Fonte: Jota Uol
Por sete votos a um, a Câmara Superior do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que os gastos com fretes e armazenagem de
mercadorias geram créditos às empresas submetidas ao regime monofásico do PIS e
da Cofins.
A decisão foi comemorada por advogados, que
destacaram que a vitória na instância máxima do tribunal garante que os
contribuintes não precisarão recorrer ao Judiciário em caso de cobranças da Receita
Federal.
A decisão foi proferida na quinta-feira (15/09), na
análise dos Processos 16682.720005/2013-93 (Fazenda Nacional x Proforma
Distribuidora de Produtos Farmacêuticos) e 10882.720555/2010-27 (Fazenda
Nacional x Natura).
Por meio do regime monofásico – que abarca setores
como o farmacêutico e o de combustíveis – os contribuintes do início da cadeia produtiva
devem recolher o PIS/Cofins antecipadamente, em nome das demais companhias.
A Natura e a Proforma Distribuidora de Produtos
Farmacêuticos, que discutiam a questão no Carf, são responsáveis pelo pagamento
antecipado das contribuições. As empresas buscavam o direito ao creditamento
pelas despesas com frete e armazenagem.
A Natura, por exemplo, compra produtos de
indústrias, comercializa as mercadorias revendedores que, por fim, realizam a
venda ao consumidor.
A operação gera a necessidade de transporte e
armazenagem das mercadorias. São sobre essas despesas que a companhia pleiteava
os créditos.
Um dos casos foi relatado pelo conselheiro Demes Brito,
que entendeu que as únicas vedações legais para o aproveitamento de crédito
pelas empresas submetidas ao regime monofásico dizem respeito ao próprio produto
adquirido para revenda. Para ele, desde que a empresa revendedora arque com os
custos do frete e armazenagem, há direito ao creditamento.
O conselheiro Júlio César Alves Ramos, que
seguiu o entendimento do relator, disse que “causa estranheza” o fato de as
companhias no regime monofásico estarem na não cumulatividade e, de acordo com
o posicionamento da Fazenda Nacional, não terem direito a créditos tanto na
revenda quanto no frete e armazenagem.
“[O regime monofásico] tem por efeito a tributação
sobre o produto, e não eventual serviço que esteja dentro da sistemática da não
cumulatividade”, disse o conselheiro.
Único a divergir, o conselheiro Andrada Márcio
Canuto Natal entendeu que a impossibilidade de creditamento no regime
monofásico abarca também os gastos elencados pelas companhias nos processos.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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