quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

O ato de filmar o empregado no banheiro é considerado violação à intimidade.


Fonte: TRT/GO


Uma empresa de empreendimentos foi condenada a pagar danos morais ex-pedreiro por fotografá-lo dentro do vestiário. A decisão, unânime, foi da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que reconheceu que a conduta da empresa violou a intimidade do trabalhador.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Daniel Viana, considerou que o ato de a empresa filmar ou fotografar o empregado no vestiário causou a este constrangimento.

“Tal prática constitui ofensa moral porque a Constituição Federal garante o direito, tanto do trabalhador como de qualquer pessoa, à intimidade. No caso do empregado, essa violação é ainda mais grave, porque este se encontra subordinado ao ofensor e tem reduzidas as suas chances de opor-se à violação”, afirmou o magistrado.

Consta nos autos que a empresa determinou que o obreiro fosse fotografado sob o argumento de que o empregado, que cumpria aviso prévio, estava se negando a fazer o seu trabalho. Apesar das fotografias terem sido tiradas com o conhecimento do trabalhador, os magistrados reconheceram que a atitude da empresa causou constrangimento e ofensa moral ao empregado.

Assim, levando em consideração a gravidade da lesão, a extensão do dano e as condições econômicas das partes, foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. (Processo: RO – 0000484-60.2012.5.18.0101).

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Plano de saúde: Judiciário suspende aumento abusivo por mudança de faixa etária.


Liminar assegura à consumidora o uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada de plano de saúde o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.

            Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br. 

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Reconhecida repercussão geral de incidência de PIS sobre receita gerada por locação de imóveis.


Fonte: Supremo Tribunal Federal


A discussão sobre a incidência do Programa de Integração Social (PIS) sobre a receita auferida na locação de imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis próprios, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em votação realizada no Plenário Virtual.

O tema será levado a julgamento no Recurso Extraordinário (RE) 599658, em que a União questiona acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que garantiu a uma indústria moveleira de São Paulo a exclusão do aluguel obtido pela locação de um imóvel próprio da base de cálculo do PIS.

Segundo o relator do RE, ministro Luiz Fux, a questão relativa à extensão da base de cálculo do PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para alguns segmentos empresariais já está submetida à apreciação do Plenário do STF, caso das seguradoras no RE 400479, de relatoria do ministro Cezar Peluso (aposentado).

Depois do voto do relator no caso das seguradoras, o julgamento do mérito do RE foi suspenso por pedido de vista. Relativamente às instituições financeiras, a Corte reconheceu a repercussão geral da matéria no RE 609096.

“Uma vez que a matéria está sendo examinada pelo Tribunal relativamente às seguradoras e às instituições financeiras, a discussão precisa se estender também às empresas locadoras, principalmente aquelas que alugam imóveis próprios”, afirmou o ministro Luiz Fux.

No caso em exame, ressalta, a discussão pode ser estendida também à Cofins. No RE, a União sustenta que a decisão do TRF-3, ao excluir da base de cálculo a receita de bens imóveis, desnaturou a própria contribuição para o PIS e, consequentemente, afrontou expressa e diretamente o artigo 195, inciso I, alínea "b" e o artigo 239 da Constituição Federal.

Em sua manifestação, o ministro Fux afirmou que a respeito da matéria existem decisões do STF reconhecendo que as receitas de locação de bens não compõem a base de cálculo dos tributos e outras, como a proferida neste mesmo RE pelo ministro Eros Grau (relator anterior), na qual foi determinado o sobrestamento do feito até o final julgamento do RE 400479.

Há ainda outras decisões considerando que tais verbas compõem a base de cálculo dos tributos. “Diante dessas circunstâncias, a submissão da matéria ao Plenário da Corte é medida que se impõe, especialmente para evitar decisões conflitantes sobre o tema”, concluiu Fux.

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quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Tribunal Superior do Trabalho reconhece direito de grávida em aviso prévio.



O fim do contrato trabalhista só se dá no término desse período.

A gravidez ocorrida durante o aviso-prévio garante estabilidade provisória no emprego à trabalhadora, com o direito ao pagamento de salários e indenização, segundo decisão unânime da Terceira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

A turma julgou recurso de uma ex-funcionária que propôs ação pedindo a reintegração ao emprego e, consequentemente, o pagamento dos salários maternidade.

A primeira instância não reconheceu a estabilidade por gravidez porque a concepção ocorreu após a rescisão contratual, conforme argumentou a empresa em sua defesa.

A trabalhadora recorreu ao TRT-2 (Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região) e argumentou, conforme comprovado em exames médicos, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio -período que integra o tempo de serviço. O TRT negou o provimento ao recurso.

Ao apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o aviso-prévio não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".

O ministro relator da Terceira Turma, Maurício Godinho Delgado, destacou que o TRT admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso-prévio indenizado.

