segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Senado pode votar no dia 28 desoneração de empresas e reabertura do Refis.


Fonte: Senado Federal



O Senado poderá votar na sessão deliberativa do próximo dia 28 a reabertura do prazo do Refis da Crise e a desoneração da folha de pagamento de cerca de 60 setores da economia. 

Essas duas providências integram um conjunto de ações de incentivo ao setor produtivo previstas em projeto de lei de conversão à Medida Provisória 651/2014, aprovada na noite da terça-feira (14) pela Câmara dos Deputados. Se não for votada até 6 de novembro, a MP perderá validade.

Os contribuintes terão 15 dias para se beneficiar das condições previstas no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), como o parcelamento em até 180 meses. O prazo passa a contar a partir da publicação da lei resultante da medida provisória. 

Com o objetivo de estimular a adesão ao Refis, a MP afasta a fixação de honorários advocatícios e de verbas de sucumbência nas ações judiciais que forem extintas em decorrência da adesão do devedor ao parcelamento. 

Também possibilita ao contribuinte a utilização de crédito de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para fazer quitação antecipada de débitos parcelados pela Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 

O texto que será votado pelo Senado torna definitiva a desoneração da folha de pagamento para dezenas de setores econômicos. 

As empresas beneficiadas continuarão a ter o direito de substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por alíquotas que variam de 1% a 2% (a depender do setor econômico) sobre o valor da receita bruta. 

O presidente da comissão mista que admitiu a MP, senador Romero Jucá (PMDB-RR), destacou a importância da medida para o planejamento das empresas, que passam a contar com regras permanentes, sem prazo de validade definido. 


Incentivos 

Um incentivo que beneficia empresas exportadoras, previsto na MP, é a volta do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra). 

Parte do Plano Brasil Maior, o Reintegra devolverá, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Os beneficiários são as pessoas jurídicas que exportam bens diretamente ou via empresa comercial exportadora. 

O crédito será apurado mediante a aplicação de percentual que, pelo texto original da MP, variava de 0,1% a 3%. 

O Plenário da Câmara aprovou a sugestão do relator, deputado Newton Lima (PT-SP), de ampliar o teto para 5%. 

A MP também incentiva a captação de recursos por empresas de pequeno e médio porte por meio da emissão de ações. 

Para isso, isenta do Imposto de Renda os ganhos obtidos por pessoas físicas na alienação de ações de companhias que, cumulativamente, tenham valor de mercado inferior a R$ 700 milhões, receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, distribuição primária correspondente a no mínimo 67% do volume total de ações e sigam os padrões especificados de governança corporativa. 

Os rendimentos de cotistas de fundos de ações que invistam no mínimo 67% de seu patrimônio em ações de empresas com essas características também ficam isentos do Imposto de Renda. A versão original da MP dispensa essas companhias de publicar seus balanços em jornais de grande circulação. 

Entretanto, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou emenda que obriga essas empresas de pequeno porte a publicarem seus balancetes, de forma resumida, em jornais de grande circulação da cidade em que está localizada a sede da companhia. 


Resíduos sólidos 

A abrangência da MP foi bastante ampliada em sua tramitação inicial na comissão mista: saiu de 51 artigos na versão original para 124 artigos no projeto de lei de conversão. 

O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves (PMDB-RN), decidiu excluir 11 artigos do projeto de conversão por considerá-los estranhos ao tema original da MP (mudança na legislação tributária). 

Um dos artigos excluídos por Henrique Eduardo Alves, no entanto, foi reincorporado ao projeto pelo Plenário. 

Assim, por decisão dos deputados, a proposição amplia para 2018 o prazo para os municípios acabarem com os lixões. Muitas cidades não conseguiram cumprir a determinação, estabelecida na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), de pôr fim aos lixões até 2 de agosto deste ano. 

Para viabilizar a aprovação ainda na comissão mista, o relator, deputado Newton Lima (PT-SP), aceitou excluir 12 artigos que constavam do projeto de lei de conversão. 

Entre eles, o que previa a obrigatoriedade do licenciamento anual de máquinas agrícolas. Segundo o deputado, as matérias desses 12 artigos "não estão suficientemente maduras para seguir em frente". 

