Fonte: Consultor Jurídico
A mora injustificada ou irrazoável do Fisco em restituir o valor
devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a autorizar a
incidência de correção monetária. Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário
do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 299.605, relatado pelo
ministro Edson Fachin.
Uma empresa interpôs recurso (embargos de divergência) alegando
haver decisões divergentes das turmas sobre o mesmo tema. A 2ª Turma entendeu
que, mesmo tendo havido resistência ilegítima do fisco, não é possível a
correção monetária dos créditos de IPI da embargante. A 1ª Turma, por sua vez
concluiu, no julgamento do AI 820.614, que havendo reconhecimento da chamada
resistência ilegítima é devida a correção monetária de créditos de IPI.
Em sustentação oral no Plenário, a empresa pediu o
restabelecimento da decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, no sentido de que incide correção monetária sobre o
crédito de IPI ressarcido administrativamente.
Ao se manifestar pelo desprovimento do recurso, a Procuradoria
da Fazenda Nacional argumentou que não haveria similitude fática nem jurídica
entre os acórdãos, uma vez que o caso tido por paradigma — o AI 820.614 —
cuidava de direito à correção monetária na hipótese de haver ilegítima
resistência do Estado em aproveitar créditos, tema que não teria sido discutido
no acórdão embargado.
Após análise dos autos, o ministro Edson Fachin disse entender
que existe, sim, a apontada divergência entre o acórdão embargado e o caso paradigma.
Com esse argumento, o ministro propôs o conhecimento dos embargos de
divergência propostos pela empresa.
No mérito, ao votar pelo provimento do recurso para restabelecer
a decisão de primeiro grau, o ministro citou precedentes do STF no sentido de que
existe direito à correção monetária dos créditos de IPI referentes a valores
não aproveitados na etapa seguinte da cadeia produtiva, desde que fique
comprovada a estrita hipótese de resistência injustificada da administração
tributária em fazer o pagamento tempestivamente.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
Mesmo lembrando que o recurso em julgamento não está submetido ao instituto da
repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a tese, acolhida
pelos demais ministros, de que a mora injustificada ou irrazoável do Fisco em
restituir o valor devido ao contribuinte caracteriza resistência ilegítima a
autorizar a incidência de correção monetária.
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