terça-feira, 15 de julho de 2014

Empresa é condenada a pagar novamente férias quitadas fora do prazo.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região 



Se o empregador concede férias ao empregado após o prazo estipulado no artigo 134da CLT (qual seja, 12 meses subsequentes à data em que o trabalhador tiver adquirido o direito), ou mesmo, se quitar as férias depois do prazo legal, ele terá praticado ato irregular que autoriza a incidência da multa prevista no artigo 137 da CLT.

Com base nesse entendimento, a juíza Sandra Carla Simamoto da Cunha, em sua atuação na Vara do Trabalho de Ituiutaba, condenou a empregadora a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 de cinco períodos aquisitivos de 2006 a 2011.

Na petição inicial, o reclamante pleiteou o pagamento das férias acrescidas de 1/3 de todos os períodos aquisitivos, informando que as férias usufruídas não foram quitadas no prazo estabelecido no artigo 145 da CLT, cujo pagamento deveria ter sido feito até dois dias antes do início do período de fruição.

Em sua defesa, a ré argumentou que a concessão das férias ao empregado é ato exclusivo do empregador, sustentando, ainda, que o pedido está prescrito e que o atraso no pagamento da parcela não autoriza a imposição da penalidade prevista no artigo 137 da CLT.

Ao analisar o caso, a juíza sentenciante destacou que a reclamada, além de não contestar especificamente a alegação do reclamante, não juntou aos autos os documentos comprobatórios dos períodos em que o trabalhador usufruiu das férias e do respectivo pagamento. Por isso, considerou como verdadeiro o afirmado pelo reclamante.

Além disso, ela rejeitou a arguição de prescrição, frisando que, no caso de férias, a prescrição somente inicia sua fluência a partir do término do período concessivo e, como a ação foi ajuizada em 2012, a primeira e mais antiga das férias reclamadas foi a de 2006/2007, cujo período concessivo não havia expirado em data anterior à prescrição quinquenal arguida e acolhida.

No entender da magistrada, a melhor forma de interpretação do artigo 137 da CLT é a de que, não apenas a concessão das férias, mas também seu pagamento fora do prazo, autoriza a incidência do pagamento em dobro das férias, uma vez que essa prática é irregular e não assegura ao empregado a fruição do descanso merecido, conforme previsto pelo legislador.

Diante disso, a juíza sentenciante condenou a reclamada a pagar ao reclamante, de forma simples, as férias acrescidas de 1/3 dos períodos aquisitivos de 2006/2007, 2007/2008, 2008/2009, 2009/2010 e 2010/2011. Como não houve recurso para o TRT-MG nesse aspecto, a decisão de 1º grau foi mantida.


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

segunda-feira, 14 de julho de 2014

Ampliação de benefícios do Supersimples pode ser votada no esforço concentrado.


Fonte: Agência Senado



O Plenário do Senado pode examinar, durante o próximo esforço concentrado, que será realizado nos dias 15, 16 e 17 deste mês, proposta que amplia para todo o setor de serviços o Supersimples, regime de tributação simplificado para micro e pequenas empresas.

De autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), o PLC 60/2014 prevê a criação de uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Entre os serviços novos que entram nesse regime de tributação estão os relacionados a medicina, odontologia e psicologia.

Um dos pontos que ainda provocam divergência, segundo o secretário-geral da Mesa, Luiz Fernando Bandeira de Mello é o fim da substituição tributária para alguns setores. A substituição tributária é um mecanismo que transfere para um único elo da cadeia produtiva – o fabricante, por exemplo – a obrigação de recolher os tributos devidos.

Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e vários prestadores de serviços.

No caso, por exemplo, de bebidas não alcoólicas, produtos de padaria, molhos, telhas ou detergentes, o projeto prevê que a substituição tributária será aplicada somente se a produção for em escala industrial relevante, segundo definição que caberá ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O fim do mecanismo para alguns setores desagrada secretários de fazenda estaduais. Com a mudança, as secretarias de Fazenda não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.

De acordo com o secretário-geral da Mesa, a manutenção da substituição tributária facilita a fiscalização das secretarias estaduais, já que, com o mecanismo, não é necessário fiscalizar a ponta da cadeia de comercialização, mas apenas os fabricantes e distribuidores.

- Ela [a Secretaria de Fazenda] não vai ter que fiscalizar o dono do quiosque ou o barzinho da esquina. Vai fiscalizar apenas os fabricantes da bebida, do cigarro e de outros produtos submetidos à substituição tributária – explicou.

Os parlamentares que defendem o fim do mecanismo para alguns setores alegam que a substituição tributária reduz a competitividade das micro e pequenas empresas. que muitas vezes compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar a mercadoria.

- As empresas que têm o sistema do Supersimples não pagam uma série de impostos. Se eles vendem produtos por substituição tributária, esse imposto já veio cobrado delas, independente de ser ou não aderente do Supersimples – explicou Bandeira.

Por se tratar de projeto de lei complementar, o PLC 60 precisa de maioria absoluta, ou seja, pelo menos 41 votos, para ser aprovado.


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

quinta-feira, 10 de julho de 2014

Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças.


