quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Firjan defende redução de ICMS para baratear energia.


Fonte: Tribuna do Norte



O presidente da Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, acredita que o Brasil avançou, mas reforça que a redução do custo da energia precisa continuar em debate, principalmente nas esferas estaduais. “O peso dos impostos, em especial do ICMS, encarece muito a energia e a produção da indústria, dilapidando sua competitividade. O governo federal foi corajoso, demonstrou que é possível reduzir o custo deste insumo. Agora é a vez de os estados avançarem nesta questão”, diz Gouvêa Vieira.

Ele acrescentou que, ainda que tenha havido aumento com uso das térmicas, a redução de custo promoveu um ganho de competitividade ao país. O estudo da Firjan leva em conta apenas o mercado cativo, ou seja, o fornecimento de eletricidade regulamentado pelo governo e oferecido pelas distribuidoras - são 63 em todo o País.

De acordo com a entidade, 94,4% das firmas industriais recebem energia assim, mas as grandes indústrias ficam de fora. As grandes companhias, com elevado consumo, usam o mercado livre, comprando a energia diretamente das geradoras. 


Estados

         O Amapá apresenta o menor custo de energia do país, R$ 71,37 por MWh, quase 70% abaixo da média nacional, mas é considerado um caso à parte porque a distribuidora do estado passa por um processo de intervenção. Em seguida, aparece Roraima, com custo de energia a R$ 229,39 por MWh. O custo mais alto do país é de Tocantins (R$ 403,91).

         O Rio Grande do Norte tem o 5º custo da energia para a indústria no Nordeste. Fica atrás de Maranhão, Pernambuco, Ceará e Paraíba, considerando a tarifa média já com tributos. Sem considerar os tributos, o estado tem a terceira maior tarifa da região. Só está melhor do que Pernambuco e Maranhão.

         Os cálculos da Firjan usam valores para tarifa de consumo do mercado cativo brasileiro, não sendo considerada a tarifa de demanda. Utilizaram-se tarifas homologadas pela Aneel das 63 distribuidoras brasileiras para a classe de consumo A4, que abrange cerca de 95% do número total de indústrias no Brasil.

         A partir desses dados foram feitas ponderações visando encontrar o custo médio por estado. As ponderações foram feitas usando-se a quantidade de energia vendida pela distribuidora no estado, os fatores horários, a sazonalidade e a carga. No item sazonalidade, além dos períodos seco e úmido, levou-se em consideração a sazonalidade da produção industrial brasileira para composição dos custos da energia gerada (pelas usinas termoelétricas e hidroelétricas) ao longo do ano. 


Países

         Na comparação internacional, o Brasil saiu do quarto mais caro para o 11º lugar entre 28 países concorrentes, avançando sete posições. Mesmo assim, a tarifa brasileira está 8,6% acima da média internacional. 

          O Brasil está à frente da Índia (R$ 630,9 por MWh), que tem o custo mais alto no ranking, e também da Itália (R$ 500,5), Colômbia (R$ 376,9) e do Japão (R$ 292,9). Mas ainda aparece atrás do Chile (R$ 284,9), Uruguai (R$ 249,5), China (R$ 201,5), Estados Unidos (R$ 126,2), Canadá (R$ 114,1), país que tem uma matriz elétrica bem parecida com a do Brasil.


Nessas condições, caso o leitor queira maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Unificação PIS/Cofins pode elevar tributação em até 136%.


Fonte: Monitor Digital



A proposta de unificação do cálculo do PIS e da Cofins, em análise pelo governo, pode aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços. É o que aponta o levantamento inédito produzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) a pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

         O estudo simulou o impacto da unificação do cálculo do PIS/Cofins nas contas de 1.257 empresas do setor de serviços, considerando uma alíquota única dos tributos de 9,25% auferidos pelo sistema não-cumulativo de apuração de impostos.

Trata-se de um modelo em vigor desde 2003, obrigatório para grandes empresas, e que poderá ser estendido para todos os setores da economia sem levar em conta as características de cada um. Somente nas atividades pesquisadas neste estudo, o aumento médio no recolhimento é de R$ 7,3 bilhões ao ano.

         Os dados mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente. Na média, o aumento será de 104%. “O estudo deixa claro que as regras da não-cumulatividade penalizam as empresas de serviços”, diz o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.


Nessas condições, caso o leitor queira maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Trabalhadora dispensada às vésperas da aposentadoria consegue reintegração no emprego.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



A garantia de emprego no período de pré-aposentadoria é conquista sindical, prevista em normas coletivas, que tem o objetivo de impedir que o empregado veja frustrada a sua expectativa de aposentaria próxima. Isso aconteceria se ele fosse dispensado quando faltassem um ou dois anos para adquirir o direito ao benefício previdenciário. Foi o que aconteceu com uma bancária, que buscou a Justiça do Trabalho requerendo a sua reintegração no emprego. Ela invocou o direito à estabilidade provisória garantida pela Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.

