quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Afastada por doença não relacionada ao trabalho, empregada não consegue estabilidade.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de estabilidade no emprego pretendida por uma empregada. A decisão fundamentou-se na inexistência de relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela empregada no momento de sua demissão.

Na reclamação trabalhista, a empregada narra que foi contratada como acondicionadora, e que foi acometida de doença profissional em razão do exercício repetitivo de sua tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função de apontadora de produção, na qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem justa causa. Pedia a reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à época de sua dispensa, teria direito à estabilidade acidentária decorrente de doença profissional.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração, com o pagamento dos salários vencidos. O juízo entendeu que a empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de saúde e saiu acometida por doença decorrente do desempenho de suas funções. Dessa forma, faria jus à estabilidade provisória enquanto durasse a doença, devendo exercer funções compatíveis com seu estado de saúde.

No exame de recurso do empregador ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela reforma da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de doença profissional a "estabilidade indefinida no emprego". Ele acrescentou que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia para aqueles empregados que, após sofrerem acidente de trabalho, recebem auxílio-doença acidentário ou se, após a despedida, for constatada doença profissional relacionada com a execução do contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST). Em ambos os casos, a estabilidade é limitada a 12 meses.

O ministro salientou que, apesar da comprovação de que a empregada era portadora de doença profissional relacionada à função de acondicionadora (função anterior à despedida), a doença não guardava relação de causa e efeito com a última função desempenhada por ela na empresa, a de apontadora de produção. Lembrou, finalmente, que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento por doença profissional.

Contudo, aquela não era a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado que a empregada foi despedida depois de exercer por 16 anos função diferente daquela que teria causado a sua doença. Dessa forma, a dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do empregador.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br

terça-feira, 6 de agosto de 2013

Construtora cearense não é obrigada a reintegrar dirigente sindical demitido em ação judicial.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um dirigente sindical que pedia a declaração de sua estabilidade no emprego e a consequente reintegração. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que negou o pedido de estabilidade feito pelo trabalhador.

Para o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, o julgado trata de uma situação peculiar, em que o dirigente sindical foi admitido por uma construtora e dispensado quando exercia o cargo de conselheiro fiscal do sindicato representativo de sua categoria. Para a dispensa, a empresa ajuizou ação de consignação em pagamento visando à declaração da extinção do contrato de trabalho. Diante disso, o empregado ingressou com reclamação trabalhista questionando a dispensa.

No curso da ação de consignação, foi determinada a reintegração do empregado, que voltou a trabalhar na construtora. Neste período, ele se candidatou a nova disputa sindical e foi eleito para o cargo de segundo suplente da diretoria executiva do sindicato. Passados alguns meses, a ação em consignação foi julgada procedente, e o Regional negou a estabilidade pretendida pelo autor.

Em razão disso, a empresa realizou uma "segunda dispensa" do empregado, sem justa causa. Este, por sua vez, ingressou com uma segunda reclamação trabalhista, pedindo a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a eleição para dirigente sindical lhe conferia estabilidade, impedindo sua dispensa sem justa causa.

Em seu voto, ao fundamentar as razões de não conhecimento do recurso, o relator observou que não foi realizado novo contrato de trabalho. No seu entendimento, a reintegração estava ligada ao contrato de trabalho objeto da primeira ação trabalhista (de consignação em pagamento). O ministro observou que eventuais acontecimentos, como a recondução do trabalhador ao posto de dirigente sindical, ocorridos durante o período de reintegração, não garantiriam o direito à estabilidade pretendida, "fosse pela eleição de dirigente sindical, fosse por um acidente de trabalho".

O ministro destacou que, no seu entendimento não ocorreu uma "segunda dispensa", mas sim a perda dos efeitos de uma ação, em razão de ter sido proferida outra que determinou a sua cassação. Acrescentou ainda que a decisão regional não violou dispositivo da Constituição Federal, da CLT ou mesmo contrariou Súmula do TST. Os acórdãos apresentados pela defesa para confronto de teses se mostraram inservíveis, para o confronto de teses.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    


segunda-feira, 29 de julho de 2013

Dilma veta fim da multa de 10% do FGTS em demissão sem justa causa.


Fonte: G1 Globo


A presidenta Dilma Rousseff vetou o projeto de lei que previa a extinção da multa rescisória de 10% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelos empregadores nas demissões sem justa causa.

O texto foi aprovado pelo Senado e, no início deste mês, aprovado também pela Câmara, quando foi enviado à sanção da presidente. O veto de Dilma foi publicado nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União.

