sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Consumidor pode ser restituído de taxa de interveniência no repasse de financiamento de imóvel.

TJ/RJ vem reconhecendo esse direito ao consumidor.  


Por motivos variados, o consumidor que financiou imóvel repassa para um terceiro interessado o seu contrato de financiamento, passando a este, a obrigação de pagar as parcelas para quitação do imóvel.

Na celebração do repasse do financiamento, as construtoras/incorporadoras vêm cobrando indevidamente dos consumidores uma taxa pela interveniência desse negócio que varia em média entre 3% a 5% sobre o valor atual do imóvel. 

Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) decidiu que a taxa de interveniência sobre o repasse do financiamento é de responsabilidade do construtor/incorporador, vedada a transferência ao consumidor.

            O TJ/RJ entendeu que a essa relação contratual é estabelecida diretamente entre o construtor/incorporador e a entidade financiadora, não podendo essa obrigação ser exigida do consumidor.

          
Segundo informou o advogado Maricel Araujo Moraes Junior, do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, o consumidor lesado nesses casos pode pleitear na Justiça, em dobro, a devolução do valor pago a título de taxa de interveniência.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

É proibida a execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é vedado o ajuizamento de execução fiscal antes do julgamento definitivo do recurso administrativo.

O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, III, do CTN. Dessa forma, enquanto pendente o julgamento definitivo do recurso na esfera administrativa, inviável o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito cuja exigibilidade está suspensa.

Foram citados os seguintes: : REsp 1.259.763-PR, DJe 26/9/2011; EREsp 850.332-SP, DJe 12/8/2008, e AgRg no AREsp 55.060-PR, De 23/5/2012.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

terça-feira, 27 de novembro de 2012

Consumidor tem direito à reparação de falha oculta até o fim da vida útil do produto.

O prazo para o consumidor reclamar de defeito ou vício oculto de fabricação, não decorrentes do uso regular do produto, começa a contar a partir da descoberta do problema, desde que o bem ainda esteja em sua vida útil, independentemente da garantia.

O entendimento é da 4ª Turma do STJ, que manteve rejeição de cobrança por reparo de trator que apresentou defeito três anos depois de vendido. A loja ainda deverá ressarcir o consumidor Francisco Schlager pelo tempo em que a máquina ficou indisponível para uso em razão da manutenção.

O precedente é interessante, mas está expresso em processo de demorada tramitação no STJ, onde o recurso chegou em outubro de 2007 - cinco anos, portanto.

Uma empresa catarinense, vendedora do trator, buscava no STJ receber os quase R$ 7 mil equivalentes ao conserto do bem. Ela alegava que o defeito surgiu quando o prazo de garantia do produto - de oito meses ou mil horas de uso - já havia vencido.

Segundo a loja, o problema deveria ser considerado desgaste natural decorrente do uso do produto por mais de três anos. Ela pretendia ainda reverter a condenação por lucros cessantes obtida pelo consumidor em reconvenção.

O ministro Luis Felipe Salomão rejeitou os argumentos da fornecedora. Para o relator, ficou comprovado que se tratava de defeito de fabricação. Em seu voto, ele citou testemunhas que afirmaram ter ocorrido o mesmo problema em outros tratores idênticos, depois de certo tempo de uso. As instâncias ordinárias também apuraram que a vida útil do trator seria de 10 mil horas, o que equivaleria a cerca de dez ou doze anos de uso.

Para o relator, "o Judiciário deve combater práticas abusivas como a obsolescência programada de produtos duráveis". Segundo Salomão, essa prática consiste na redução artificial da durabilidade de produtos e componentes, de modo a forçar sua recompra prematura, e é adotada por muitas empresas desde a década de 20 do século passado.

O julgado estabeleceu que, por se tratar de vício oculto, o prazo decadencial deve ser contado a partir do momento em que o defeito for evidenciado. O ministro Salomão afirmou, porém, que "o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas também não se pode limitar a responsabilidade ao prazo contratual de garantia puro e simples, que é estipulado unilateralmente pelo próprio fornecedor".

Segundo o relator, a obrigação do fornecedor em consertar o produto acaba depois de esgotada a vida útil do bem. A doutrina consumerista tem entendido que o Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo 3º do artigo 26, no que concerne à disciplina do vício oculto, adotou o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vício em um espaço largo de tempo, mesmo depois de expirada a garantia contratual - concluiu.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

Empresas podem reduzir a carga tributária através de precatórios judiciais e créditos de ICMS homologados.