O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, declarando nula a dispensa e determinando a sua reintegração aos quadros do banco reclamado. Inconformado, o empregador recorreu, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não foram devidamente apreciados os elementos fáticos e probatórios dos autos.

Ao analisar o caso, a 8ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora destacou que a reclamante preenche as condições para duas hipóteses de estabilidade provisória previstas na Cláusula 25ª, letras c e g da Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.

A letra g prevê que "para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco".

A reclamante contava com 28 anos e sete meses de tempo de contribuição à Previdência Social e 24 anos e quatro meses como empregada do banco reclamado na data da sua dispensa, em 05/03/2012. Portanto, faltava para a sua aposentadoria integral apenas um ano e cinco meses de contribuição, sendo que ela já tinha direito à aposentadoria proporcional.

Como se não bastasse, o banco infringiu também o item c da norma convencional, que estabelece o direito à estabilidade provisória por 60 dias após alta médica, a quem tenha ficado afastado do trabalho, por motivo de doença, por tempo igual ou superior a seis meses contínuos. É esse o caso da reclamante, que ficou afastada dos serviços desde 01/03/2009, retornando ao trabalho em 01/03/2012 e sendo dispensada, sem justa causa, em 05/03/2012.

No entender da relatora, é evidente a ilegalidade da dispensa da reclamante, sendo irreparável a decisão de 1º Grau quanto à declaração de nulidade e reintegração da trabalhadora nos quadros do banco reclamado. A Turma acompanhou o entendimento e negou provimento ao recurso do banco.


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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Empresa indenizará vendedor sorteado para revista íntima no provador.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Um vendedor de roupas restabeleceu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por danos morais porque era obrigado a descer as calças até os pés para mostrar ao patrão que não carregava no corpo cuecas, bermudas, shorts, carteira ou cintos da loja em que trabalhava. A indenização pelas revistas, arbitrada em R$ 20 mil, foi restabelecida de forma unânime pela Quarta Turma do TST.

O vendedor trabalhou para a Hot Beach Comércio de Confecções de fevereiro de 2004 a dezembro de 2007, e buscou a Justiça para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas e indenização porque era submetido a revista constrangedora. Segundo o trabalhador, a empresa sorteava o nome de quem seria revistado no provador de roupas, e o sorteado tinha que subir a camisa até os ombros e descer as calças para provar que não havia furtado nenhuma peça. A Hot Beach confirmou que as revistas eram feitas, mas destacou que não eram direcionadas especificamente a nenhum empregado, visto que eram realizadas mediante sorteio.

A 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), considerou devida a indenização por danos morais por considerar que a revista que humilhe ou diminua moralmente o empregado afronta o artigo 1º inciso III, da Constituição Federal. Ainda segundo apurado pelo juízo de primeiro grau, o procedimento de revista não foi pactuado com os trabalhadores quando da contratação, devendo a loja, por essa razão, arcar com indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que não enxergou abusividade nas revistas porque estas eram feitas mediante sorteio e por meio de contato visual (sem toque), o que afastaria o caráter discriminatório. A indenização foi excluída porque, segundo o Regional, a empresa somente exerceu seu regular poder de fiscalização, principalmente em se tratando do ramo de confecção de roupas.

O vendedor recorreu ao TST alegando que a empresa violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Para a Quarta Turma, o empregador excedeu os limites do poder de fiscalização, uma vez que a exposição do corpo do empregado, seja parcial ou total, caracteriza invasão à sua intimidade.

Com base no voto do relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, o recurso do funcionário foi conhecido e provido para restabelecer o direito à indenização. "O empregado foi objeto de constrangimento ilegal, com violação ao direito constitucional à intimidade, uma vez que foi submetido a situação vexatória e humilhante, de indisfarçável constrangimento moral, pois acompanhado por pessoa estranha ao despir-se em ambiente devassado", finalizou o relator.


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quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Receita não cobrará IR sobre dividendos.


Fonte: Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo



A Receita Federal desistiu de cobrar impostos que não foram recolhidos desde 2008 sobre dividendos distribuídos acima do lucro fiscal. A decisão é um recuo em relação ao declarado em setembro, quando foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, que institui a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Segundo o secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto, a medida será inserida na proposta de extinção do Regime Tributário de Transição (RTT).

A ECF substituirá o sistema atual, que é a declaração contábil de empresas no âmbito do RTT, em vigor desde 2008. De acordo com Barreto, a ideia é que o Regime Tributário de Transição seja extinto também em 2014. Barreto insistiu que a decisão de não cobrar o retroativo não é um recuo. Ele explicou que seria legal exigir os impostos, mas cabe ao governo decidir se isso será feito ou não.

