segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Justiça do Trabalho declara invalidade de banco de horas que não observou regras do regime de compensação de jornada.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



O banco de horas, criado pela Lei n. 9601/98, é um sistema de compensação de horas extras, em que as horas trabalhadas além da jornada são somadas e podem ser compensadas com dias de descanso. Mas para que seja válido é necessário que sejam observados com rigor os critérios que autorizam a sua criação, já que a jornada extra por período prolongado aumenta os riscos à saúde e segurança do trabalhador.

A questão foi apreciada pela 1ª Turma do TRT de Minas que, modificando a decisão de 1º grau, deu razão a um empregado que pediu o pagamento de horas extras alegando a invalidade do banco de horas pactuado em negociação coletiva. Isto porque, segundo informou, houve descumprimento das formalidades exigidas nas normas coletivas, além do que, a prestação habitual de horas extras descaracterizou a compensação de jornada.

O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, frisou que o banco de horas somente será válido caso pactuado por instrumento normativo, devendo ser observados os critérios procedimentais de fixação de cada tipo de diploma normativo negociado.

Segundo explicou, a negociação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à sua saúde e segurança. Por essa razão, qualquer irregularidade no regime compensatório anual previsto no artigo 59 da CLT ou no instrumento normativo importa o pagamento do período de excesso de trabalho como sobrejornada.

O relator frisou que o inciso XIII do art.  da CF/88, deu ensejo à possibilidade da instituição do banco de horas, mediante negociação coletiva, o que prestigiou a autonomia dos sindicatos e repercutiu na jurisprudência do TST (inciso V da Súmula 85). Citando jurisprudência, o desembargador ponderou que o cumprimento das condições na forma pactuada é o mínimo exigido das empresas que optam por estabelecer o sistema de compensação mediante o banco de horas. Até porque, caso contrário, estarão elastecendo de forma ilícita a flexibilização constitucional do teto da jornada de trabalho.

E, no caso examinado, constatou-se que não houve prova da formalização do banco de horas e da notificação do sindicato acerca de sua adoção, como previsto na cláusula convencional aplicável. Também não houve comprovação do fornecimento de demonstrativo mensal do saldo do empregado no banco de horas, nem da comunicação antecipada dos períodos de compensação, como estipulado em outra cláusula. Assim, o relator verificou que houve descumprimento pela empresa de diversas regras que disciplinam o regime de compensação de jornada pactuado com o sindicato.

Assim, considerou inválido o banco de horas adotado e, por consequencia, irregular a compensação realizada e anotada nos cartões de ponto. Por esse motivo, concluiu ser devida ao trabalhador a totalidade das horas extras registradas nesses documentos.

Acompanhando o entendimento do relator, a Turma condenou a empresa a pagar ao empregado as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanais, acrescidas do adicional convencional, bem como os reflexos cabíveis. A Turma autorizou a dedução das horas extras pagas nos recibos salariais juntados aos autos, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito do autor.


Nessas condições, caso o leitor queira maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

ICMS incluído em PIS/Cofins Importação deve ser compensado.


Fonte:  Consultor Jurídico



Em março de 2013, ao julgar o Recurso Extraordinário 559.937, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão de ICMS, PIS/Pasep e Cofins na base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços.

A decisão foi citada pela juíza Lana Lígia Galati, da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que acolheu pedido de uma empresa que atua com importação e exportação para excluir o ICMS da base de cálculo.

Ela confirmou a antecipação de tutela e determinou que a empresa pague PIS/Pasep Importação e o Cofins Importação tendo como base apenas o valor aduaneiro da mercadoria, sem inclusão de ICMS, IPI, Imposto de Importação e de contribuições sociais. Além disso, a juíza decidiu que a empresa deve receber da União compensação por conta dos valores recolhidos de forma indevida ao longo dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Em relação a este aspecto, Lana Galati determinou que a correção, pela Selic, se dê a partir de cada recolhimento indevido, com crédito de mesma natureza tributária, como previsto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Em sua decisão, ela lembrou a lei que regulamentou o PIS e a Cofins. No inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/2004, fica determinado como base de cálculo “o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro”.

No entanto, o STF declarou inconstitucional, em março deste ano, exatamente o trecho que define o acréscimo do ICMS. O entendimento já foi adotado inclusive pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em precedente citado pela juíza.

A juíza federal substituta citou, na liminar, a decisão que tornou inconstitucional a inclusão na base de cálculo do ICMS e das contribuições. Luciana Raquel de Moura afirmou que “o mesmo entendimento, por decorrência lógica, aplica-se ao IPI e ao Imposto de Importação, que não podem compor o valor aduaneiro, sendo, por isso, indevida sua inclusão na base de cálculo do PIS/Cofins Importação”.


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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Aviso prévio é nulo quando não concedida redução da jornada ou do período de aviso.



Fonte:  Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado.

No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.

Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.

O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.

Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG.


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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Firjan defende redução de ICMS para baratear energia.