Fonte: Supremo Tribunal Federal



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa a alíquotas diferenciadas de tributação para a importação de autopeças. No Recurso Extraordinário (RE) 633345, uma empresa questiona os valores recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.

Segundo a Lei 10.865/2004, na importação de autopeças os valores das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Para a recorrente, há no caso uma inconstitucionalidade, por transgressão aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças.


Finalidade extrafiscal

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, em apelação, entendeu ser constitucional a tributação, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional. A diferenciação de alíquotas revela, nesse caso, o papel normativo e regulador da atividade econômica pelo Estado.

Nesse ponto, o contribuinte alega que a interpretação do TRF foi incorreta, uma vez que as contribuições foram criadas com o propósito específico de financiar a Seguridade Social, possuindo caráter tipicamente fiscal. Os tributos extrafiscais, alega, seriam apenas os impostos de responsabilidade da União elencados no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, acompanhando a manifestação do relator do processo, ministro Marco Aurélio. “O tema reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas, considerada a indústria automobilística nacional, em detrimento de contribuintes que importam peças para a fabricação de máquinas”, afirmou o relator.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


quarta-feira, 9 de julho de 2014

CNC questiona no STF lei estadual do RJ sobre pisos salariais.


Fonte: Jornal do Brasil



A Confederação Nacional do Comércio  (CNC) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação de inconstitucionalidade (Adin 5131) contra a Lei 6.702/2014 do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu nove faixas de piso salarial para trabalhadores que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Entre as categorias não beneficiadas com pisos está a dos comerciários. A CNC pede liminar para que seja suspensa a eficácia da lei e, no mérito, requer que ela seja declarada inconstitucional. Foi sorteado como relator da ação o ministro Dias Toffoli.

A CNC alega que a lei viola normas constitucionais de competência federal, e que o piso salarial dos empregados no comércio deve ser estabelecido, de modo exclusivo, por convenção ou acordo coletivo de trabalho, conforme dispõe o artigo 4º da Lei Federal 12.790/2013, nos temos do inciso 5 do artigo 7º da Constituição Federal.


Lei complementar

A CNC destaca, inicialmente, o artigo 22 da Constituição, que dá à União competência privativa para legislar sobre direito do trabalho. Entretanto, em seu parágrafo único, estabelece que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Em decorrência dessa faculdade, foi editada a Lei Complementar Federal 103/2000, que autoriza, de forma expressa, os estados e o Distrito Federal a instituírem o piso salarial previsto no inciso 5 do artigo 7º da CF, "para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal convenção ou acordo coletivo de trabalho". 

Entende a entidade que a LC 103 o fez de forma restrita. Portanto, piso salarial estadual somente poderá existir quando houver lacuna de lei federal e de normas coletivas.

Entretanto, de acordo com a confederação, "a Lei 6.704/2012 do Rio de Janeiro desvirtuou completamente a autorização constitucional contida no parágrafo único do artigo 22 da CF, uma vez que não existe nenhuma lei complementar que permita a instituição de piso salarial estadual para as categorias que o tenham definido em lei federal". Assim, argumenta que a lei ultrapassa a concessão trazida pela LC 103/2000, adentrando matéria de competência privativa da União (Direito do Trabalho), sem o devido respaldo de lei complementar.

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terça-feira, 8 de julho de 2014

Atividade extraclasse de professor não dá direito a pagamento adicional, diz TST.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



Atividades extraclasse desenvolvidas pelos professores, como correção de provas e preparação de aulas, já são remuneradas pelo salário base da categoria e, portanto, não dão direito a pagamento adicional. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e absolveu a Universidade Luterana do Brasil de complementar os vencimentos de um docente.

Na ação, o professor, que lecionava nos cursos de graduação e pós-graduação de Direito, argumentava que, além das aulas, tinha que fazer a avaliação individualizada dos alunos, preparar aulas e corrigir provas. A instituição sustentou que as atividades extraclasse estariam incluídas no valor da hora-aula.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o recurso do docente foi acolhido pelo TRF-4, que condenou a universidade a pagar valor extra equivalente a um terço da remuneração mensal do professor.

O relator do recurso no TST, ministro Cláudio Brandão, afirmou que, segundo os artigo 320 da CLT e 13 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a correção de provas e o preparo das aulas já estão previstas na remuneração do professor. A decisão foi unânime.


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segunda-feira, 7 de julho de 2014

Reconhecida repercussão de disputa sobre PIS/Cofins na importação de autopeças.


Fonte: Supremo Tribunal Federal



O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa a alíquotas diferenciadas de tributação para a importação de autopeças. No Recurso Extraordinário (RE) 633345, uma empresa questiona os valores recolhidos ao Programa de Integração Social (PIS) e a título de Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) menores para fabricantes de máquinas e veículos, e maiores para distribuidores.

Segundo a Lei 10.865/2004, na importação de autopeças os valores das contribuições é de 2,3% para o PIS e 10,8% para a Cofins, exceto no caso de a empresa ser fabricante de máquinas ou equipamentos, quando aplicam-se as alíquotas gerais, de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins. Para a recorrente, há no caso uma inconstitucionalidade, por transgressão aos princípios da isonomia tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência, uma vez que as montadoras de veículos também atuam no mercado interno de reposição de autopeças.


