terça-feira, 28 de maio de 2013

Comissão debate fim da contribuição sobre FGTS por demissão imotivada.

Fonte: Agência Câmara de Notícias


A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio promove, nesta quarta-feira (29), palestra com o consultor legislativo da Câmara, Marcos Pinesch, sobre a extinção da contribuição social de 10% sobre todo o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), devida pelos empregadores no caso de demissão sem justa causa.

O tema é tratado no PLP 200/12, do Senado, que está pronto para votação em Plenário. A proposta chegou a ser colocada em votação na terça-feira (21), mas acabou não sendo votada após obstrução que levou à falta de quórum.

O evento atende a requerimento dos deputados Ângelo Agnolin (PDT-TO) e Renato Molling (PP-RS). Para Molling, trata-se de um custo oneroso para as empresas e não se justifica mais.

“Essa contribuição foi criada em 2001, num momento em que a União convocou os empregadores para socorrer as finanças do FGTS.”

“Hoje, a situação do Fundo é outra e esse adicional não beneficia o empregado, aumenta os custos trabalhistas das empresas e diminui a competitividade da indústria brasileira”, afirmou.

A audiência também faz parte do ciclo “A Hora dos Debates na CDEIC”, proposto pelo deputado Ângelo Agnolin, cujo objetivo é estabelecer uma pauta propositiva envolvendo temas de interesse dos estados e do Brasil.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

                                                          

terça-feira, 21 de maio de 2013

Exigência de trabalho em feriado não autorizado em Convenção Coletiva pode gerar multa.


Fonte: TRT/MT


De forma unânime, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Coxim para impor multa convencional a um mercado por exigir que os empregados trabalhassem em feriado não autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho.

O recurso foi impetrado pela Federação dos Empregados em razão da exigência de labor no feriado de 7.6.2012.

De acordo com a Federação, a Lei 10.101/2000, em seu art. 6-A, condiciona o trabalho nos feriados à autorização municipal e previsão em CCT. A exigência do trabalho da data referida infringiu, segundo a Federação, a cláusula 30 da CCT 2011/2012, que no §2 define:

"Os empregados que trabalharem nos feriados de 21/4/2012 e data de comemoração (aniversário do Município) e 11/10/2012 (Divisão do Estado) receberão no final do expediente o valor de R$ 40,00 mais a folga compensatória até a semana seguinte."

Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, conforme a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é permitido o labor em feriados nas atividades de comércio em geral, desde que seja autorizado em convenção coletiva de trabalho e seja observada a legislação municipal.

"Assim, refletindo melhor sobre o tema e considerando que o trabalho em feriados (sendo o descanso a regra geral) requer autorização coletiva, não é razoável admitir que o silêncio da convenção coletiva acerca do labor em feriados importaria em permissão implícita para tanto", expôs o relator.

Dessa forma, afirma o relator, "com muito mais razão prevalece o entendimento da vedação de labor (e não de permissão) no caso em que a convenção coletiva, como na hipótese, elenca os feriados trabalhados. Se a intenção das partes fosse permitir o labor em feriados, indiscriminadamente, julgo que não haveria motivo para que tivessem apontado os feriados trabalhados".

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

quinta-feira, 9 de maio de 2013

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. 

         Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos. 

         “Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin. 


Posição unificada

          Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. 

          Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa. 


Repetitivo 

          A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. 

         O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal. 

         Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior. 


Ressalva pessoal 

         O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. 

          “A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin. 

          Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema. 


Dois recursos


          A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. 

          Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria. 

          A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. 

          As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. 

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terça-feira, 7 de maio de 2013

Intervalo de almoço reduzido dá direito à hora-extra, decide TST.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


O trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade, tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.

O entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado em decisão ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas não recebeu pelo período não usufruído.

Previsto no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o intervalo intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e alimentação durante a jornada de trabalho. Quando o trabalho for contínuo por seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo uma e no máximo duas horas -salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário.