Um dos artigos contestados pela oposição autoriza a União a renegociar até R$ 5 bilhões em operações de crédito realizadas pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social). A tentativa de mudança, encabeçada pelo DEM, foi rejeitada pelo Plenário da Câmara. 

O texto aprovado pela Câmara é muito abrangente, tratando de assuntos como a isenção do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) de imóveis dos quilombolas à desoneração de PIS/Pasep e Cofins sobre transporte de passageiros para municípios contíguos. 

Além disso, permite ao servidor deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda as contribuições superiores às suas contrapartidas a fundos de previdência complementar.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Reforma do PIS, Cofins e ICMS deve ser feita ainda neste ano, diz Fazenda.


Fonte: Portal Brasil



O ministro da Fazenda, Guido Mantega, afirmou nesta segunda-feira (13) que o governo deverá fazer ainda neste ano a unificação de dois tributos, o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). “Isso será feito na hora em que estiver pronto. Existe a possibilidade, durante este ano, de nós conseguirmos fazer as duas coisas”, disse o ministro ao chegar no prédio do Ministério da Fazenda.

Ele descartou, no entanto, o anúncio de novas medidas nas próximas duas semanas. “Nós estamos trabalhando no PIS/Cofins. Vai vir reformado, porém não tem prazo para ficar pronto”, reforçou, acrescentando que o governo tem feito medidas microeconômicas e macroeconômicas no sentido de dar mais competitividade à economia.

A unificação poderá reduzir o custo das empresas com burocracia tributária. Segundo a Fazenda, a reforma dos dois impostos deve custar cerca de R$ 15 bilhões às finanças do Estado. A reforma consiste em autorizar que as alíquotas destes impostos sejam deduzidas, principalmente, de despesas e serviços que atualmente não são permitidos, como a eletricidade.

Devido ao impacto nos cofres públicos, Mantega adiantou que a dedução de créditos do PIS/ Cofins será feita de forma escalonada. “O espaçamento é não fazê-lo de imediato, mas fazê-lo em dois anos, por exemplo”. O ministro esclareceu que detalhes técnicos serão discutidos com os segmentos a serem contemplados. Ele reafirmou ainda que medidas econômicas de curto prazo são necessárias para o funcionamento da economia.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    




terça-feira, 14 de outubro de 2014

Empresas podem se beneficiar da decisão do STF que definiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sema passada por excluir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins em caso específico. A decisão mostra como a Corte deve se posicionar em definitivo, dentro de algumas semanas.
O recurso extraordinário 240.785, apreciado ontem, estava emperrado no Supremo há quase 16 anos - desde 1998. Levado ao plenário pela primeira vez em 2006, seis ministros deram parecer favorável ao contribuinte, diminuindo a base de cálculo. Na época, apenas o ministro Eros Grau, já aposentado, votou contra a exclusão.
Mesmo diante do parecer da maior parte do STF, o ministro Gilmar Mendes pediu vistas para estudar melhor o caso. Ele devolveu a ação em 2007. Desde então, o julgamento seguia pendente.
Não foi a primeira vez que o Tribunal apreciou a questão da inclusão de outros tributos base de cálculo de contribuições federais, como PIS/Cofins. No ano passado, em março, o STF julgou que o ICMS não integra o cálculo no caso de mercadorias importadas.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    




quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Emendas propõem ampliar o Refis até para o Supersimples.


Fonte: DCI



O ministro da Fazenda, Guido Mantega, antecipou uma das alterações propostas à Medida Provisória 651, concedendo 3% ao Reintegra

Vinte e seis emendas apresentadas no Congresso à Medida Provisória 651 propõem reabrir e ampliar os benefícios da reabertura do Refis da Copa, programa de parcelamento de débitos fiscais expirado no dia 25 de agosto.

Há também propostas que aprimoram o Reintegra, programa de benefícios para exportadores. Uma delas é do presidenciável Aécio Neves (PSDB-MG), que fixou em 3% do faturamento o percentual de ressarcimento de tributos pagos nas exportações. Coincidentemente, tal medida foi anunciada ontem pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, em reunião na Fiesp.