Ele considerou uma orientação jurisprudencial -de nº 82, da SDI-1 (Subseção de Dissídios Individuais I)- do TST, que diz que a data de saída a ser anotada na carteira de trabalho deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio, mesmo indenizado.

Seu voto foi acompanhado pelos demais ministros.

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terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Servidores públicos estaduais e municipais podem pleitear a reposição de suas remunerações.


Essa reposição é decorrente da incorreta conversão do Cruzeiro Real para Real, por meio da Unidade Real de Valor (URV).


É garantida aos servidores estaduais e municipais a reposição de sua remuneração ocorrida pela perda na conversão da moeda Cruzeiro Real para Real, com a utilização da URV em março de 1994. 

Conforme informou o advogado Ronaldo Ferreira Junior do escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados, devido a tal erro de reposição é devido o reajuste de até 36% aos servidores públicos.  

 Além disso, é possível exigir o pagamento das parcelas dos últimos 05 (cinco) anos, atualizada com juros e correção monetária.

A título de ilustração, apresentamos abaixo o que um servidor poderá repor através da propositura da ação, valendo lembrar que aos valores indicados não foram consideradas as gratificações e adicionais que possuem natureza individual:


Vencimento atual
Aumento dos vencimentos futuros
Pagamento dos atrasados
R$ 2.000,00
R$ 2.720,00
R$ 43.200,00


Porém, segundo o referido advogado, é importante que haja uma análise contábil para se confirmar a perda efetiva para os servidores daquela época a fim ratificar as perdas salariais

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu de maneira definitiva sobre a matéria, julgando favoravelmente aos servidores públicos, determinando assim a reposição de seus vencimentos.

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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Prática de desídia no desempenho de funções causa demissão por justa causa.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho


A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve decisão da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo, que considerou regular a dispensa por justa causa de uma empregada da Planetek Environment Solution Ltda, empresa terceirizada da Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô).

Os magistrados concluíram que a reclamada comprovou ter agido dentro dos parâmetros legais ao despedir a laborista por "incontinência de conduta ou mau procedimento" e "desídia no desempenho das respectivas funções".

Segundo a relatora do processo, desembargadora Maria Cristina Fisch, a justa causa, devido a sua gravidade e consequentes prejuízos, deve ser cabalmente provada pelo empregador, de maneira a não deixar dúvida a respeito da conduta do empregado, conforme artigo 818 da CLT c/c artigo 333, II, do CPC.

E, de acordo com a magistrada, no processo julgado, foi comprovada nos autos a falta grave da empregada, incompatível com o ambiente do trabalho, além da prática de desídia no desempenho das funções.

Conforme documentos e testemunhas, a empregada desrespeitou o superior imediato, proferindo palavras ofensivas e grosseiras, ao receber suspensão disciplinar por ter faltado um dia de trabalho. Além disso, já havia recebido diversas cartas de advertência disciplinar.

A primeira aplicação da pena ocorreu por utilizar trajes inadequados no trabalho, descumprindo normas e procedimentos da empresa; a segunda, deu-se por ter recusado o recebimento de moedas de uma usuária - que se sentiu maltratada e fez uma reclamação formal aos superiores; a terceira, por atraso injustificado e a quarta, por falta injustificada.

A trabalhadora também já havia sido suspensa por três dias, por ter fechado a cabine de operação de recarga de bilhete único sem avisar a liderança ou a chefia, deixando as instalações do Metrô.

Nesse sentido, os magistrados da 18ª Turma mantiveram o entendimento do juízo de origem e negaram provimento ao recurso da empregada que pretendia a reversão da dispensa por justa causa, verbas decorrentes e indenização por dano moral.

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quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Gorjetas ficam isentas de ICMS no Estado do RJ.



  Os tradicionais 10% deixados como gorjeta em bares e restaurantes ficarão livres da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A novidade, anunciada ontem pelo governo do estado, foi publicada no Diário Oficial de 06/02/2013. A cobrança do tributo passará a ser feita somente sobre a bonificação que exceder os 10%.

            Antes da edição da medida, toda a gorjeta era taxada, diminuindo o valor a que tinham direito os garçons e demais funcionários dos bares e restaurantes. De acordo com o governador Sérgio Cabral, essa foi uma forma de apoiar o setor, em conjunto com outras medidas, a fim de preparar o Rio para os grandes eventos que sediará, como a Jornada Mundial da Juventude e a Copa das Confederações, este ano; a Copa de do Mundo de 2014; e as Olimpíadas de 2016.

            Outra medida adotada recentemente foi o incentivo dado aos bares e restaurantes, que reduziu a taxa de ICMS de 4% para 2%. De acordo com o governo, os benefícios aumentam a chance de empregos no setor.

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