terça-feira, 28 de junho de 2016

Decisão do CARF permite divisão de empresas para redução de carga tributária


Fonte: Consultor Jurídico



Em decisão da nova composição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) se tem o parecer de que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas com o objetivo de reduzir a carga tributária. Esse é um posicionamento muito importante para as empresas, podendo gerar consideráveis economias tributárias. Na prática, a empresa poderá a partir de agora segregar sua atividade em mais de uma empresa com o intuito de diminuir a carga tributária incidente em toda operação.

Contudo, o entendimento manifestado pelo CARF não se aplica automaticamente a todas as empresas, mas sinaliza segurança na realização do planejamento organizacional e operacional das empresas. Com isso, na prática, a decisão do CARF esclarece que o desmembramento de uma empresa em duas ou mais visando a racionalização das operações não é ato simulado, sendo assim lícito e não gerando riscos ao empresário.

Para saber se uma empresa poderá se beneficiar ou não desse benefício, o ideal é a procura de um escritório de advocacia especializado, que poderá elaborar todas as análises que possibilitarão uma decisão assertiva e sem riscos. Com certeza, essa se torna mais uma importante ferramenta de planejamento tributário para as empresas.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 21 de junho de 2016

Projeto que aumenta teto do Supersimples será votado terça-feira no Senado


Fonte: Consultor Jurídico



A alteração dos valores para enquadramento no Simples Nacional, conhecido como Supersimples, está prevista para ser votada pelo plenário do Senado na próxima terça-feira (21/6). Se aprovada, ajudará a conter a queda de arrecadação de receitas ao atrair mais empresas para o programa.

Pelo texto, o teto para o enquadramento no Supersimples das empresas de pequeno porte passará de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Criado em 2006, o Supersimples reduziu impostos e simplificou a burocracia para a abertura e fechamento de micro, pequenas e médias empresas.

A proposta também permite o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços (ISS) por fora da guia do Simples Nacional na parte da receita bruta anual que exceder R$ 3,6 milhões.

A apreciação do tema foi pedida pelos governadores dos estados, que, no início do mês, se reuniram com o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), para discutir detalhes da proposta. O projeto, um substitutivo da senadora Marta Suplicy (PMDB-SP) à iniciativa do ex-deputado Barbosa Neto, também altera enquadramento como microempreendedor individual (MEI), elevando o limite de receita bruta anual dos atuais R$ 60 mil para R$ 72 mil.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 7 de junho de 2016

Não incidem PIS e Cofins sobre créditos fiscais presumidos, diz Janot


Fonte: Consultor Jurídico  



Créditos presumidos de ICMS consistem em benefícios fiscais concedidos por alguns estados a determinados contribuintes e, assim, representam apenas alívio de custos de produção, e não expressão de riqueza tributável. É o que defende o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em ação que tramita no Supremo Tribunal Federal sobre a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre valores correspondentes ao crédito presumido.

O parecer foi protocolado na terça-feira (31/5), em recurso extraordinário movido desde 2014 pela União contra uma companhia de ferramentas e ferragens. O caso começou quando a empresa conseguiu sentença proibindo a Receita Federal de cobrar as contribuições sociais sobre créditos fiscais concedidos por legislação do Paraná.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, sob o entendimento de que esse benefício não pode ser classificado como receita, por ter o objetivo de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. A União, porém, considera que o crédito presumido de ICMS integra o conceito de faturamento.

Janot afirma que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem, nada mais são esses valores do que alívio de custos de produção concedido pelo estado”, pois “seu ingresso no caixa do contribuinte não promove efetivo acréscimo à sua esfera patrimonial”. O procurador-geral descreve esses valores como “meras entradas, cifras incapazes de refletir a capacidade contribuinte”.

O parecer afirma que esse entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em 2014, por exemplo, a 1ª Turma declarou que “o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento” (REsp 1.363.902/RS).

