segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

É possível a expedição de certidões positivas com efeitos de negativas em nome de filial que tenha CNPJ individual.

Fonte:  Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a expedição de certidões negativas de débito ou positivas com efeitos de negativas em nome de filial de grupo econômico, ainda que existam pendências tributárias da matriz ou de outras filiais, desde que possuam números de CNPJ distintos.

O art. 127, I, do CTN consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ. Efetivamente, cada empresa é identificada como contribuinte pelo número de sua inscrição no CNPJ, que “compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Ainda que se afirme que o conjunto de filiais e a matriz façam parte de um todo indissolúvel denominado “pessoa jurídica”, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um dos estabelecimentos, fato que justifica a expedição do documento de modo individual.

Foram citados os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.235.407-RJ, DJe 19/4/2011; AgRg no REsp 961.422-SC, DJe 15/6/2009, e AgRg no REsp 1.114.696-AM, DJe 20/10/2009.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

Empregado não consegue aviso prévio proporcional por ano trabalhado

Fonte:  Tribunal Superior do Trabalho




Com o entendimento que o aviso prévio proporcional de três dias para cada ano ou fração superior a seis meses de trabalho não se aplica aos contratos terminados antes da entrada em vigor da Lei 12.506/2011, que regulamentou o direito, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho inocentou a empresa gaúcha Fleury S.A da condenação ao pagamento que havia sido imposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O empregado foi admitido na empresa em outubro de 2001, na função de assistente central de atendimento pleno, e foi dispensado sem justa causa em maio de 2010. O Tribunal Regional entendeu que ele tinha direito ao aviso prévio proporcional, considerando que o artigo 7º, XXI, da Constituição é autoaplicável e lhe assegurava a percepção da verba.

A empresa interpôs recurso ao TST contra a decisão regional, alegando que embora o aviso prévio proporcional fosse assegurado constitucionalmente, o contrato de trabalho do empregado foi encerrado antes da entrada em vigor da Lei 12.506/2011 que regulamentou o pagamento da parcela. O relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Ives Gandra Martins Filho, concordou com o argumento e destacou que a norma legal entrou em vigor na data de sua publicação (DOU de 13/10/11), "não agasalhando entendimento para a retroatividade da lei".

Dessa forma, o empregado não adquiriu direito ao aviso prévio proporcional por ano trabalhado porque antes de 13 de outubro de 2011, os trabalhadores tinham direito apenas ao aviso prévio de 30 dias, afirmou o relator. Segundo ele, esse é o entendimento da Súmula 441 do TST, "recentemente publicada, que se firmou no sentido de que o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei 12.506, em 13 de outubro de 2011".

Seu voto foi seguido por unanimidade.

            Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

terça-feira, 11 de dezembro de 2012

É possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores das subempreitadas e dos materiais utilizados em construção civil.

O STF, ao julgar o RE 603.497-MG, no rito do art. 543-B do CPC, entendeu ser possível, mesmo na vigência da LC n. 116/2003, a dedução da base de cálculo do ISS do material empregado na construção civil.
                                     
No mesmo sentido, no RE 599.497-RJ, concluiu-se que a orientação adotada no recurso acima é aplicável aos valores das subempreitadas, pois o art. 9º do Dec.-Lei n. 406/1968 foi recepcionado pela CF.

Foram citados os seguintes precedentes: REsp 976.486-RS, DJe 10/8/2011; AgRg no AgRg no REsp 1.228.175-MG, DJe 1º/9/2011, e AgRg no Ag 1.410.608-RS, DJe 21/10/2011.

            Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Consumidor pode ser restituído de taxa de interveniência no repasse de financiamento de imóvel.

TJ/RJ vem reconhecendo esse direito ao consumidor.  


Por motivos variados, o consumidor que financiou imóvel repassa para um terceiro interessado o seu contrato de financiamento, passando a este, a obrigação de pagar as parcelas para quitação do imóvel.

