todo, apresentar sugestões de
alterações que possam aperfeiçoar o projeto, à luz das dificuldades práticas de
interpretação das normas hoje vigentes.
A discussão no STJ sobre o conceito de insumo, que
se prolonga há anos, é exemplar da necessidade de uma discussão mais profunda e
sistemática sobre a legislação do PIS/COFINS. Se o atual cenário de ajuste fiscal
favorece a disposição política para reformas e aperfeiçoamentos, que esta seja
uma delas.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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