Fonte: Tribuna do Norte



O presidente da Firjan, Eduardo Eugenio Gouvêa Vieira, acredita que o Brasil avançou, mas reforça que a redução do custo da energia precisa continuar em debate, principalmente nas esferas estaduais. “O peso dos impostos, em especial do ICMS, encarece muito a energia e a produção da indústria, dilapidando sua competitividade. O governo federal foi corajoso, demonstrou que é possível reduzir o custo deste insumo. Agora é a vez de os estados avançarem nesta questão”, diz Gouvêa Vieira.

Ele acrescentou que, ainda que tenha havido aumento com uso das térmicas, a redução de custo promoveu um ganho de competitividade ao país. O estudo da Firjan leva em conta apenas o mercado cativo, ou seja, o fornecimento de eletricidade regulamentado pelo governo e oferecido pelas distribuidoras - são 63 em todo o País.

De acordo com a entidade, 94,4% das firmas industriais recebem energia assim, mas as grandes indústrias ficam de fora. As grandes companhias, com elevado consumo, usam o mercado livre, comprando a energia diretamente das geradoras. 


Estados

         O Amapá apresenta o menor custo de energia do país, R$ 71,37 por MWh, quase 70% abaixo da média nacional, mas é considerado um caso à parte porque a distribuidora do estado passa por um processo de intervenção. Em seguida, aparece Roraima, com custo de energia a R$ 229,39 por MWh. O custo mais alto do país é de Tocantins (R$ 403,91).

         O Rio Grande do Norte tem o 5º custo da energia para a indústria no Nordeste. Fica atrás de Maranhão, Pernambuco, Ceará e Paraíba, considerando a tarifa média já com tributos. Sem considerar os tributos, o estado tem a terceira maior tarifa da região. Só está melhor do que Pernambuco e Maranhão.

         Os cálculos da Firjan usam valores para tarifa de consumo do mercado cativo brasileiro, não sendo considerada a tarifa de demanda. Utilizaram-se tarifas homologadas pela Aneel das 63 distribuidoras brasileiras para a classe de consumo A4, que abrange cerca de 95% do número total de indústrias no Brasil.

         A partir desses dados foram feitas ponderações visando encontrar o custo médio por estado. As ponderações foram feitas usando-se a quantidade de energia vendida pela distribuidora no estado, os fatores horários, a sazonalidade e a carga. No item sazonalidade, além dos períodos seco e úmido, levou-se em consideração a sazonalidade da produção industrial brasileira para composição dos custos da energia gerada (pelas usinas termoelétricas e hidroelétricas) ao longo do ano. 


Países

         Na comparação internacional, o Brasil saiu do quarto mais caro para o 11º lugar entre 28 países concorrentes, avançando sete posições. Mesmo assim, a tarifa brasileira está 8,6% acima da média internacional. 

          O Brasil está à frente da Índia (R$ 630,9 por MWh), que tem o custo mais alto no ranking, e também da Itália (R$ 500,5), Colômbia (R$ 376,9) e do Japão (R$ 292,9). Mas ainda aparece atrás do Chile (R$ 284,9), Uruguai (R$ 249,5), China (R$ 201,5), Estados Unidos (R$ 126,2), Canadá (R$ 114,1), país que tem uma matriz elétrica bem parecida com a do Brasil.


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segunda-feira, 9 de dezembro de 2013

Unificação PIS/Cofins pode elevar tributação em até 136%.


Fonte: Monitor Digital



A proposta de unificação do cálculo do PIS e da Cofins, em análise pelo governo, pode aumentar em R$ 35,2 bilhões a carga tributária do setor de serviços. É o que aponta o levantamento inédito produzido pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) a pedido da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).

         O estudo simulou o impacto da unificação do cálculo do PIS/Cofins nas contas de 1.257 empresas do setor de serviços, considerando uma alíquota única dos tributos de 9,25% auferidos pelo sistema não-cumulativo de apuração de impostos.

Trata-se de um modelo em vigor desde 2003, obrigatório para grandes empresas, e que poderá ser estendido para todos os setores da economia sem levar em conta as características de cada um. Somente nas atividades pesquisadas neste estudo, o aumento médio no recolhimento é de R$ 7,3 bilhões ao ano.

         Os dados mostram que, caso este sistema seja aplicado ao setor de serviços, poderá aumentar a tributação das empresas em até 136,35%, quando comparado aos valores pagos atualmente. Na média, o aumento será de 104%. “O estudo deixa claro que as regras da não-cumulatividade penalizam as empresas de serviços”, diz o presidente da Fenacon, Valdir Pietrobon.


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quinta-feira, 5 de dezembro de 2013

Trabalhadora dispensada às vésperas da aposentadoria consegue reintegração no emprego.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



A garantia de emprego no período de pré-aposentadoria é conquista sindical, prevista em normas coletivas, que tem o objetivo de impedir que o empregado veja frustrada a sua expectativa de aposentaria próxima. Isso aconteceria se ele fosse dispensado quando faltassem um ou dois anos para adquirir o direito ao benefício previdenciário. Foi o que aconteceu com uma bancária, que buscou a Justiça do Trabalho requerendo a sua reintegração no emprego. Ela invocou o direito à estabilidade provisória garantida pela Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.

