segunda-feira, 14 de outubro de 2013

Recepcionista é indenizada por cantadas e convites para sair com o patrão.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Uma recepcionista vai receber R$ 30 mil em danos morais pelas cantadas, elogios de mau gosto, convites pra sair e ameaças que sofreu diariamente de seu patrão. Cansada das investidas, que duraram cerca de um ano e meio, ela gravou uma conversa com o empresário em seu celular e conseguiu provar o assédio sexual na Justiça.

A empregada foi admitida pela Loja de Tecidos Fiama em novembro de 2007, com a função de prestar atendimento a clientes e fornecedores. Na festa de confraternização de Natal daquele ano, começou a ser assediada por um dos donos da empresa, que perguntou se ela tinha namorado, se morava longe e teria dito que ela ficava mais bonita com roupas de festa do que com as de trabalho.

Quando as festas de fim de ano passaram, o empresário passou a lançar elogios reiterados à recepcionista e a persegui-la com propostas de cunho sexual sob o argumento que "já havia feito muitas mulheres felizes e que poderia fazer o mesmo por ela". O assédio continuou até que, em maio de 2009, ela gravou uma ligação telefônica feita pelo patrão e levou o teor do diálogo à Justiça. Nos trechos degravados, o empresário disse que jamais a prejudicaria se ela saísse com ele de tempos em tempos. No entanto, passados cerca de dois meses, a recepcionista foi demitida.

Em resposta ao pedido de indenização de 50 salários a título de danos morais, o empresário se defendeu afirmando que não havia provas de que ele teria feito qualquer "galanteio" ou constrangido a moça. Afirmou que a conversa acrescida ao processo era inválida como prova, pois fora editada. Disse, ainda, que não estava presente à festa de final de ano, conforme havia sido alegado pela funcionária. No entanto, uma fotografia comprovando a participação do patrão na confraternização foi posteriormente juntada ao processo.

A 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa a arcar com indenização de R$ 30 mil por danos morais, em decorrência do assédio sexual. A Loja de Tecidos Fiama recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) negou seguimento ao recurso com o argumento de que o conjunto de provas apresentado não deixava dúvida quanto ao assédio.

A decisão fez com que a empresa interpusesse agravo de instrumento para o TST. No entanto, a Quarta Turma levou em consideração o acórdão do Regional, que não admitiu o recurso por entender que a empresa buscava apenas uma nova discussão das provas. Com isso, a Turma, tendo como relator o ministro Fernando Eizo Ono, negou provimento ao agravo da loja de tecidos. A decisão foi unânime.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    


terça-feira, 8 de outubro de 2013

Prestadora de serviço não tem direito a recorrer contra reconhecimento de vínculo com contratante.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso da Contax S.A., prestadora de serviço, contra decisão que reconheceu o vínculo de um de seus empregados com a TNL PCS S.A, contratante do serviço terceirizado. Como houve a anulação do vínculo de trabalho com a Contax, o ministro João Oreste Dalazen, relator do processo, entendeu que ela "carece de interesse jurídico para recorrer de decisão".

Mesmo com a anulação da relação de emprego, a Contax foi condenada solidariamente com a TNL a ressarcir a diferença entre o salário pago por ela e o pago pela empresa que contratou o serviço, baseado em acordo coletivo da TNL com os seus empregados. Daí o interesse da Contax em alterar a condenação. Ela recorreu tanto contra a anulação do vínculo, quanto aos efeitos do acordo coletivo na remuneração do empregado.

Para empresa, não houve ilicitude na terceirização, pois a atividade de central de atendimento telefônico (call center), desenvolvido pelo trabalhador, não estaria ligado à atividade fim da TNL, que atua na área de telecomunicações. Esse entendimento não foi aceito pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao manter a decisão de primeiro grau, que anulou o vínculo com a prestadora de serviço e o transferiu para a TNL. O TRT entendeu que o call center é atividade fim da TNL, o que torna a terceirização ilícita.

O ministro Dalazen, ao não conhecer o recurso da Contax na Quarta Turma do TST, ressaltou que a empresa "carece de interesse para recorrer tanto em relação ao reconhecimento de vínculo direto com a tomadora, quanto à aplicação ou interpretação de norma coletiva da qual não fez parte".