Como o STF reconheceu a repercussão geral do tema, Janot sugere que a corte adote a seguinte tese ao julgar o caso: “Devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da proporcionalidade”. O processo está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   





quinta-feira, 2 de junho de 2016

Sem esperar o Supremo, STJ vai julgar a exclusão do ICMS no cálculo do PIS/Confins



Fonte: Uol Notícias  



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não deve esperar o Supremo Tribunal Federal (STF) para definir um dos litígios mais polêmicos e impactantes do direito tributário brasileiro: a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 1ª Seção do STJ, pautou para o dia 8 de junho a análise do REsp 1.144.469, por meio do qual a Corte vai decidir, em recurso repetitivo, sobre a legalidade da incidência das contribuições sociais sobre o imposto estadual. Apesar de a Corte possuir súmula e precedentes sobre o assunto em sentidos diversos, este será o primeiro julgamento do caso em repetitivo.

O REsp 1.144.469 foi afetado como repetitivo em 2009 pelo então ministro do STJ, Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal). Na ocasião, o ministro restringiu a discussão à “possibilidade de exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores que, computados como receitas, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”.

Com a ida de Fux ao Supremo, o recurso passou a ser relatado por Maia Filho, que, no começo de maio, ampliou a discussão posta no repetitivo para incluir a discussão sobre a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A alteração foi possível porque, originalmente, o recurso tratava dos dois temas.

Antes de chegar ao STJ o caso passou pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país), que deu ganho de causa à empresa envolvida no processo em relação à tributação das receitas transferidas a outras pessoas jurídicas.

O resultado foi favorável à Fazenda Nacional na discussão sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão do TRF-4 gerou dois recursos ao STJ: um da empresa e um da Fazenda Nacional.

Originalmente, Fux havia afetado como repetitivo apenas o recurso do Fisco, mas Maia Filho acolheu também o recurso do contribuinte.

No dia 27 daquele mês, Maia Filho pautou o REsp 1.144.469, mas a procuradoria alertou o ministro de que, devido a uma regra do Código de Processo Civil (CPC) vigente, seria necessário fazer dois acórdãos para um único processo. A procuradora Lana Borges, coordenadora da atuação da PGFN no STJ, diz que a determinação consta no artigo 1.037 do código de 2015.

De acordo com o parágrafo sétimo do dispositivo, nos casos em que um repetitivo tratar de mais de um tema além do afetado, deverá ser feito um acórdão específico para cada assunto.
Após a questão de ordem da PGFN, o ministro Maia Filho retirou o processo de pauta. Cinco dias depois, o ministro ampliou o tema do repetitivo.


Julgamento paralelo

A discussão sobre a incidência do PIS e da Cofins sobre o ICMS é atualmente a causa em tramitação no país com maior repercussão econômica. De acordo com o relatório “Riscos Fiscais” da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2016, uma decisão definitiva favorável aos contribuintes no tema levaria a um impacto de R$ 250,3 bilhões aos cofres públicos.

            O STJ já fora chamado em diversas ocasiões a analisar o tema, tendo, inclusive, duas súmulas sobre o assunto, de números 68 e 94. Os textos determinam a incidência do PIS e da Cofins sobre o ICMS.

Na 1ª Seção do STJ, está em andamento outro julgamento sobre o assunto (REsp 1.500.473), cuja decisão produzirá efeitos apenas para as partes envolvidas. O julgamento foi suspenso por pedido de vista em abril de 2015.

Até agora, proferiram voto os ministros Maia Filho e Mauro Campbell Marques excluindo o ICMS do cálculo das contribuições sociais e o ministro Fernandes, que não conheceu o recurso.


Precedentes


Maia Filho deve votar de forma favorável às empresas nos dois temas tratados no REsp repetitivo 1.144.469. Em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, o magistrado já defendeu a exclusão da parcela em pelo menos dois casos.

Além do REsp 1.500.473, do qual Maia Filho também é relator, o ministro votou de forma favorável às empresas no Ag no REsp 593.627, julgado em março de 2015 pela 1ª Turma do STJ. Por três votos a dois, a maioria dos ministros entendeu, entre outros pontos, que “a parcela correspondente ao ICMS pago não tem natureza de faturamento ou receita, mas de simples ingresso financeiro, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS”.

            Na decisão, a ministra Regina Helena Costa, designada como relatora do acórdão, salienta a existência de súmulas favoráveis à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, mas destaca que o Supremo decidiu de forma diversa no RE 240.785, finalizado em 2014 pela Corte.


Apesar do precedente favorável à tese dos contribuintes, ainda pende de análise pelo Supremo o RE 574.706, pronto para julgamento desde 2014 e cuja decisão produzirá efeitos em repercussão geral.