Na celebração do repasse do financiamento, as construtoras/incorporadoras vêm cobrando indevidamente dos consumidores uma taxa pela interveniência desse negócio que varia em média entre 3% a 5% sobre o valor atual do imóvel. 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiu que a taxa de interveniência sobre o repasse do financiamento é de responsabilidade do construtor/incorporador, vedada a transferência ao consumidor.

            O TJ/RJ entendeu que a essa relação contratual é estabelecida diretamente entre o construtor/incorporador e a entidade financiadora, não podendo essa obrigação ser exigida do consumidor.

          
Segundo informou o advogado Maricel Araujo Moraes Junior, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, o consumidor lesado nesses casos pode pleitear na Justiça, em dobro, a devolução do valor pago a título de taxa de interveniência.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

É proibida a execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo.

O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa.

Foram citados os seguintes: : REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, De 23/5/2012.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto.

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

O precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação no STJ, onde o recurso chegou em outubro de 2007 - cinco anos, portanto.

Uma empresa catarinense, vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto - de oito meses ou mil horas de uso - já havia vencido.

Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Para o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.

O julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual - concluiu.

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segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Empresas podem reduzir a carga tributária através de precatórios judiciais e créditos de ICMS homologados.

Com base na legislação, nos pareceres do Estado do Rio de Janeiro e nas decisões dos Tribunais, fica possibilitada às empresas a redução da carga dos tributos através de compensação realizada com a utilização de precatórios judiciais.

Esse tipo de compensação também é possível para o pagamento de multas decorrentes de auto de infração, seja pelo pagamento em atraso de um tributo, seja pela ausência ou atraso na entrega de uma obrigação acessória.

O precatório é uma ordem judicial de pagamento de débitos, constituídos em processo em desfavor da Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal), devido a sua força de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, do qual não cabe mais nenhum recurso.

Além disso, para as empresas com valores a pagar de ICMS, fica garantida a apresentação de créditos de ICMS homologados pela Secretaria de Fazenda do Estado do RJ.

Esse tipo de crédito é adquirido através de terceiros que não necessitam utilizá-los perante o Fisco Estadual.
A grande vantagem dessas operações é que esses títulos são adquiridos com deságio, possibilitando assim que as empresas paguem os tributos com um menor aporte financeiro.

Segundo, informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, no caso dos precatórios, o deságio pode ser de até 50% do valor do título adquirido.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br   






segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Superior Tribunal de Justiça isenta produção de filmes do ISS

As produtoras e distribuidoras de filmes, como vídeos publicitários e vinhetas, não estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi a primeira vez que a Corte se manifestou sobre a questão.

A decisão favoreceu uma produtora de Porto Alegre. O valor envolvido na discussão é de aproximadamente R$ 73 mil, segundo informação da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Mas o acórdão poderá ser usado por outras empresas que discutem o mesmo tema no Poder Judiciário. A alíquota do imposto varia de acordo com o município, mas pode alcançar 5%.

A discussão nasceu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 2004, que dispõe sobre o ISS. Até então, o Decreto-Lei nº 416, de 1968, que tratava sobre o imposto, não contemplava a atividade de produção de filmes. A nova lei iria incluí-la. Porém, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o item "distribuição e produção de filmes" da norma. A decisão do STJ levou em consideração o veto presidencial.

Prefeituras municipais, porém, - como a de Porto Alegre - tentam enquadrar a atividade das produtoras em outros itens da lista da lei complementar, como a cinematografia. "Cinematografia é a captação de imagens. Segundo assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral de Porto Alegre, como não cabe mais recurso contra a decisão do STJ, a prefeitura pagará o valor devido ao contribuinte.

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terça-feira, 6 de novembro de 2012

STJ decidiu: “Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel.”


      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais ao consumidor que passou anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que não foi entregue.