O Juízo de 1º Grau deu razão à reclamante, declarando nula a dispensa e determinando a sua reintegração aos quadros do banco reclamado. Inconformado, o empregador recorreu, pretendendo a reforma da sentença, sob o argumento de que não foram devidamente apreciados os elementos fáticos e probatórios dos autos.

Ao analisar o caso, a 8ª Turma do TRT de Minas, acompanhando o voto da desembargadora Denise Alves Horta, manteve a decisão de 1º Grau. A relatora destacou que a reclamante preenche as condições para duas hipóteses de estabilidade provisória previstas na Cláusula 25ª, letras c e g da Convenção Coletiva da categoria dos bancários de 2011/2012.

A letra g prevê que "para a mulher, será mantido o direito à estabilidade pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para a aposentadoria proporcional ou integral pela previdência social, respeitados os critérios estabelecidos pela legislação vigente, desde que tenha o mínimo de 23 (vinte e três) anos de vinculação empregatícia ininterrupta com o mesmo banco".

A reclamante contava com 28 anos e sete meses de tempo de contribuição à Previdência Social e 24 anos e quatro meses como empregada do banco reclamado na data da sua dispensa, em 05/03/2012. Portanto, faltava para a sua aposentadoria integral apenas um ano e cinco meses de contribuição, sendo que ela já tinha direito à aposentadoria proporcional.

Como se não bastasse, o banco infringiu também o item c da norma convencional, que estabelece o direito à estabilidade provisória por 60 dias após alta médica, a quem tenha ficado afastado do trabalho, por motivo de doença, por tempo igual ou superior a seis meses contínuos. É esse o caso da reclamante, que ficou afastada dos serviços desde 01/03/2009, retornando ao trabalho em 01/03/2012 e sendo dispensada, sem justa causa, em 05/03/2012.

No entender da relatora, é evidente a ilegalidade da dispensa da reclamante, sendo irreparável a decisão de 1º Grau quanto à declaração de nulidade e reintegração da trabalhadora nos quadros do banco reclamado. A Turma acompanhou o entendimento e negou provimento ao recurso do banco.


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segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Empresa indenizará vendedor sorteado para revista íntima no provador.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Um vendedor de roupas restabeleceu no Tribunal Superior do Trabalho (TST) o direito de receber indenização por danos morais porque era obrigado a descer as calças até os pés para mostrar ao patrão que não carregava no corpo cuecas, bermudas, shorts, carteira ou cintos da loja em que trabalhava. A indenização pelas revistas, arbitrada em R$ 20 mil, foi restabelecida de forma unânime pela Quarta Turma do TST.

O vendedor trabalhou para a Hot Beach Comércio de Confecções de fevereiro de 2004 a dezembro de 2007, e buscou a Justiça para pleitear o pagamento de verbas trabalhistas e indenização porque era submetido a revista constrangedora. Segundo o trabalhador, a empresa sorteava o nome de quem seria revistado no provador de roupas, e o sorteado tinha que subir a camisa até os ombros e descer as calças para provar que não havia furtado nenhuma peça. A Hot Beach confirmou que as revistas eram feitas, mas destacou que não eram direcionadas especificamente a nenhum empregado, visto que eram realizadas mediante sorteio.

A 10ª Vara do Trabalho de Campinas (SP), considerou devida a indenização por danos morais por considerar que a revista que humilhe ou diminua moralmente o empregado afronta o artigo 1º inciso III, da Constituição Federal. Ainda segundo apurado pelo juízo de primeiro grau, o procedimento de revista não foi pactuado com os trabalhadores quando da contratação, devendo a loja, por essa razão, arcar com indenização por danos morais.

A empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), que não enxergou abusividade nas revistas porque estas eram feitas mediante sorteio e por meio de contato visual (sem toque), o que afastaria o caráter discriminatório. A indenização foi excluída porque, segundo o Regional, a empresa somente exerceu seu regular poder de fiscalização, principalmente em se tratando do ramo de confecção de roupas.

O vendedor recorreu ao TST alegando que a empresa violou os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Para a Quarta Turma, o empregador excedeu os limites do poder de fiscalização, uma vez que a exposição do corpo do empregado, seja parcial ou total, caracteriza invasão à sua intimidade.

Com base no voto do relator da matéria na Turma, ministro João Oreste Dalazen, o recurso do funcionário foi conhecido e provido para restabelecer o direito à indenização. "O empregado foi objeto de constrangimento ilegal, com violação ao direito constitucional à intimidade, uma vez que foi submetido a situação vexatória e humilhante, de indisfarçável constrangimento moral, pois acompanhado por pessoa estranha ao despir-se em ambiente devassado", finalizou o relator.


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