As propostas pretendem pegar carona na disposição do governo de abrir o Refis, com apenas uma parcela para adesão, diferentemente da anterior, que previa cinco parcelas. Decisão nesse sentido já tomada pelo governo, conforme antecipou na semana passada ao DCI o relator da matéria, deputado Newton Lima (PT-SP).

Na justificativa da emenda sobre a inclusão de débitos do Supersimples no Refis, a deputada federal Gorete Pereira (PR-CE) afirma que “inexiste razões legítimas” para a exclusão das micro e pequenas empresas do Refis da Crise, previsto no artigo 1° da Lei 11.641/2009.

“As empresas optantes pelo recolhimento simplificado são as mais prejudicadas durante uma crise econômica, causando riscos de encerramento de suas atividades caso não consigam parcelar seus débitos tributários”, sustenta a parlamentar.

A Lei 11.941, de 2009, que instituiu o Refis da Crise, a primeira versão do Refis da Copa, não impede a adesão dos micro e pequenos empresários. Mas a Portaria Conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) nº 6, editada posteriormente, traz essa restrição, que passou a ser questionada na Justiça.

Para a PGFN, no entanto, a proibição se justifica por conta da própria estrutura do Supersimples – que inclui não apenas tributos federais, mas estaduais e municipais em uma única guia de recolhimento.

De acordo com a PGFN, não haveria como admitir a participação dessas empresas porque não é possível fazer a separação das dívidas. A unificação do pagamento de todos os tributos de todas as esferas do governo para as empresas do Supersimples só passou a ser possível a partir de julho de 2007, quando entrou em vigor a Lei Complementar 123, de 2006. Por isso, esse é primeiro parcelamento em que essas empresas recolhem todos os tributos unificadamente.

Em maio passado, contra a vontade do governo, foi aprovada emenda com esse conteúdo na MP 627, que beneficiava apenas seguradoras, bancos e multinacionais com a reabertura do prazo de adesão e do período de inclusão de débitos fiscais para efeito de parcelamento. Pequenas empresas têm conseguido na Justiça a inclusão no Refis. Os pedidos foram apresentados por empresas excluídas do Refis da Crise e que, com a reabertura do parcelamento, tiveram uma nova chance. Elas desistiram das ações em que buscavam a reinclusão no programa e agora discutem o desconto do que pagaram até a consolidação das dívidas na primeira fase. Apesar das liminares, os contribuintes alegam que a PGFN ainda não reconheceu os pagamentos efetuados e não promoveu as amortizações.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



terça-feira, 7 de outubro de 2014

Estado do Rio de Janeiro estende prazo para pagamento de diferenças de débitos tributários.


Fonte: Valor Econômico



As empresas do Estado do Rio de Janeiro podem pagar até 28 de novembro a diferença que deixaram de recolher de tributos estaduais em razão de erro do governo na aplicação da Selic em parcelamentos de débitos. O prazo para quitar esse montante se encerraria na terça-feira.

A diferença relaciona-se às parcelas vencidas e pagas entre janeiro de 2013 e 31 de janeiro deste ano, de parcelamentos concedidos pela Fazenda fluminense a partir do dia 18 de maio de 2012.

A Selic começou a ser aplicada pelo governo após alteração do índice de correção das parcelas, determinada pela Lei nº 6.269, de 2012. Por falha na implantação, as parcelas pagas até 31 de janeiro deste ano não foram calculadas com o acréscimo.

A Resolução da Fazenda nº 777 havia estipulado o prazo anterior. Publicada na quarta-feira, a Resolução nº 792 estendeu esse prazo.

“Como o erro ocorreu por culpa do Fisco, não pode ser cobrada multa de mora nem há o risco de a empresa ser excluída do parcelamento”, afirma o advogado Marcelo Gustavo Silva Siqueira, do escritório Siqueira Castro Advogados. A multa de mora no Rio equivale à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20%.