Solidária

A Contax também recorreu, sem sucesso, no TST contra a sua condenação solidária no pagamento das diferenças salarias. De acordo com ela, não teriam sido preenchidos os "requisitos legais" para essa decisão.

"A condenação solidária ante a constatação de ilicitude na terceirização perpetrada pelas empresas não viola o artigo nº 265 do Código Civil, porquanto a responsabilidade civil, neste caso, encontra-se amparada em dispositivo de lei (artigo nº 942 do Código Civil)", concluiu o relator ao também não conhecer o recurso quanto a essa questão.

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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Norma coletiva revoga estabilidade de empregado garantida em regulamento interno.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A Justiça do Trabalho manteve demissão de empregado feita com base em norma de acordo coletivo homologada na Justiça (dissídio coletivo) que revogou estabilidade garantida em regulamento interno de uma empresa de telefonia. 

           A Subseção I  Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma do TST. 

De acordo com o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é válida a revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e mediada por órgão jurisdicional".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia decidido pelo direito à reintegração do empregado ao serviço, mantendo o julgamento de primeiro grau nesse sentido.

De acordo com o TRT, o regulamento interno que instituiu a garantia de emprego, somente podendo ocorrer o desligamento em razão "de incompetência profissional, negligência no trabalho ou falhas éticas", se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. "É irrelevante a sua posterior revogação por meio do Dissídio Coletivo 24/84, que não atinge as situações anteriores".

No entanto, a Sétima Turma do TST, ao julgar recurso da empresa, alterou a decisão regional. Para a Turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela Constituição Federal de 1988, quando houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho. 

"Não se aplica à hipótese em exame a Súmula 51 do TST (que garante que a revogação de regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna da empresa".

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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

Número de pedidos de falência tem redução de 22,4% em agosto.


Fonte: Agência Brasil



Foram registrados 149 pedidos de falência em agosto deste ano, de acordo com levantamento divulgado nesta quinta-feira (5) pela empresa de consultoria Serasa Experian. Na comparação com o mesmo mês de 2012, houve uma queda de aproximadamente 22,4% (192).

Mais de 53% dos pedidos de falência foram feitos por micro e pequenas empresas, totalizando 79 requerimentos. Em seguida, aparecem as médias empresas, com 37 pedidos, e as grandes, com 33.

O número de recuperações judiciais solicitadas em agosto deste ano também apresentou queda em relação ao mesmo mês do ano passado, quando 81 foram pedidas. Segundo a Serasa, foram requeridas 71 recuperações judiciais no mês passado.

As micro e pequenas empresas lideram com 31 pedidos, número que corresponde a 43,66% do total. As médias empresas ficaram em segundo lugar, com 28 pedidos, e as grandes apresentaram 12 solicitações de recuperação judicial.

Os economistas da Serasa apontam que a diminuição verificada tanto no número de recuperações judiciais quando no de pedidos de falência, ainda em comparação ao mesmo período de 2012, deve-se ao recuo gradativo da inadimplência do consumidor registrado em 2013, que aliviou as condições financeiras mais adversas que a alta das taxas de juros impôs às empresas.

Outro fator, classificado como modesto pelos economistas, para a queda apresentada, é o ritmo de crescimento que a economia teve neste ano, superior ao verificado no ano passado, e que ajudou a melhorar a geração de caixa das empresas.

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terça-feira, 17 de setembro de 2013

Empregador que pagar vale-transporte em dinheiro poderá ser punido.


Fonte: Agência Câmara


O relator da Medida Provisória 617, de 31-5-2013, deputado Mário Negromonte (PP-BA), apresentou, nesta quarta-feira (4-9), seu relatório sobre a medida provisória que trata da isenção tributária para o transporte coletivo (MP 617/13) aos integrantes da comissão mista que analisa a matéria, incluindo, dentre outros assuntos, artigo para mudar a lei que criou o vale-transporte (Lei 7.418/85).

