terça-feira, 27 de setembro de 2016

Governo Federal pretende rever desonerações fiscais


Fonte: Paraiba.com.br



A Receita Federal prepara um estudo que servirá de base para o primeiro pacote tributário do governo Temer. Estão sob avaliação cerca de 300 incentivos fiscais em vigor atualmente que, caso sejam cancelados ou modificados, podem gerar cerca de R$ 15 bilhões para os cofres públicos a partir de 2017, segundo estimativas iniciais.

Herdada dos governos Lula e Dilma, boa parte desses benefícios já era questionada pelos técnicos do fisco e, agora, entra na mira do Ministério da Fazenda, que pretende criar uma força-tarefa com os diversos ministérios para calcular a efetividade desses programas.

Dentre eles estão as desonerações sobre a folha de pagamento, a Lei de Informática, o Inovar-Auto, os descontos de IPI para fabricantes de eletrodomésticos, bebidas, bicicletas, motocicletas, eletroeletrônicos, entre outros. Também estão na mesa discussões sobre PIS e Cofins.

Os gastos com as desonerações vêm aumentando e, com a necessidade de se promover o ajuste fiscal sem aumentar impostos (para 2017, a meta é um deficit nas contas públicas de R$ 139 bilhões), a Receita acelerou o estudo dos incentivos fiscais.

A revisão desses incentivos e benefícios fiscais está em discussão no governo, mas ainda não há uma decisão. Segundo um assessor presidencial, o ideal é que todo e qualquer tipo de incentivo seja distribuído para todos os setores da sociedade.

As exceções são as áreas de fato estratégicas da economia, como inovação.

Em evento na semana passada, em Brasília, o secretário da Receita, Jorge Rachid, afirmou que o governo quer melhorar a qualidade dos tributos para contribuir com o ambiente de negócios.

"E aí vem a questão de reformar, mudar a legislação de alguns tributos, como a reincidência de PIS-Cofins, que precisa ser corrigida, e a complexidade do ICMS", disse.


REVISÃO

Um interlocutor de Temer diz que, na prática, rever desoneração representa aumento de tributo para as empresas beneficiadas, mas defende que a discussão seja feita, e alguns programas, revistos.

A previsão de isenções no Orçamento para o próximo ano é de R$ 282,8 bilhões. A maior parte (29%) vai para o setor de comércio e serviços. Os programas mantidos pelo Ministério do Trabalho ficam com 15%; os da indústria e da saúde, com cerca de 12% cada um, a agricultura, com 9,3%. O restante está pulverizado em outras áreas.

A ideia é cancelar diversos programas para que os recursos possam ser mais bem distribuídos. Os que atualmente atendem uma ou duas empresas seriam cancelados.

Recentemente, um levantamento do TCU (Tribunal de Contas da União) mostrou que existem programas de estímulo à indústria que consumirão R$ 52 bilhões até o fim deste ano e estão sendo mantidos sem garantia de que as contrapartidas sejam cumpridas.

No setor de bebidas, por exemplo, os incentivos são considerados descabidos pelo fisco e, com a política da Zona Franca de Manaus –também mantida com benefícios específicos do governo federal–, criaram-se distorções de mercado.

O IPI cobrado sobre as cervejas hoje é de cerca de 10%, e o dos refrigerantes, cerca de 5%. Em 2012, era 40% e 27%, respectivamente. No entanto, proporcionalmente a redução não gerou mais empregos, especialmente na Zona Franca de Manaus.

Estudos iniciais da Receita apontam que, se as alíquotas de 2012 estivessem vigorando, a arrecadação do setor seria de aproximadamente R$ 15 bilhões por ano –o Bolsa Família tem gasto anual de cerca de R$ 25 bilhões.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 20 de setembro de 2016

Frete e armazenagem garantem crédito às empresas no regime monofásico do PIS/Cofins


Fonte: Jota Uol
  



Por sete votos a um, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu que os gastos com fretes e armazenagem de mercadorias geram créditos às empresas submetidas ao regime monofásico do PIS e da Cofins.

A decisão foi comemorada por advogados, que destacaram que a vitória na instância máxima do tribunal garante que os contribuintes não precisarão recorrer ao Judiciário em caso de cobranças da Receita Federal.

A decisão foi proferida na quinta-feira (15/09), na análise dos Processos 16682.720005/2013-93 (Fazenda Nacional x Proforma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos) e 10882.720555/2010-27 (Fazenda Nacional x Natura).

Por meio do regime monofásico – que abarca setores como o farmacêutico e o de combustíveis – os contribuintes do início da cadeia produtiva devem recolher o PIS/Cofins antecipadamente, em nome das demais companhias.

A Natura e a Proforma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos, que discutiam a questão no Carf, são responsáveis pelo pagamento antecipado das contribuições. As empresas buscavam o direito ao creditamento pelas despesas com frete e armazenagem.

A Natura, por exemplo, compra produtos de indústrias, comercializa as mercadorias revendedores que, por fim, realizam a venda ao consumidor.

A operação gera a necessidade de transporte e armazenagem das mercadorias. São sobre essas despesas que a companhia pleiteava os créditos.

Um dos casos foi relatado pelo conselheiro Demes Brito, que entendeu que as únicas vedações legais para o aproveitamento de crédito pelas empresas submetidas ao regime monofásico dizem respeito ao próprio produto adquirido para revenda. Para ele, desde que a empresa revendedora arque com os custos do frete e armazenagem, há direito ao creditamento.

