terça-feira, 26 de abril de 2016

Demora injustificada na restituição de tributo dá direito a correção monetária


Fonte: Consultor Jurídico  



A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 299.605, relatado pelo ministro Edson Fachin.

Uma empresa interpôs recurso (embargos de divergência) alegando haver decisões divergentes das turmas sobre o mesmo tema. A 2ª Turma entendeu que, mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A 1ª Turma, por sua vez concluiu, no julgamento do AI 820.614, que havendo reconhecimento da chamada resistência ilegítima é devida a correção monetária de créditos de IPI.

Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o crédito de IPI ressarcido administrativamente.

Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma — o AI 820.614 — cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido no acórdão embargado.

Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma. Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de divergência propostos pela empresa.

No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração tributária em fazer o pagamento tempestivamente.

Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator. Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a incidência de correção monetária.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



terça-feira, 19 de abril de 2016

Senado aprova PEC que estabelece 10 anos para pagamento de precatórios


Fonte: G1  



O Senado aprovou, por unanimidade, nesta quarta-feira (13) uma proposta de emenda à Constituição (PEC) que estabelece novo regime especial de pagamentos de precatórios. O texto institui prazo máximo de dez anos para que os pagamentos sejam efetuados.

Precatórios são pagamentos que o governo (União, Estados e municípios) tem de fazer a pessoas ou empresas após decisão judicial. Ele obriga que a dívida seja incluída no Orçamento público.

A PEC aprovada no Senado nesta quarta ainda precisa passar pela análise da Câmara dos Deputados antes de ir à sanção presidencial.

O texto é uma resposta do Senado a uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), de março de 2015, que estabeleceu que os precatórios deveriam ser quitados até 2020. Na época, o Conselho Nacional de Justiça estimou que estados e municípios deviam cerca de R$ 94 bilhões em precatórios.

O senador José Serra (PSDB-SP), autor da matéria, defendeu a aprovação da emenda à Constituição.

“Pela modulação feita pelo Supremo, este limite foi levado para 2020. Trata-se de um critério impossível de ser cumprido [...] por causa da crise financeira que assola estados e municípios. Então, nós apresentamos a emenda adiando para 2026, o que permitirá, tornará mais factível que Estados e Municípios possam honrar os seus precatórios”, expôs Serra.

Pela PEC, o regime especial de pagamento de precatórios vale para débitos já vencidos e para os que ainda vão vencer. Os valores em atraso serão corrigidos pela inflação acumulada no período.

Inicialmente, a proposta previa que, para aderir ao regime especial, os estados e municípios do Norte, Nordeste e Centro-Oeste deveriam vincular 1,5% das receitas correntes líquidas para o pagamento dos precatórios. No entanto, após reunião de líderes, o relator da matéria, senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) alterou o texto para que o percentual de vinculação para essas regiões ficassem em 0,5%.

Já os estados e cidades das demais regiões deverão vincular entre 1,5% e 2% das receitas correntes líquidas para participar do regime especial.

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segunda-feira, 11 de abril de 2016

Empresas do Simples Nacional estão dispensadas da retenção das contribuições sociais


Fonte: Portal Contábeis  



A Receita Federal dispensa a pessoa jurídica tomadora de serviços, optante peloSimples Nacional (LC 123/2006) de efetuar a retenção das contribuições sociais, de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.

A grande confusão é que a empresa optante pelo Simples Nacional, na condição de tomadora de serviço está obrigada a reter e recolher o Imposto de Renda quando contrata serviço de pessoa jurídica não optante pelo Simples Nacional, mas está dispensada de reter as contribuições sociais de que trata o artigo 30 da Lei nº 10.833/2003.


Tomador de serviço optante pelo Simples Nacional

Nesta situação, ao contratar serviço sujeito à retenção, a pessoa jurídica deverá informar a prestadora de serviço que é optante pelo Simples Nacional de que trata da Lei Complementar nº 123/2006, portanto, por força do § 2o do Artigo 30 da Lei nº 10.833/2003 e § 6º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 459/2004, está dispensada reter as contribuições sociais (4,65%), conforme texto legal:

Instrução Normativa nº 459/2004:


Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 6º Não estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) .


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quarta-feira, 6 de abril de 2016

Em época de crise, empresas tentam compensar dívida fiscal com precatórios


Fonte: Consultor Jurídico  



Uma saída encontrada pelas empresas para aliviar as perdas de faturamento devido à crise econômica tem vindo dos tribunais. As companhias com dívidas de ICMS e que também esperam o recebimento de precatórios do estado conseguem abater do valor a ser recebido parte do que é devido em tributo.

Em uma dessas decisões, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que os artigos 368 e 369 do Código Civil fundamentam esse tipo de compensação, possível nos casos em que se apresentam duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.

“É possível é a compensação de créditos representados por precatórios, mesmo que adquiridos de terceiros, ante ao princípio da circulação dos títulos de crédito, com as dívidas de natureza tributária”, afirmaram os desembargadores.

Já a 3ª Câmara de Direito Público buscou outro ponto da legislação para amparar sua decisão. Cita o artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais para estabelecer que os precatórios vencidos e não pagos têm o poder de eximir o pagamento de tributos da entidade devedora.

“Com o advento desta norma, o legislador não teve outra intenção que não fosse permitir a utilização de precatórios vencidos e não pagos para extinguir a obrigação tributária. E referida norma tem força de norma constitucional, e pode ser aplicada também aos créditos de natureza alimentar”, disse a 3ª Câmara.


Cobranças indevidas

Uma compensação de ICMS por precatório, somada a uma ação de revisão de dívida, pode fazer com que a empresa pague no final menos de 50% do que inicialmente era cobrado. Segundo Lacerda, o estado muitas vezes faz cobranças inconstitucionais, que não se sustentam nos tribunais.

Entre os acréscimos indevidos está a permanência disfarçada da cobrança de juros abusivos acima da Taxa Selic, proibida pela Lei 9.250/1995 e que resulta na ampliação do próprio débito. Outro ponto, no caso do estado de São Paulo, é que, segundo ele, o Fisco paulista impõe juros abusivos aos contribuintes desde 2009, quando a Lei estadual 13.918 foi sancionada. Como resultado, as empresas se depararam com um montante de juros maior nas dívidas fiscais, que cresceram de 30% a 50% do valor original desde a edição da referida lei.

Contra essa cobrança, Nelson Lacerda conseguiu no Supremo Tribunal Federal a decisão favorável às empresas para revisão dos cálculos das dívidas já em 2011, sentença endossada em arguição de inconstitucionalidade no TJ/SP. No entanto, o direito não tem efeito automático, sendo válido somente para empresas que recorrerem à Justiça. 


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