Com base na legislação, nos pareceres do Estado do Rio de Janeiro e nas decisões dos Tribunais, fica possibilitada às empresas a redução da carga dos tributos através de compensação realizada com a utilização de precatórios judiciais.

Esse tipo de compensação também é possível para o pagamento de multas decorrentes de auto de infração, seja pelo pagamento em atraso de um tributo, seja pela ausência ou atraso na entrega de uma obrigação acessória.

O precatório é uma ordem judicial de pagamento de débitos, constituídos em processo em desfavor da Fazenda Pública (Federal, Estadual e Municipal), devido a sua força de sentença judicial transitada em julgado, ou seja, do qual não cabe mais nenhum recurso.

Além disso, para as empresas com valores a pagar de ICMS, fica garantida a apresentação de créditos de ICMS homologados pela Secretaria de Fazenda do Estado do RJ.

Esse tipo de crédito é adquirido através de terceiros que não necessitam utilizá-los perante o Fisco Estadual.
A grande vantagem dessas operações é que esses títulos são adquiridos com deságio, possibilitando assim que as empresas paguem os tributos com um menor aporte financeiro.

Segundo, informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, no caso dos precatórios, o deságio pode ser de até 50% do valor do título adquirido.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br   






segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Superior Tribunal de Justiça isenta produção de filmes do ISS

As produtoras e distribuidoras de filmes, como vídeos publicitários e vinhetas, não estão sujeitas ao Imposto sobre Serviços (ISS). O entendimento, unânime, é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Foi a primeira vez que a Corte se manifestou sobre a questão.

A decisão favoreceu uma produtora de Porto Alegre. O valor envolvido na discussão é de aproximadamente R$ 73 mil, segundo informação da Procuradoria-Geral do Município (PGM). Mas o acórdão poderá ser usado por outras empresas que discutem o mesmo tema no Poder Judiciário. A alíquota do imposto varia de acordo com o município, mas pode alcançar 5%.

A discussão nasceu com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 2004, que dispõe sobre o ISS. Até então, o Decreto-Lei nº 416, de 1968, que tratava sobre o imposto, não contemplava a atividade de produção de filmes. A nova lei iria incluí-la. Porém, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou o item "distribuição e produção de filmes" da norma. A decisão do STJ levou em consideração o veto presidencial.

Prefeituras municipais, porém, - como a de Porto Alegre - tentam enquadrar a atividade das produtoras em outros itens da lista da lei complementar, como a cinematografia. "Cinematografia é a captação de imagens. Segundo assessoria de imprensa da Procuradoria-Geral de Porto Alegre, como não cabe mais recurso contra a decisão do STJ, a prefeitura pagará o valor devido ao contribuinte.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

terça-feira, 6 de novembro de 2012

STJ decidiu: “Construtora deve indenizar por danos morais em razão de atraso em entrega de imóvel.”


      O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a necessidade de compensação por danos morais ao consumidor que passou anos esperando pelo apartamento que comprou ainda na planta e que não foi entregue.

      A Corte Superior entendeu cabível a compensação por dano moral em razão do descumprimento de contrato de promessa de venda em que houve atraso na entrega do imóvel, extrapolando assim o mero aborrecimento.

      Conforme informou o advogado Marcos Cailleaux Cezar do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, existem casos em que o Poder Judiciário reconhece o cabimento da compensação por danos morais, arbitrando a indenização em valores entre R$ 10.000,00 a R$ 18.000,00.

      Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.

Norma da ANS garante plano de saúde a trabalhador demitido ou aposentado.


      Através de resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fica assegurado aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho.

      Para ter direito ao beneficio, o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998. Portanto, o benefício se refere aos contratos assinados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei nº 9.656, de 1998. Segundo a medida, o empregador deve informar sobre essa possibilidade no momento em que o funcionário estiver se desligando da empresa.

      Para ter direito ao benefício o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde e deve fazer a adesão 30 dias após seu desligamento do emprego.

      Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.

      Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.

      De acordo com a resolução, a contribuição significa qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária do plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.

      Segundo a ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.

      A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o término do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.

      Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.