30 Minutos 

Na ação, a auxiliar de escritório - que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos - reivindicou, entre outros direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário. A Quarta Vara do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos trinta minutos de intervalo não usufruídos.

O entendimento foi confirmado pelo TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região), do Paraná, ao concluir que "quando não houver a fruição total do intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante, principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado, a fruição de determinada porção desse intervalo".
Decisão Reformada

A funcionária recorreu ao TST e o relator do caso, ministro Emanoel Pereira, reformou a decisão do TRT. Ele disse que a matéria já está pacificada no TST, que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.

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terça-feira, 30 de abril de 2013

Recusa de retorno ao emprego por gestante não acarreta perda da indenização.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconhecimento do direito a receber a indenização substitutiva pelo período da garantia de emprego.

No primeiro caso, julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a trabalhadora teve o pedido de indenização negado pela Justiça do Trabalho da 23ª Região. O entendimento foi o de que ela, ao não manifestar interesse em retornar ao trabalho e não comprovar a incompatibilidade de sua reintegração, teria caracterizado a renúncia ao direito assegurado pela norma constitucional.

Ao recorrer ao TST, a trabalhadora afirmou que, ao ser dispensada, foi humilhada e menosprezada pela empregadora, e saiu do estabelecimento passando mal e chorando. Por isso, recusou-se a ser reintegrada.

A Quarta Turma do TST deu razão à gestante quanto ao direito à indenização pela estabilidade provisória, porque a garantia tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Segundo a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão das instâncias inferiores contraria a jurisprudência sedimentada no TST.


Outro caso


O mesmo entendimento foi adotado pela Sexta Turma do TST para dar provimento a recurso de revista de uma empregada  demitida sem justa causa antes de saber que estava grávida. Ao comunicar seu estado à empresa, esta prontamente ofereceu o emprego de volta, mas, como a trabalhadora o recusou, as instâncias inferiores entenderam que houve renúncia à estabilidade da gestante.
           
O relator do recurso, ministro Augusto César de Carvalho, também citou diversos precedentes do TST, explicitando o posicionamento adotado pela Corte no sentido de que a recusa não afasta o direito à indenização pelo período estabilitário. Segundo ele, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".

A decisão foi por unanimidade para reformar o acórdão regional e condenar a empresa ao pagamento dos salários relativos ao período compreendido entre a data da dispensa e os cinco meses posteriores ao parto.

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terça-feira, 23 de abril de 2013

Confira quantos dias no ano você trabalha só para pagar IR.


Fonte: Terra


Um empregado que ganha R$ 5 mil mensais e tem renda anual de cerca de R$ 60 mil trabalha 27 dias apenas para pagar Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), de acordo com informações do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) divulgadas nesta sexta-feira.  Para quem ganha salário de R$ 6 mil (renda anual de R$ 72 mil) o imposto pago de R$ 7.669,96 equivale a 39 dias de trabalho.

O cálculo teve como base o imposto retido na fonte pela fonte pagadora. Segundo o Instituto, se o salário for de R$ 3,5 mil mensais, ou uma renda anual de R$ 42 mil, o IR devido será de R$ 1.140,72, o equivalente a 10 dias de trabalho. Quando o salário é de R$ 4 mil ao mês ( R$ 48 mil ao ano) o IR devido é de  R$ 1.941,72 – equivalente a 15 dias.

Quem tem renda de R$ 3 mil ao mês paga o equivalente a seis dias de trabalho no ano enquanto quem recebe R$ 2,5 mil mensais – e tem renda anual de R$ 30 mil – trabalha dois dias do ano para pagar IR. Pessoas que ganham menos de R$ 2 mil mensais – renda anual de menos de R$ 24 mil – são isentos do pagamento do imposto. 