A contribuição havia sido criada em 2001 para cobrir rombos nas contas do FGTS provocados pelos Planos Verão e Collor 1, em 1989 e 1990. De autoria do ex-senador Renato Casagrande (PSB-ES), atual governador do Espírito Santo, a votação do projeto gerou divisão na base governista na Câmara.

O Palácio do Planalto defendeu que a base aliada votasse contra o texto, mas algumas bancadas desobedeceram a orientação.

Na justificativa para o veto, publicada no DOU, a presidente Dilma disse que a sanção do texto levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS.

Dilma disse também que a proposta de extinção da multa não está acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e da indicação das devidas medidas compensatórias, em contrariedade à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Segundo estimativas da Confederação Nacional da Indústria (CNI), durante os 11 anos em que a regra esteve em vigor, os empresários desembolsaram R$ 45,3 bilhões para reequilibrar as contas do FGTS.

Em fevereiro do ano passado, o Conselho Curador do FGTS informou ao governo que a conta com os trabalhadores estava quitada, e o adicional de 10% poderia ser extinto. Mas o governo manteve a contribuição.

A última parcela das dívidas geradas com os planos econômicos foi paga em junho de 2012. A CNI calcula que, entre julho de 2012 e abril de 2013, os empresários tiveram de arcar com R$ 2,7 bilhões.

Além da multa rescisória de 10%, o empregador que demite sem justa causa paga ao empregado indenização equivalente a 40% do saldo do FGTS.

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segunda-feira, 22 de julho de 2013

Projeto aprovado pelo Senado permite que parcelamento de férias seja um direito de todos os trabalhadores.


Fonte: Agência Brasil


Trabalhadores com menos de 18 anos e os empregados com mais de 50 anos de idade poderão fracionar as férias, se o projeto de lei aprovado hoje (17) no Senado seguir a mesma trajetória na Câmara dos Deputados e receber o aval do Planalto.

Os senadores da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) entenderam que todos os empregados podem optar por dividir o período de férias ou utilizar o período integral, independentemente da idade.

O autor da proposta, senador Paulo Paim (PT-RS), destacou que “o parcelamento das férias ocorre na maioria das vezes em proveito do próprio trabalhador, que pode aglutinar os dias de férias com períodos festivos ou especiais, como carnaval, veraneio, férias escolares, e outras datas em que pode estar no convívio de sua família”.

Pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que regulamenta as relações trabalhistas no Brasil, empregados menores de 18 e os com mais de 50 anos de idade não podem dividir os dias de férias em dois períodos. Apesar da determinação nacional, a maior parte das convenções internacionais permitem flexibilizar o descanso anual, como a Convenção 132, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo governo brasileiro há 15 anos.

“Não encontramos a razão por que o legislador vedou ao menor de dezoito e ao maior de cinquenta anos de idade o parcelamento do gozo das férias. O indicativo pode estar relacionado à idade com que as pessoas começavam a trabalhar e à expectativa de vida, na época da edição da lei”, avaliou o relator do texto, senador Armando Monteiro (PTB-PE).

Monteiro reuniu, no mesmo texto, a proposta que tramitava em outro projeto prevendo férias proporcionais para empregados contratados há pelo menos seis meses.

As regras trabalhistas definem que o periodo mínimo para ter direito a férias é de um ano de trabalho, mas como a legislação trabalhista obriga, no caso de demissão por justa causa, o pagamento equivalente ao período proporcional de férias, o relator entendeu que o direito pode ser admitido, em casos excepcionais se estiver previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho.

“Nada obsta que as férias possam ser gozadas semestralmente, em caráter excepcional. Ambas as proposições são meritórias, uma vez que refletem com muita propriedade a modernização das relações de trabalho, sem, no entanto, ferir qualquer direito do trabalhador”, avaliou Armando Monteiro.

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quarta-feira, 10 de julho de 2013

Empresa deverá indenizar empregado impedido de utilizar o banheiro.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A 6ª Turma do TST reduziu de R$ 100 mil para R$ 15 mil a reparação por dano moral a ser paga a um maquinista de uma empresa cujo regime de trabalho não lhe permitia utilizar o banheiro.

De acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, "a indenização não tem o propósito de enriquecer o trabalhador, mas de assegurar proporcionalmente a recomposição do dano causado".