      A Corte Superior entendeu cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso na entrega do imóvel, extrapolando assim o mero aborrecimento.

      Conforme informou o advogado Marcos Cailleaux Cezar do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, existem casos em que o Poder Judiciário reconhece o cabimento da compensação por danos morais, arbitrando a indenização em valores entre R$ 10.000,00 a R$ 18.000,00.

      Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

Norma da ANS garante plano de saúde a trabalhador demitido ou aposentado.


      Através de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fica assegurado aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.

      Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998. Portanto, o benefício se refere aos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Segundo a medida, o empregador deve informar sobre essa possibilidade no momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa.

      Para ter direito ao benefício o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e deve fazer a adesão 30 dias após seu desligamento do emprego.

      Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

      Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

      De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

      Segundo a ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.

      A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

      Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

Negativa de cobertura pelos planos de saúde garante aos consumidores indenização por danos morais


            O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença.

            Dessa forma vem entendendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar diversos processos analisados.

            Conforme informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, os Tribubais vêm reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado.

            Além disso, é importante lembrar que o consumidor tem o direito de exigir em juízo que o plano de saúde assegure a cobertura do tratamento necessário ao caso.

            Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

sexta-feira, 2 de novembro de 2012

Cobrança de esgoto: CEDAE continua celebrando acordos judiciais

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


            Desde 2011, a Corregedoria Geral da Justiça vem realizando mutirão de conciliação nas Varas de Fazenda Pública com processos envolvendo a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE), principalmente sobre as ações a respeito da cobrança indevida de tratamento de esgoto.

A iniciativa faz parte do termo de compromisso assinado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a CEDAE, que tem como objetivo reduzir o passivo de ações contra a concessionária, que, vem cobrando a devolução em dobro dos últimos 20 anos das contas pagas indevidamente, e ainda, impedem a cobrança futura.  

            As regiões consideradas para o acordo são Jacarepaguá, Barra da Tijuca e Recreio dos Bandeirantes.

A Corregedoria Geral da Justiça se manifestou entendendo que esse assunto é de relevante interesse da população e da própria CEDAE, já que vai diminuir o número de processos em andamento no Tribunal.

No último mutirão, realizado em 12/09/2012, foram realizadas mais 206 audiências com a empresa Cedae. Dessas, 172 resultaram em acordos. Até o final do ano, estão previstos para acontecer cerca de 30 mutirões, envolvendo quase oito mil ações. Existem mais 16 mutirões de conciliação agendados com a Cedae ainda para este ano.

            Segundo, informou o advogado Maricel Araujo Moraes Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, para que os condomínios, as residências individuais e as empresas possam realizar o acordo é necessária a propositura de ação judicial e aguardar a convocação da Corregedoria Geral da Justiça para a realização da audiência.

            Atualmente, a cobrança do tratamento de esgoto tem a participação de 50% sobre o valor total da conta enviada pela CEDAE.   

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Idosos podem pleitear redução de seus planos de saúde que tiveram aumento abusivo

            Os maiores de 60 anos que tenham sofrido o aumento de seu plano de saúde em decorrência da alteração de sua faixa etária têm a possibilidade de discutir tal aumento em juízo a fim de evitar que ele continue sendo cobrado em sua mensalidade. 

            Isso se justifica, pois o Estatuto do Idoso veda a discriminação da pessoa idosa com a cobrança de valores diferenciados em razão da idade        

            Segundo, informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior, os Tribunais entendem que se o implemento da idade realizou-se sob a égide do Estatuto do Idoso, não estará o consumidor usuário do plano de saúde sujeito ao reajuste estipulado no contrato, por mudança de faixa etária.

            Nesse passo, indagou o referido advogado que o art. 15 da Lei n.º 9.656/98 faculta a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de planos de saúde em razão da idade do consumidor. No entanto, o próprio parágrafo único do aludido dispositivo legal veda tal variação para consumidores com idade superior a 60 anos.

