terça-feira, 20 de setembro de 2016

Frete e armazenagem garantem crédito às empresas no regime monofásico do PIS/Cofins


Fonte: Jota Uol
  



Por sete votos a um, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que os gastos com fretes e armazenagem de mercadorias geram créditos às empresas submetidas ao regime monofásico do PIS e da Cofins.

A decisão foi comemorada por advogados, que destacaram que a vitória na instância máxima do tribunal garante que os contribuintes não precisarão recorrer ao Judiciário em caso de cobranças da Receita Federal.

A decisão foi proferida na quinta-feira (15/09), na análise dos Processos 16682.720005/2013-93 (Fazenda Nacional x Proforma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos) e 10882.720555/2010-27 (Fazenda Nacional x Natura).

Por meio do regime monofásico – que abarca setores como o farmacêutico e o de combustíveis – os contribuintes do início da cadeia produtiva devem recolher o PIS/Cofins antecipadamente, em nome das demais companhias.

A Natura e a Proforma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, que discutiam a questão no Carf, são responsáveis pelo pagamento antecipado das contribuições. As empresas buscavam o direito ao creditamento pelas despesas com frete e armazenagem.

A Natura, por exemplo, compra produtos de indústrias, comercializa as mercadorias revendedores que, por fim, realizam a venda ao consumidor.

A operação gera a necessidade de transporte e armazenagem das mercadorias. São sobre essas despesas que a companhia pleiteava os créditos.

Um dos casos foi relatado pelo conselheiro Demes Brito, que entendeu que as únicas vedações legais para o aproveitamento de crédito pelas empresas submetidas ao regime monofásico dizem respeito ao próprio produto adquirido para revenda. Para ele, desde que a empresa revendedora arque com os custos do frete e armazenagem, há direito ao creditamento.

O conselheiro Júlio César Alves Ramos, que seguiu o entendimento do relator, disse que “causa estranheza” o fato de as companhias no regime monofásico estarem na não cumulatividade e, de acordo com o posicionamento da Fazenda Nacional, não terem direito a créditos tanto na revenda quanto no frete e armazenagem.

“[O regime monofásico] tem por efeito a tributação sobre o produto, e não eventual serviço que esteja dentro da sistemática da não cumulatividade”, disse o conselheiro.

Único a divergir, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal entendeu que a impossibilidade de creditamento no regime monofásico abarca também os gastos elencados pelas companhias nos processos.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


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