A condenação, inicialmente fixada em R$ 15 mil e majorada pelo TRT da 3ª Região (MG), deveu-se à utilização do regime de trabalho de "monocondução", que dispensa a presença de outro operador no trem durante o trajeto. Para o TRT, o regime "é altamente lesivo ao trabalhador, na medida em que o maquinista viaja sozinho, sem qualquer auxiliar, ficando demonstrado que não existem paradas programadas".

A jornada de trabalho, de acordo com o maquinista, era de oito horas ininterruptas, e mesmo quando havia banheiros nos veículos não era possível utilizá-los, como foi comprovado pelo TRT no processo. Isso por que as locomotivas são equipadas com um dispositivo de segurança denominado "homem-morto", que impede a ausência do maquinista do painel de controle.

O dispositivo consiste do acionamento, pelo operador, de um botão ou pedal a cada 45 segundos. Quando isso não acontece, ativa-se automaticamente o sistema de freios da locomotiva, pois seria um sinal de que o maquinista poderia estar com algum problema de saúde.


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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Câmara extingue multa de 10% paga ao FGTS por demissão sem justa causa


Fonte: IG Economia


A Câmara aprovou nesta quarta-feira (3) o projeto que acaba com a multa de 10% sobre o saldo do Fundo De Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador, paga pelos empregadores ao governo em caso de demissão sem justa causa.

A proposta, aprovada contra a vontade da liderança do governo na Casa, vai agora à sanção presidencial.

O texto aprova extingue apenas a multa de 10% sobre o saldo do FGTS paga pela empresa ao governo, não a multa de 40% do saldo do fundo paga pelo empregador ao funcionário demitido sem justa causa.

A multa de 10% havia sido estabelecida, de forma provisória, em 2001 para compensar perdas do FGTS por conta dos Planos Verão, em 1989, e Collor 1, em 1990.

O governo vinha usando esses recursos para realizar superávit primário. No início do ano passado, a Caixa Econômica Federal passou a transferir a multa paga pelos empregadores diretamente ao Tesouro Nacional.

O Projeto de Lei Orçamentária de 2013 também previa a utilização desses recursos para fazer superávit.

Essa multa contribui para a estabilidade do trabalhador no emprego, nesse momento de crise mundial, defendeu o líder do governo, deputado Arlindo Chinaglia (PT-SP), argumentando que parte do dinheiro também é usada no programa habitacional do governo Minha Casa, Minha Vida.

Um grupo de entidades representantes do setor empresarial, liderado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), argumenta que o equilíbrio econômico-financeiro do fundo foi restabelecido no meio do ano passado e que a contribuição provisória não pode ser convertida em permanente. O grupo calcula que foram pagos indevidamente R$ 2,7 bilhões.


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segunda-feira, 1 de julho de 2013

RJ aprova lei que viabiliza pagamento de precatórios.


Fonte: Consultor Jurídico


A Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, nesta terça-feira (25/6), em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar 19/2013, dos poderes Judiciário e Executivo, que permite a transferência de até 25% dos depósitos judiciais e extrajudiciais para conta vinculada de pagamento de precatórios e requisições judiciais. O texto aguarda, agora, a sanção do governador Sérgio Cabral.

A parcela dos depósitos judiciais e extrajudiciais não repassada (75%) será mantida no Banco do Brasil, constituindo Fundo de Reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos determinados por decisão judicial.

De acordo com o governador, o fundo será a garantia dos litigantes que tenham efetuado os depósitos judiciais ou extrajudiciais. “Afinal, o projeto prevê que qualquer saque estará integralmente garantido pela cobertura do Fundo de Reserva. E na remota hipótese de insuficiência de recursos para o pagamento de depósitos, será imediatamente ressarcido pelo Tesouro Estadual”, informa, na justificativa do projeto.


OAB

O Tribunal de Justiça do Rio tem atualmente R$ 13,7 bilhões em depósitos e os precatórios a serem pagos — referentes a processos transitados em julgado desde o fim da década de 1990 — somam R$ 3,5 bilhões, valor bem inferior ao teto de 25% estipulado pela lei.

Pelo texto aprovado por ampla maioria — apenas os deputados Marcelo Freixo (PSOL) e Paulo Ramos (PDT) votaram contra —, o Tesouro Estadual terá que repor ao Poder Judiciário 0,23% dos valores transferidos para pagamento de precatórios. Esse percentual corresponde à taxa cobrada pelo TJ-RJ ao Banco do Brasil, para administrar o dinheiro dos depósitos judiciais, e que serve para pagar despesas de custeio, inclusive com pessoal, e suplementa o caixa do Judiciário. 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil elogiou a medida. Para a entidade, o exemplo deveria ser seguido por outros estados brasileiros.

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