Confira quantos dias o trabalhador deve trabalhar para pagar IR
SALÁRIO MENSAL
DIAS
Até R$ 2 mil
0
R$ 2,5 mil
2 dias
R$ 3 mil
6 dias
R$ 3,5 mil
10 dias
R$ 4 mil
15 dias
R$ 5 mil
27 dias
R$ 6 mil 
 39 dias



Conforme a Receita Federal, trabalhadores que ganham até R$ 19.645,32 ao ano não pagam IR; quem recebe de R$ 19.645,33 a R$ 29.442,00 paga alíquota de 7,5%. A alíquota é de 15% para aqueles que ganham de R$ 29.442,01 a R$ 39.256,56 ao ano; de 22,5% para quem ganhar de 39.256,57 a 49.051,80 e 27,5% para quem recebe mais de 49.051,80. 


Tabela anual do IR
BASE DE CÁLCULO ANUAL DO IR (EM R$)
ALÍQUOTA (%)
PARCELA DO IMPOSTO DA DEDUZIR (EM R$)
Até 19.645,32
       -
                         -
De 19.645,33 a 29.442,00
     7,5
1.473,40
De 29.442,01 a 39.256,56
     15
3.681,55
De 39.256,57 a 49.051,80
    22,5
6.625,79
Acima de 49.051,80
   27,5
9.078,38


Está obrigado a fazer a declaração do IR em 2013, quem:


1-    recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 24.556,65;

2-  recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

3-   obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

4-    relativamente à atividade rural:

a)    obteve receita bruta em valor superior a R$ 122.783,25;

b)    pretenda compensar, no ano-calendário de 2012 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2012.

5-    teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

6-    passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro;

7-    optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital proveniente da venda de imóveis residenciais por ter aplicado o capital na aquisição de outro imóvel localizado no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da venda do primeiro imóvel.


O prazo para a entrega da declaração do IR termina no dia 30/04/2013.


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quarta-feira, 17 de abril de 2013

Governo pode reduzir alíquota de PIS/Cofins para planos de saúde.


Fonte: O Globo



Uma das medidas em estudo para aliviar os custos das administradoras de planos de saúde é a redução de PIS/Cofins, o que aliviaria a carga tributária sobre o faturamento das operadoras. O governo também cogita desonerar a folha de pagamentos de hospitais que prestam serviços às operadoras de planos de saúde, ajudando empresas que não têm redes próprias de atendimento. A ideia é negociar benefícios em troca da redução do índice de reajuste, previsto para maio.

O governo também exigirá que os benefícios fiquem condicionados à melhoria dos índices de eficiência no atendimento aos usuários. Mas não há consenso sobre as medidas, porque está sendo avaliado o impacto sobre as contas públicas.

José Cláudio Ribeiro Oliveira, assessor jurídico da Unimed do Brasil e presidente da Comissão de Estudos sobre Planos de Saúde e Assistência Médica da OAB-SP, disse que um dos principais pedidos é a redução da base de cálculo de PIS/Cofins, na maioria dos casos, incidente sobre a receita bruta. Ele afirmou que, hoje, 85% do dinheiro recebido pelas operadoras é repassado para hospitais e laboratórios, que também são tributados.

Segundo Oliveira, a folha de pagamentos responde por até 10% dos custos de uma operadora e até 50% das despesas de um hospital. No caso dos equipamentos hospitalares, a desoneração se refletiria nas mensalidades cobradas.

“Também há pedidos para financiamentos do BNDES e para que as operadoras usem parte dos recursos que ficam depositados como garantia financeira para realizar investimentos” — explicou.

José Cechin, diretor executivo da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), considerou que o índice a ser definido entre operadoras e empresas não deve ser objeto de negociação e que a história tem mostrado que “conter reajustes para conter inflação não tem sido uma boa medida”.

O último índice de reajuste máximo para os planos, fixado em 7,93%, está valendo para contratos que fazem aniversário até este mês. O percentual a ser aplicado a partir de maio, que está sendo discutido na área econômica e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), valerá para os contratos individuais ou familiares.

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