Fonte: Uol Notícias
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve esperar o Supremo Tribunal
Federal (STF) para definir um dos litígios mais polêmicos e impactantes do
direito tributário brasileiro: a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da Cofins.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Seção do STJ, pautou
para o dia 8 de junho a análise do REsp 1.144.469, por meio do qual a Corte vai
decidir, em recurso repetitivo, sobre a legalidade da incidência das contribuições
sociais sobre o imposto estadual. Apesar de a Corte possuir súmula e
precedentes sobre o assunto em sentidos diversos, este será o primeiro
julgamento do caso em repetitivo.
O REsp 1.144.469 foi afetado como repetitivo em 2009 pelo então ministro
do STJ, Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal). Na ocasião, o
ministro restringiu a discussão à “possibilidade de exclusão, da base de
cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham
sido transferidos para outra pessoa jurídica”.
Com a ida
de Fux ao Supremo, o recurso passou a ser relatado por Maia Filho, que, no
começo de maio, ampliou a discussão posta no repetitivo para incluir a
discussão sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
Cofins. A alteração foi possível porque, originalmente, o recurso tratava dos
dois temas.
Antes de chegar ao STJ o caso passou pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (sul do país), que deu ganho de causa à empresa envolvida
no processo em relação à tributação das receitas transferidas a outras pessoas
jurídicas.
O resultado foi favorável à Fazenda Nacional na discussão sobre
ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão do TRF-4 gerou dois
recursos ao STJ: um da empresa e um da Fazenda Nacional.
Originalmente, Fux havia afetado como repetitivo apenas o recurso
do Fisco, mas Maia Filho acolheu também o recurso do contribuinte.
No dia 27 daquele mês, Maia Filho pautou o REsp 1.144.469, mas a procuradoria
alertou o ministro de que, devido a uma regra do Código de Processo Civil (CPC)
vigente, seria necessário fazer dois acórdãos para um único processo. A
procuradora Lana Borges, coordenadora da atuação da PGFN no STJ, diz que a
determinação consta no artigo 1.037 do código de 2015.
De acordo com o parágrafo sétimo do dispositivo, nos casos em que
um repetitivo tratar de mais de um tema além do afetado, deverá ser feito um acórdão
específico para cada assunto.
Após a questão de ordem da PGFN, o ministro Maia Filho retirou o processo
de pauta. Cinco dias depois, o ministro ampliou o tema do repetitivo.
Julgamento
paralelo
A discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre o
ICMS é atualmente a causa em tramitação no país com maior repercussão econômica.
De acordo com o relatório “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) de 2016, uma decisão definitiva favorável aos contribuintes no tema
levaria a um impacto de R$ 250,3 bilhões aos cofres públicos.
O
STJ já fora chamado em diversas ocasiões a analisar o tema, tendo, inclusive,
duas súmulas sobre o assunto, de números 68 e 94. Os textos determinam a
incidência do PIS e da Cofins sobre o ICMS.
Na 1ª
Seção do STJ, está em andamento outro julgamento sobre o assunto
(REsp 1.500.473), cuja decisão produzirá efeitos apenas para as partes envolvidas.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista em abril de 2015.
Até agora,
proferiram voto os ministros Maia Filho e Mauro Campbell Marques excluindo o
ICMS do cálculo das contribuições sociais e o ministro Fernandes, que não
conheceu o recurso.
Precedentes
Maia Filho deve votar de forma favorável às empresas nos dois
temas tratados no REsp repetitivo 1.144.469. Em relação à inclusão do ICMS na base
de cálculo do PIS e da Cofins, o magistrado já defendeu a exclusão da parcela
em pelo menos dois casos.
Além do REsp 1.500.473, do qual Maia Filho também é relator, o
ministro votou de forma favorável às empresas no Ag no REsp 593.627,
julgado em março de 2015 pela 1ª Turma do STJ. Por três votos a dois, a
maioria dos ministros entendeu, entre outros pontos, que “a parcela
correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples
ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS”.
Na
decisão, a ministra Regina Helena Costa, designada como relatora do acórdão,
salienta a existência de súmulas favoráveis à inclusão do ICMS na base de
cálculo do PIS e da Cofins, mas destaca que o Supremo decidiu de forma diversa
no RE 240.785, finalizado em 2014 pela Corte.
Apesar do precedente favorável à tese dos contribuintes,
ainda pende de análise pelo Supremo o RE 574.706, pronto para
julgamento desde 2014 e cuja decisão produzirá efeitos em repercussão geral.