Fonte: Consultor Jurídico
Uma
saída encontrada pelas empresas para aliviar as perdas de faturamento
devido à crise econômica tem vindo dos tribunais. As companhias com
dívidas de ICMS e que também esperam o recebimento de precatórios do
estado conseguem abater do valor a ser recebido parte do que é devido
em tributo.
A
5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que
os artigos 368 e 369 do Código Civil fundamentam esse tipo de
compensação, possível nos casos em que se apresentam duas pessoas que
são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
“É
possível é a compensação de créditos representados por precatórios, mesmo que
adquiridos de terceiros, ante ao princípio da circulação dos títulos de
crédito, com as dívidas de natureza tributária”, afirmaram os desembargadores.
Já
a 3ª Câmara de Direito Público buscou outro ponto da legislação para amparar
sua decisão. Cita o artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições
Transitórias Constitucionais para estabelecer que os precatórios vencidos e não
pagos têm o poder de eximir o pagamento de tributos da entidade devedora.
“Com
o advento desta norma, o legislador não teve outra intenção que não fosse
permitir a utilização de precatórios vencidos e não pagos para extinguir a
obrigação tributária. E referida norma tem força de norma constitucional, e
pode ser aplicada também aos créditos de natureza alimentar”, disse a 3ª
Câmara.
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