O Ministério da Fazenda já encaminhou à Casa Civil uma proposta para acabar com o RTT e no texto deve constar que não haverá cobrança retroativa do Imposto de Renda e CSLL devidos. Barreto não soube dizer se a mudança será feita por projeto de lei ou medida provisória.

O secretário também não soube informar quanto a Receita Federal deixará de arrecadar por abrir mão da cobrança. Isso porque os tributos não eram cobrados até o momento. Além disso, os dados são declarados de forma consolidada, o que deverá mudar com a ECF. "Não sabemos [quanto a Receita deixará de receber] porque isso não estava sendo tributado. Não temos nenhuma estimativa. Ela muito difícil de ser feita. Depende da situação de cada empresa", afirmou o secretário.

A disposição da Receita em retroagir a 2008 a cobrança dos impostos não pagos gerou "polêmica" entre as empresas, explicou Barreto. Assim, para evitar "insegurança jurídica", o ministro da Fazenda, Guido Mantega, determinou que o recolhimento desses tributos deverá ser feito apenas a partir do exercício de 2014.

Pela instrução normativa, estão isentos somente os dividendos pagos até o limite do lucro fiscal - aquele apurado de acordo com a regra vigente antes da alteração da Lei das Sociedades Anonimas, em 2007, pela Lei nº 11.638.

Barreto falou ainda em "dificuldades" no caso de cobrança retroativa, já que os dividendos ou juros sobre o capital próprio já foram embolsados pelos acionistas das empresas. Além disso, as empresas teriam que consultar os balanços dos anos anteriores para prestar as informações ao Fisco, o que também burocratizaria o processo. De acordo com a Receita, 650 empresas seriam atingidas pela interpretação do Fisco, mas apenas 30% delas estariam distribuindo dividendos com base no lucro societário, ou seja, pagamento menos imposto.

A Receita também reafirmou que a IN nº 1397 não exige a apresentação de dois balanços diferentes. "A norma não trata de exigir dupla contabilidade, ela é um aperfeiçoamento do que já vinha sendo feito", disse Barreto. De acordo com ele, "ela é uma solução" para problemas que surgiriam com a substituição do RTT.


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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

14º salário pago por vários anos não pode mais ser reduzido ou suprimido.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




O pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o contrato de trabalho para todos os efeitos.

Com base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de 14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a 2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no FGTS acrescido da multa de 40%.

Ao ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta verba sofreu redução para 60%.

A reclamada se defendeu, alegando que a verba intitulada 14º salário era paga por mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia, no máximo, a 40% da remuneração do empregado. Portanto, não possuiria natureza salarial, tendo sido extinta a partir de 2010.

Inconformada com a sentença que reconheceu o direito postulado pelo empregado, a reclamada recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora do recurso, ainda que a empresa tenha sustentado que a parcela não tem caráter de 14º salário, a prova testemunhal demonstrou que a verba era habitualmente paga ao final do ano, no mesmo valor do 13º salário, tendo sofrido redução a partir de 2007.

Até a testemunha levada pela ré declarou que a empresa pagava uma gratificação especial que foi transformada em Participação em Lucros e Resultados (PLR) a partir de 2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.

Ao analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou que a verba denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de 2010, estando ausente nesse recibo o pagamento da parcela "prêmio especial". No mais, não houve qualquer prova, por parte da reclamada, da negociação exigida no artigo 2º da Lei nº10.101/2000.

Para a magistrada, mesmo que o 14º salário seja decorrente de mera liberalidade da empresa, ela passou a integrar o contrato de trabalho do empregado como condição mais benéfica. Ela destacou que a verba não está associada a evento ou circunstância relevante para o trabalhador, tampouco decorre de conduta individual do reclamante ou de um grupo.

Assim, ante a natureza salarial da parcela denominada 14º salário, a Turma negou provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença nesse aspecto.


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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Depressão pode ser considerada doença ocupacional.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região




Tristeza, desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões de saúde pública atualmente.

Ao julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

O relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o artigo20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa.

O parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas exemplificativa.

No caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de estafa mental da trabalhadora. Além disso, uma testemunha contou que a reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a apresentar queixas três anos depois.

Conforme relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que vinha sentindo muitas cobranças. Também se queixou dos horários de trabalho exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou que iniciou o quadro de cansaço, enjôos, insônia e instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo auxílio-doença.

Ao analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato, prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias. A sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família, destacou o no voto, concluindo que "a exigência da extensa carga horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator desencadeante ou agravante de seu adoecimento".

A exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho. "As condições de trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho impingida à obreira", concluiu.

No voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado, quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda conforme ressaltou o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.

Com fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos morais.


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