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Trabalhador que continua no emprego após aposentadoria tem direito a multa sobre FGTS na dispensa sem justa causa.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 



Se o empregado continua prestando serviços ao mesmo empregador após a aposentadoria espontânea, terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado em sua conta vinculada. Isto porque, nesse caso, a aposentadoria espontânea não causa a extinção do contrato de trabalho. É esse o teor da Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1 do TST, aplicada pela juíza Maria Irene Silva de Castro Coelho, titular da 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade, ao julgar o caso de um trabalhador que reclamou o recebimento da multa fundiária, não quitada pela empresa ao dispensá-lo sem justa causa após a sua aposentadoria.

Ao se defender, a ré sustentou que o contrato de trabalho do reclamante foi extinto naturalmente, em razão de aposentadoria concedida ao empregado, na forma especial, de acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo esse benefício incompatível com a continuidade do vínculo empregatício entre as partes.

Rechaçando o argumento, a juíza salientou que o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.721/06, suspendeu a eficácia do parágrafo 2º do artigo 453 da CLT. Portanto, não há mais extinção do contrato de trabalho quando o empregado se aposenta voluntariamente, pois a lei previdenciária não mais exige que o trabalhador se afaste do emprego para a concessão do benefício, conforme artigo 49 da Lei nº 8.2013/1991. O TST já se manifestou nesse mesmo sentido na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1.

A julgadora ressaltou que, no caso de aposentadoria especial, a relação de natureza previdenciária mantida com o INSS é diferente e independente do contrato de trabalho mantido com a empregadora, uma vez que o disposto nos artigos 46 e 57, parágrafo 8º, da Lei nº 8.213/1991 não levam necessariamente à extinção do contrato de trabalho, desde que o beneficiário da Previdência Social passe a exercer atividades compatíveis com o benefício recebido.

No entender da magistrada, a conjugação do artigo 46 com o parágrafo 8º do artigo 57, ambos da Lei nº 8.213/1991, leva à conclusão que o segurado em gozo de aposentadoria especial que continuar exercendo atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos terá sua aposentadoria cancelada, à exceção daquele que for readaptado em funções compatíveis com sua nova condição. Portanto, não existe incompatibilidade absoluta entre a aposentadoria especial e a continuidade do contrato de trabalho.

Por fim, a juíza frisou que o reclamante obteve a concessão da aposentadoria especial em abril de 2012 e continuou a trabalhar na reclamada até abril de 2013, quando foi dispensado sem justa causa. Assim, houve, no caso, continuidade da relação de emprego e posterior dispensa imotivada por parte da empregadora, que, inclusive, pagou o aviso prévio indenizado ao empregado.

Diante dos fatos, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada a pagar ao reclamante a multa rescisória de 40% sobre os depósitos do FGTS realizados na conta vinculada do empregado. Decisão mantida pelo TRT de Minas ao julgar o recurso da ré.


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

terça-feira, 23 de setembro de 2014

Incide ICMS no transporte terrestre de passageiros.


Fonte: Consultor Jurídico



A decisão que liberou companhias aéreas de pagar ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias) no transporte de passageiros não faz com que empresas do setor terrestre estejam livres da cobrança. É o que definiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, ao julgar improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade que tramitava desde 2002 na Corte.

Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) questionava dispositivos da Lei Complementar 87/96, que trata da cobrança do ICMS. A entidade queria estender ao transporte terrestre de passageiros a decisão da ADI 1.600, de 2001, quando o Supremo declarou inconstitucional a incidência do imposto no setor aéreo de passageiros.

Para a CNT, as duas formas de transporte possuem as mesmas características. Já o ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF, afastou os argumentos sobre violação à regra da isonomia, afirmando que se tratam de áreas distintas, regidas por normas também distintas. “Os custos, os riscos, a intensidade da prestação, a abrangência, a rotatividade, a capilaridade e o grau de submissão à regulamentação estatal pertinentes ao transporte aéreo não são os mesmos aplicáveis às pessoas que exploram economicamente a malha viária”, disse ele.

Também votaram pela improcedência da ação os ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Ficaram vencidos os ministros Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence (aposentados) e o ministro Gilmar Mendes, que já haviam se manifestado sobre a matéria em sessões anteriores, e o ministro Celso de Mello, que votou na sessão desta quarta. 

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.