            Além disso, relata ainda o advogado que é cabível a restituição em dobro dos percentuais cobrados com base no aumento, mais uma indenização por danos morais.

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O STJ decidiu que aposentados que continuam na ativa podem pleitear o aumento da aposentadoria.



            Os aposentados que voltaram a trabalhar têm o direito de obter nova aposentadoria com um valor maior. Esse direito vem sendo chamado de DESAPOSENTAÇÃO.

            Cabe informar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem reconhecendo esse direito aos trabalhadores, estabelecendo que por ser a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é cabível o direito de renúncia, revelando-se possível, nesses casos, a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência.

            Sendo assim, se um homem que contribuiu, em média, na base de R$ 3.036,65 e se aposentou proporcionalmente, com 30 anos de serviço, o seu benefício seria de R$ 1.578,70.

            Contudo, se a aposentadoria fosse aos 35 anos de contribuição, ou seja, incluindo-se mais 05 anos de serviço, o valor do benefício passaria para R$ 2.655,25, acarretando assim no aumento de R$ 1.076,55.

            Outro ponto favorável é que pela decisão do STJ, os aposentados não precisaram devolver o que receberam durante a primeira aposentadoria, pois enquanto vigorou a aposentadoria inicial, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos pelo INSS.

Ademais, conforme informou o advogado Marcos Cailleaux Cezar do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, o único meio de se pleitear essa revisão é através do Poder Judiciário eis que o INSS atualmente não reconhece esse tipo de instituto.

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terça-feira, 16 de outubro de 2012

O STJ decidiu que o registro de marca notória no INPI não produz efeitos retroativos.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a proteção de marca notória registrada no INPI produz efeitos ex nunc, não atingindo registros regularmente constituídos em data anterior.

O direito de exclusividade ao uso da marca em decorrência do registro no INPI, excetuadas as hipóteses de marcas notórias, é limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo produtos não similares, enquadrados em outras classes.

O registro da marca como notória, ao afastar o princípio da especialidade, confere ao seu titular proteção puramente defensiva e acautelatória, a fim de impedir futuros registros ou uso por terceiros de outras marcas iguais ou parecidas, não retroagindo para atingir registros anteriores.

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quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Possibilidade de parcelamento de débitos da Cofins questionados em juízo será analisado pelo Supremo Tribunal Federal


Fonte: Supremo Tribunal Federal.


A Portaria 655/93, do Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos referentes à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/91. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) examinará se essa regra ofende, ou não, os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça, previstos na Constituição Federal, no julgamento da matéria no Recurso Extraordinário (RE) 640905, que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da Corte.
No recurso em análise, de relatoria do ministro Luiz Fux, a União questiona uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na qual uma empresa de fornecimento de insumos para fundição obteve o direito de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento. Segundo o entendimento do tribunal superior sobre a norma do Ministério da Fazenda, “a portaria desborda dos limites da lei ao impor restrição ao princípio da universalidade de jurisdição e atentar contra o princípio da isonomia, ao estabelecer um tratamento diferenciado entre devedores da mesma exação”.
A União, em seus argumentos, alega que a exceção feita ao parcelamento do débito fiscal, previsto no artigo 4º da portaria, não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça. Já a empresa recorrida sustenta que a lei estabelece diferença de tratamento entre os contribuintes. Aqueles que estão em débito mas não foram à Justiça, ou os que ingressaram em juízo mas não fizeram os depósitos, poderiam parcelar seus tributos. Já as empresas que foram à Justiça e depositaram o valor do litígio, seriam “discriminadas” e estariam proibidas de obter o parcelamento.
O ministro Luiz Fux, em sua manifestação sobre a existência de repercussão geral da matéria, entendeu que o tema constitucional tratado no processo é relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, pois alcança uma quantidade significativa de ações semelhantes sobre o tema no país, o que justifica o posicionamento da Corte Suprema para pacificar o entendimento.
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