Finalidade extrafiscal

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, em apelação, entendeu ser constitucional a tributação, em razão da finalidade extrafiscal das contribuições, voltadas ao fomento da indústria automobilística nacional. A diferenciação de alíquotas revela, nesse caso, o papel normativo e regulador da atividade econômica pelo Estado.

Nesse ponto, o contribuinte alega que a interpretação do TRF foi incorreta, uma vez que as contribuições foram criadas com o propósito específico de financiar a Seguridade Social, possuindo caráter tipicamente fiscal. Os tributos extrafiscais, alega, seriam apenas os impostos de responsabilidade da União elencados no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

Por maioria, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema, acompanhando a manifestação do relator do processo, ministro Marco Aurélio. “O tema reclama o crivo do Supremo, presente a adoção de alíquotas diferenciadas, considerada a indústria automobilística nacional, em detrimento de contribuintes que importam peças para a fabricação de máquinas”, afirmou o relator.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


quinta-feira, 3 de julho de 2014

Novas decisões do STF ressuscitam discussão sobre ICMS na base da Cofins.


Fonte: Consultor Jurídico



A Confederação Nacional do Transporte pediu que o Supremo Tribunal Federal volte a julgar, antes da aposentadoria do ministro Joaquim Barbosa, um dos principais casos tributários do país. O processo, parado há quase seis anos na corte e que envolve 25 entidades ou estados, questiona se é correta a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo de contribuições que incidem sobre o faturamento, como o PIS e a Cofins, devidas ao Fisco federal. Os ministros chegaram a formar maioria contra a cobrança, mas uma estratégia da Advocacia-Geral da União fez o caso ficar suspenso desde 2008.

A discussão foi distribuída em 1998 e levada a Plenário em agosto de 2006, em Recurso Extraordinário apresentado por uma distribuidora de peças automotivas de Minas Gerais. O placar já estava favorável ao contribuinte em 6 votos a 1 quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos. Mas o julgamento acabou trancado porque, no ano seguinte, o então advogado-geral da União, José Antonio Dias Toffoli, hoje ministro da casa, entrou com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) sobre o mesmo tema.

O trancamento ocorreu porque o STF avaliou na época que ações de controle concentrado — com decisões vinculantes, como as ADIs e ADCs —, devido ao potencial de solução generalizada, prevalecem sobre as ações de controle difuso (como os REs) e devem ser julgadas primeiro. É a validade dessa tese que está sendo agora questionada pela Confederação Nacional do Transporte, uma das 25 amici curiae na ADC 18. A entidade alega que a corte mudou seu entendimento sobre essa espécie de hierarquia.

Em Questão de Ordem protocolada no dia 2 de junho, a CNT apontou que os ministros julgaram outro Recurso Extraordinário em 23 de abril antes de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, embora ambos tivessem como pano de fundo a mesma matéria. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) pediu que o RE fosse retirado da pauta, mas teve a solicitação negada pelo Plenário. Ninguém abordou expressamente a preferência de discussões de controle concentrado: o hoje ministro Dias Toffoli disse que não via problema no julgamento do RE e o ministro Joaquim Barbosa defendeu que o adiamento prejudicaria a celeridade processual.

Para a CNT, o episódio torna oportuno o destrancamento de outra ação, a ADC 18, processo que está há anos suspenso no tribunal. Principalmente porque Barbosa não havia votado no julgamento de 2006 e anunciou recentemente sua saída até o fim do primeiro semestre. A entidade afirma ainda que a demora em julgar o caso viola o princípio da razoável duração do processo e cria insegurança jurídica, pois juízos e tribunais regionais federais de todo o país passaram a julgar por conta própria se o ICMS pode entrar ou não na conta do PIS e da Cofins, gerando posições distintas. Enquanto ainda julgava o caso, o STF impediu, por meio de liminar, a análise por outros tribunais, mas a ordem já perdeu a validade.


Dentro ou fora


A grande discussão da ADC 18 e do RE 240.785 — recurso posto de lado e que já contava com maioria de votos a favor do contribuinte — é se o ICMS pode ser embutido no preço do insumo ou da mercadoria, como ocorre hoje. A CNT e a CNI, por exemplo, alegam que o imposto embutido no preço dos produtos ou serviços é repassado aos estados e não pode, portanto, ser vinculado ao faturamento que baseia o cálculo das contribuições federais.

Já a União quer que o Supremo reconheça a constitucionalidade do artigo 3°, parágrafo 2°, inciso I, da Lei 9.718/1998. O dispositivo somente exclui o ICMS do cálculo quando o imposto for pago em regime de substituição tributária. Segundo a AGU, o ICMS “compõe o faturamento do agente, porque representa custo da produção e está integrado ao preço da mercadoria ou serviço”. A questão teve repercussão geral reconhecida em um terceiro caso que tramita na corte, o Recurso Extraordinário 574.706.

Em 2013, o STF afastou a possibilidade de inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins apenas em operações de importação (RE 559.937).

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.