O conselheiro Júlio César Alves Ramos, que seguiu o entendimento do relator, disse que “causa estranheza” o fato de as companhias no regime monofásico estarem na não cumulatividade e, de acordo com o posicionamento da Fazenda Nacional, não terem direito a créditos tanto na revenda quanto no frete e armazenagem.

“[O regime monofásico] tem por efeito a tributação sobre o produto, e não eventual serviço que esteja dentro da sistemática da não cumulatividade”, disse o conselheiro.

Único a divergir, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal entendeu que a impossibilidade de creditamento no regime monofásico abarca também os gastos elencados pelas companhias nos processos.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 6 de setembro de 2016

Debate sobre PIS/COFINS deve ir além do conceito de “insumo”


Fonte: Consultor Jurídico



No início deste mês, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do leading case relativo à definição do conceito de “insumo” para fins de determinação de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Desde a criação do regime, em 2002, as mais diversas interpretações já surgiram: insumo vinculado ao objeto negocial da empresa, insumo como parte integrante do processo produtivo, insumo como despesa operacional.

O tema começou a ser julgado no STJ em setembro do ano passado e a expectativa era que houvesse uma definição até o final deste mês. No entanto, um pedido de vista da ministra Regina Helena Costa interrompeu o julgamento que fora retomado em 10.8.2016. Ainda que o resultado da discussão seja relevante para conferir certo grau de segurança às pessoas jurídicas sujeitas à não cumulatividade, o debate em torno do tema remonta a uma discussão mais ampla: a necessidade de reforma da legislação do PIS/COFINS.

A concentração da carga tributária nacional sobre o consumo já é conhecida: ICMS, ISS e PIS/COFINS representam fatia considerável desse montante. Os malefícios de tal escolha são igualmente notórios: a tributação sobre o consumo, por definição, é regressiva e impacta diretamente nos níveis de desigualdade. Some-se a isso o fato de o ICMS, principal representante dessa base, ser indireto e calculado por dentro.

O resultado é falta de transparência e tributação injusta às custas de eficiência arrecadatória. Essas razões, vez ou outra, emergem como desencadeantes do debate relativo à reforma tributária.

Nesse contexto, em dezembro de 2015, o Ministério da Fazenda apresentou uma proposta de reforma em torno da legislação do PIS/COFINS, na qual reconhece, sem pudores, as dificuldades hoje existentes no regime não-cumulativo. O objetivo da proposta seria simplificar o regime, especialmente mediante a redução de “questões divergentes entre administração tributária e contribuintes” e a definição do que seja “insumo” passa por isso.

“Insumo”, de acordo com a proposta de 2015, seria equivalente a todas as despesas necessárias da empresa; com clara referência ao conceito de despesas dedutíveis para o IRPJ. A ideia é conferir maior segurança jurídica por meio da racionalização na geração de créditos.

Contudo, ainda que a adoção do conceito de despesas operacionais presente na legislação do IRPJ soe interessante, será apenas com o esclarecimento dos exatos parâmetros do creditamento que se evitará o risco de cairmos nas mesmas discussões sobre dedutibilidade de despesas que existem hoje em relação ao IRPJ – despesas com assessoria, consultoria, pagamentos de multas, gratificações, doações, bonificações são apenas exemplos desse debate. A melhor opção, portanto, parece-nos ser evitar comparações com outros tributos e garantir o crédito financeiro, ou seja, todo PIS e COFINS destacados seriam passíveis de crédito.

Ao lado da definição de “insumo”, há outras questões igualmente relevantes suscitadas na proposta, tais como (i) a previsão de destaque da contribuição na nota fiscal e determinação do valor do crédito pelo adquirente com base no exato valor destacado na nota, (ii) a aplicação de alíquotas diferentes conforme a atividade desenvolvida [1], (iii) a extinção do regime cumulativo hoje ainda vigente e (iv) a adoção de um regime simplificado da contribuição para empresas menores, com receita anual de até R$ 3,6 Milhões, e para instituições financeiras e equiparadas e empresas de seguros, capitalização e previdência.

Há pontos positivos em todas as mudanças sugeridas; alíquotas diferentes podem funcionar bem, desde que os setores sejam delimitados com precisão, de forma a prever possíveis atividades atípicas ou mistas que possam se enquadrar de uma ou outra forma, e a tributação simplificada para pequenas empresas é muito benéfica, se o modelo simplificado for, de fato, operacionalmente mais fácil.

Não obstante isso, deve-se ter cautela com a manutenção de determinados benefícios scais e de sistemáticas monofásicas de incidência. No cenário atual, a legislação do PIS/COFINS é um tanto esparsa, com referências cruzadas e sem linearidade. O ideal seria revogar as previsões específicas e unificar todas as regras de exceção em uma única norma, esclarecendo-se quais receitas serão beneficiadas por isenção, alíquota zero, crédito presumido etc., e quais estarão sujeitas ao regime monofásico.

De todo modo, independentemente de necessitar de ajustes, o debate sobre a proposta de reforma do PIS/COFINS apresentada em 2015 deve prosseguir, e não eventualmente cair junto com o governo que a formulou. É dever dos contribuintes, e da sociedade como um todo, apresentar sugestões de alterações que possam aperfeiçoar o projeto, à luz das dificuldades práticas de interpretação das normas hoje vigentes.

A discussão no STJ sobre o conceito de insumo, que se prolonga há anos, é exemplar da necessidade de uma discussão mais profunda e sistemática sobre a legislação do PIS/COFINS. Se o atual cenário de ajuste fiscal favorece a disposição política para reformas e aperfeiçoamentos, que esta seja uma delas.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.