Ele estabeleceu penalidades para o empresário que pagar o vale-transporte em dinheiro. De acordo com o texto, o empregador que fizer isso vai ter que pagar ao empregado, no mês seguinte, o valor dobrado do vale-transporte. Além disso, vai ter que pagar 25% a mais sobre esse valor a cada vez que tornar a fazer o pagamento em dinheiro.


Pedido de vista

Como houve mudanças no texto original da MP - que dá isenção do PIS/Pasep e da Cofins só para o transporte coletivo em ônibus, metrôs e trens urbanos -, o líder do governo no Congresso Nacional, senador José Pimentel (PT-CE), pediu vista do relatório. Com isso, a medida provisória só vai ser discutida e, possivelmente, votada na próxima quarta-feira (11-9).

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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Aprovado projeto que obriga presença de advogado em causa trabalhista e fixa honorários para classe.

Fonte: OAB/MS



Foi aprovado, por unanimidade, nessa quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, a Proposta de Lei da Câmara 33/2013 que obriga a presença de advogado em causas trabalhistas. O projeto segue para Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para votação final.

A votação foi acompanhada pelo presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul, Júlio Cesar Souza Rodrigues, acompanhado pelo presidente da Seccional de Tocantins, Epitácio Brandão Lopes, e pelo presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado. O relator da proposta foi o senador Jayme Campos.

A PLC 33/2013 prescreve também os critérios para fixação de honorários advocatícios e periciais na Justiça do Trabalho. “Trata-se de uma importante conquista para os advogados trabalhistas. O profissional advogado é indispensável à administração da Justiça do Trabalho e imprescindível ao cidadão, que precisa ter seus direitos amplamente atendidos”, diz Júlio Cesar.

O projeto prevê a alteração do artigo 791 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que permite que empregadores e empregados reclamem diretamente na Justiça do Trabalho, dispensando a assessoria de um advogado.

Também estabelece que a sentença das decisões da Justiça Trabalhista condenará a parte vencida, ainda que Fazenda Pública, ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados, fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação. A proposta veda também a condenação recíproca e proporcional da sucumbência.

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segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Desvio de função não gera direito a novo enquadramento e sim às diferenças salariais.


Fonte: TRT/ES


         
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu recurso do Município de Colatina que buscava reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O TRT-ES havia concedido a um contínuo as verbas trabalhistas referentes aos cinco anos em que, desviado de sua função, atuou como desenhista.

           O funcionário municipal entrou com uma reclamação na Vara do Trabalho de Colatina, no norte do Espírito Santo, dizendo que foi aprovado em concurso público para trabalhar como contínuo. Após nove anos, foi desviado de sua função para exercer a de desenhista. Trabalhou durante cinco anos na nova tarefa, mas não recebia o mesmo salário de outros dois desenhistas, e sim o de contínuo (salário mínimo). O reclamante fundamentou o seu pedido no princípio trabalhista do salário igual para o mesmo trabalho desenvolvido. 

           O Município, por sua vez, sustentou que as diferenças salariais não eram devidas, uma vez que, se assim procedesse, estaria admitindo o ingresso do contínuo no serviço público, no cargo de desenhista, sem concurso, o que violaria o artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal.

            A sentença da vara trabalhista reconheceu que eram devidas ao funcionário as diferenças salariais decorrentes do exercício de atribuições próprias do cargo de desenhista, desempenhadas entre 2002 e 2007, devendo ser observado o padrão do vencimento inicial da carreira de Desenhista I, com as devidas progressões. Da mesma forma entendeu o TRT-ES, ao julgar recurso da Prefeitura de Colatina e manter a decisão de primeiro grau. O juízo, porém, negou ao funcionário a pretendida progressão direta ao cargo de Desenhista II, observando que deveria ser respeitada a progressão funcional.

O relator do processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao votar pelo não conhecimento do recurso, observou que já há entendimento por meio da Orientação Jurisprudencial 125 de que o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.

Para o ministro, o desvio de função "importa desrespeito à norma de ordem pública contida no art. 468 da CLT". Sendo assim, entendeu ser obrigação do empregador ressarcir o empregado com o pagamento de diferenças salariais compatíveis com a função exercida. 

           Neste caso, não se trata de ascensão a outro cargo mediante reenquadramento, mas tão somente a reparação econômica da lesão de direito. 

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