segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Depressão pode ser considerada doença ocupacional.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




Tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.

Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa.

O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.

No caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da trabalhadora. Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois.

Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças. Também se queixou dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou que iniciou o quadro de cansaço, enjôos, insônia e instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo auxílio-doença.

Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias. A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família, destacou o no voto, concluindo que "a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento".

A exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho. "As condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira", concluiu.

No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda conforme ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.

Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais.


Nessas condições, caso o leitor queira maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

ADIs questionam contribuição de 10% do FGTS em demissão sem justa causa.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º da Lei Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.

A ADI 5050 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). Por sua vez, a ADI 5051 foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

A contribuição foi instituída para o FGTS recompor os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e 226855. 

As confederações alegam que a cobrança é inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

As entidades também apontam que a finalidade que justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do FGTS. Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa Econômica Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.

Segundo as confederações, embora tenha se esgotado a finalidade que justificou a criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5051.

As entidades lembram ainda que o Congresso Nacional aprovou projeto de lei que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º de junho deste ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.


Pedido

Nas ADIs, as associações pedem liminar para a suspensão da eficácia do artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.

O relator das ações é o ministro Roberto Barroso.


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quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Fisco exclui ICMS do cálculo de PIS/Cofins de importação.


Fonte: Exame.com

  
A Receita Federal vai excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS e da Cofins sobre a importação. A decisão está na Medida Provisória 615, sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quarta-feira, 09. O subsecretário de Tributação e Contencioso Substituto da Receita Federal, Fernando Mombelli, informou, na tarde desta quinta, 10, que será publicada na sexta, 11, uma instrução normativa regulamentando a medida.

A Receita Federal perdeu um julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) de uma empresa que questionou a cobrança do PIS e da Cofins sobre as importações, incluindo o valor do ICMS. O STF decidiu que a tributação só pode incidir sobre o valor aduaneiro da mercadoria, antes do cálculo do ICMS.

Mombelli informou que, assim que o julgamento na Suprema Corte transitar em julgado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) fará um parecer definindo os efeitos da decisão. Segundo ele, os passivos que estão sendo cobrados das empresas pelo Fisco serão cancelados. "É só uma questão de tempo", disse. A Receita informou não ter o cálculo da renúncia fiscal e do impacto no custo das importações.


Refis

Para Mombelli, é de "cunho político" a decisão de abertura dos três Refis de parcelamentos de débitos tributários - Refis da Crise, Refis dos Bancos e Refis das Coligadas. Segundo ele, o Congresso Nacional é o melhor lugar para essa decisão. Ele fez a declaração ao ser confrontado com o fato de o governo ter negociado o parcelamento de dois contenciosos tributários em que os resultados indicavam grande possibilidade de vitória da União na Justiça.

"O governo fez uma escolha entre encerrar (o litígio) e receber uma parcela ou esperar o trânsito em julgado da decisão", afirmou o subsecretário. Ele ressaltou que, mesmo depois de uma eventual vitória, o processo de cobrança poderia se arrastar.


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terça-feira, 5 de novembro de 2013

Governo do RJ reduz ICMS para a indústria de plástico.


Fonte: Diário do Grande ABC



O governo do Rio de Janeiro reduziu por decreto, no dia 02/11/2013, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado da indústria de plástico. O objetivo é atrair novos investimentos para o setor. O porcentual vai passar de 6% para 4% na venda de produtos plásticos, e de 19% para 12% na venda de resinas pelos atacadistas. Também serão beneficiados com redução, de 19% para 12%, distribuidores de resinas de outros Estados.

A medida faz parte do programa Nova Fronteira do Plástico, elaborado pela Secretaria de Desenvolvimento, que oferece também incentivos financeiros, apoio na instalação de novas unidades no Estado e qualificação de mão de obra.

O incentivo financeiro virá por meio da Agência Estadual de Fomento, a Agerio, com uma linha de crédito especial, com taxas a partir de 0,81% ao mês; além de repassar recursos do BNDES e Finep voltados para a cadeia de plásticos.

Dentre os principais itens financiáveis estão máquinas e equipamentos, capital de giro, bens de capital, implantação, expansão e modernização da capacidade produtiva.

"Embora tenha o segundo maior Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, a quarta maior produção nacional de eteno - principal matéria-prima do setor - e seja o único polo gás químico no País, o Rio está em sétimo lugar no ranking do consumo de resinas. Temos mercado consumidor potencial e em ascensão e matéria-prima básica. Só nos falta desenvolver a cadeia produtiva", disse o secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Julio Bueno.


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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

É válido acordo que prevê descanso de mais de duas horas.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade de prorrogação, por meio de negociação coletiva, do intervalo intrajornada destinado a alimentação e repouso, cujo limite máximo é de duas horas.

O acordo é válido mesmo que não fixe limite máximo para o intervalo, concluiu o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani. Com essa decisão, a Viação Apucarana Ltda. conseguiu, em ação movida por um motorista, cobrador e fiscal, a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras sobre os intervalos intrajornada que ultrapassavam duas horas diárias.

No entendimento do Regional, o tempo maior somente seria possível se o acordo estipulasse o limite máximo do intervalo. O TRT salientou que a cláusula permitia o intervalo acima de duas horas, mas de forma genérica, sem especificação prévia dos horários. "Não há limite, nem qualquer outro parâmetro para esse intervalo elastecido, sequer no acordo individual", registrou, entendendo que não se deveria deixar a cargo do empregador a fixação unilateral dos períodos.

No entanto, para o ministro Bresciani, relator do recurso no TST, diante do conteúdo do artigo 71 da CLT, é evidente a possibilidade de prorrogação do intervalo intrajornada mediante acordo escrito ou negociação coletiva. Além disso, observou que o dispositivo não condiciona a validade do ajuste a limites de horários preestabelecidos.


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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Contribuintes podem parcelar tributos com redução de juros e multa até 31/12/2013.



A Lei 12.865/13 reabriu até 31/12/2013 o prazo para a adesão ao parcelamento de débitos dos contribuintes perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30/11/2008, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.

A vantagem deste parcelamento é que o pagamento poderá ser realizado com reduções significativas de multa (de mora, de ofício ou isolada), juros e encargos legais, conforme tabela presente em nosso site: http://www.ferreiracailleaux.com.br/noticias221.php

Sem dúvida, de maneira geral, esse parcelamento é uma ótima oportunidade para os contribuintes liquidarem os seus débitos fiscais com a União. 

Porém, deve ser destacado que a inclusão de débitos nesse programa de parcelamento deve sempre ser precedida de análise criteriosa, especialmente considerando a possibilidade de êxito envolvendo algumas discussões envolvendo temas tributários, devendo assim ser realizada uma análise em cada caso concreto e levar em consideração as particularidades de cada contribuinte.


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segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Patrimônio de sócio oculto que participa ativamente da empresa deve responder por execução.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



A 2ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, manteve a decisão que determinou a penhora sobre valores de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), pertencente ao mesmo grupo econômico da executada.

Inconformada, a Eireli apresentou recurso, sustentando não ser parte no processo de execução, de forma que não poderia ser responsabilizada por débito da executada, por não restar caracterizada a formação de grupo econômico ou sucessão trabalhista. Acrescentou que o sócio em comum não mais integra seu quadro societário e que sua retirada ocorreu tão somente em virtude da introdução do novo tipo societário Eireli no ordenamento jurídico brasileiro. Alegou ainda que esse sócio não mais possui poderes de gestão, atuando apenas como procurador para movimentação de contas bancárias.

Esses argumentos, contudo, não foram acolhidos pelo relator que, contrariamente ao alegado, constatou a ocorrência de grupo econômico para fins trabalhistas. Isto porque foi verificada a presença de sócio/administrador comum pertencente ao mesmo grupo familiar. Segundo registrou o juiz convocado, os elementos do processo comprovaram que a retirada do sócio em comum do quadro da empresa recorrente foi fraudulenta, uma vez que este permaneceu participando ativamente dela, sendo que o sócio remanescente e responsável pela transformação dessa empresa em Eireli é pai daquele sócio em comum.

Nesse cenário, o relator ressaltou que, caracterizado o grupo econômico, o fato de as pessoas jurídicas serem distintas, com objetos sociais diferentes, torna-se irrelevante, em razão da solidariedade existente entre elas (CLT, artigo 2º, § 2º). E, de acordo com o magistrado, mesmo que assim não fosse, seria cabível a aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pela qual afasta-se a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio quando se verifica o esvaziamento do patrimônio pessoal deste, com desvio de bens para a sociedade sobre a qual detém controle, para evitar a excussão de seu patrimônio pessoal.

Assim, ele concluiu que, frustrada a execução em face da empresa executada e de seus sócios, inclusive aquele comum, está correta a determinação do Juízo da execução em determinar a penhora on line de dinheiro da Eireli, já que o executado é sócio oculto desta e dela participa ativamente.

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