quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

Manuseio de óleo e graxa deu direito de insalubridade a mecânico.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos com hidrocarboneto, como óleo mineral e graxas, por ser substância considerada insalubre pelo Ministério do Trabalho.

Caso - O mecânico ingressou com ação trabalhista depois de ser dispensado sem justa causa, em janeiro de 2010. Ele sustentou que sempre trabalhou exposto a agentes agressivos à saúde, em contato direto com graxas, solventes e desengraxantes que causam ulcerações na pele e irritação nos olhos.

Segundo o autor da ação, atuava em local de grande ruído, sem proteção adequada. Por isso, pleiteou o recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo. A Metagal Indústria e Comércio Ltda., empregadora, contestou afirmando que o mecânico nunca trabalhou em ambiente insalubre, e que perícia realizada no local constatou que os níveis de ruído estavam abaixo dos limites de tolerância.

A Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí (MG) teve como base, além dos depoimentos, a perícia que atestou que o empregado manuseava óleo mineral e graxa sem qualquer equipamento de proteção, acolhendo parcialmente a ação para deferir o pagamento do adicional no grau máximo (40%) em todo o período trabalhado. No entanto, a empresa recorreu da decisão.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou seguimento ao recurso por entender que era necessário o uso de luvas impermeáveis ou de creme de proteção. O mecânico recebia da empresa apenas um pote de creme para a pele. Decisão – No TST, a Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, em seu voto, sustentou que a Súmula 289 prevê que o simples fornecimento do equipamento de proteção individual pelo empregador não o exime de pagar o adicional, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias para a diminuição ou eliminação da nocividade. A decisão foi unânime. 


Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

PEC muda cobrança de ICMS em vendas pela internet.


Fonte: Jusbrasil


Tramita na Câmara dos Deputados proposta de emenda à Constituição (PEC 282/13) que modifica o sistema de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as operações realizadas pela internet e que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro estado. A PEC vale também para outras vendas não presenciais, como as feitas em showrooms, por telemarketing ou por representantes comerciais.

Pela proposta, do deputado Francisco Escórcio (PMDB-MA), caberá ao estado onde se localiza o destinatário do produto receber o pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do imposto, mesmo que o comprador não pague ICMS. A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente a essa diferença será atribuída ao destinatário, quando for ele contribuinte do imposto; e ao remetente, quando o comprador não for contribuinte.

Na legislação atual, quando ocorre uma operação interestadual envolvendo contribuintes do ICMS, há a partilha do imposto entre o estado de origem e o de destino da mercadoria, cabendo ao de destino a diferença entre as alíquotas. O mesmo, porém, não ocorre quando o comprador de outra unidade da Federação é o consumidor final e não paga o tributo. Nesse caso, todo o imposto fica para o estado que vendeu o bem ou o serviço.

“Isso causa substancial impacto na receita tributária dos estados consumidores, além de promover uma verdadeira transferência de renda dos estados mais pobres para os mais ricos, prejudicando o comércio e o emprego na atividade do varejo local”, afirma Francisco Escórcio.

Ele argumenta que a PEC procura equacionar um problema não visualizado nos anos 1980, quando a Constituição foi promulgada e ainda não existia a internet e, portanto, o comércio virtual.

O deputado lembra que as vendas via internet, showrooms, telemarketing, por representantes comerciais, catálogos e outras formas não presenciais ganharam vulto econômico expressivo. Em 2011, por exemplo, as vendas pela internet somaram R$ 18,7 bilhões, contra R$ 14,8 bilhões apurados no ano anterior, representando um crescimento de 26%.

Escórcio argumenta ainda que os estados menos desenvolvidos não podem prescindir da partilha do ICMS decorrente do comércio não presencial, “devido a suas debilitadas finanças e condições socioeconômicas”.


Tramitação

A proposta terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se for aprovada, seguirá para uma comissão especial, antes de ser votada pelo Plenário.

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

São constitucionais os que não exigem a garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça


São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei 11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada.

Não há infringência ao princípio constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente.

Note-se que o devedor que ainda não chegou a ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em processo administrativo.

A garantia, no caso do devedor que já tem penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se suspende, permanecendo intacto, exigível.

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 3 de fevereiro de 2014

FGTS: Justiça determina nova correção do saldo da conta vinculada.


Fonte: Monitor Digital

Recente decisão inédita poderá alterar o método de correção do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu (PR), Diego Viegas Veras, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a trocar a Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e assim pagar os valores correspondentes à diferença do FGTS a partir de janeiro de 1999.

O magistrado entendeu que, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), “a TR não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro”.

          Entenda a tese: o FGTS é constituído de valores que são depositados pelas empresas empregadoras no início de cada mês em uma conta vinculada ao contrato de trabalho e em nome de seus empregados, e atualmente é administrado pela Caixa Econômica Federal.

O objetivo do fundo é garantir que o trabalhador forme um patrimônio com os recursos da conta vinculada. Além de favorecer o trabalhador, o FGTS financia programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

A lei que regulamenta o FGTS é a 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13º, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.

Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).

É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da metodologia de cálculo da TR. Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero.

Assim, no atual cenário observa-se uma inflação que supera 6% ao ano, enquanto a TR chega a resultado zero.

Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.

Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.

Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.

Há de se ressaltar que o STF, acerca da aplicação da TR no âmbito dos precatórios judiciais, já se manifestou no sentido de que “a Taxa Referencial não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda”, sendo possível entender, portanto, que se a TR não é índice eficaz para a correção dos precatórios, não há razão para que seja aplicada aos saldos das contas vinculadas ao FGTS.

Pautando-se em importantes decisões favoráveis, conclui-se que, sendo a TR considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida à zero ou simplesmente não recuperar o valor da moeda, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei 8.036/90, já que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.

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sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Câmara retoma discussão da reforma tributária em fevereiro.


Fonte: Brasília em tempo real


No próximo mês de fevereiro, começa a funcionar na Câmara dos Deputados um grupo de trabalho que vai voltar a discutir a reforma tributária. Nos últimos anos, várias tentativas têm sido feitas no sentido, principalmente, de alterar o principal imposto estadual, o ICMS. Isso porque alguns especialistas acreditam que muita coisa já ocorreu na área federal, inclusive as desonerações setoriais feitas pelo governo atual.

Ainda assim, o deputado Alfredo Kaefer (PSDB-PR), que vai coordenar o grupo, acredita que a carga tributária brasileira ainda é muito alta. "Precisamos reduzir a quantidade de impostos, desburocratizar e dar mais recursos aos municípios", diz.

O objetivo de Kaefer é fazer com que os trabalhos do colegiado resultem na criação de uma comissão especial.

Baixa arrecadação estadual
Por sua vez, o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) acrescenta que a arrecadação estadual é baixa frente às despesas que os governadores têm. "A receita dos estados, que é o ICMS, se mantém do mesmo tamanho há 45 anos, com 7,2% do PIB nacional. A receita brasileira, que aumentou tanto nesses últimos 20, 30 anos, veio dos tributos federais", explica.

O deputado Renzo Braz (PP-MG) cita ainda a necessidade de racionalizar o sistema tributário e ampliar o potencial de crescimento do País: “temos de eliminar as barreiras para uma produção mais eficiente e menos custosa".

A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) fez um estudo que aponta o Brasil como a segunda carga tributária mais alta da América Latina, atrás apenas da Argentina. A carga nacional estaria em 36,3% do PIB. A OCDE aponta, por outro lado, que a média da região é de 20,7%, abaixo da verificada nos países desenvolvidos que fazem parte da organização, que é de 34,6%.

Nessas condições, caso o leitor tenha o direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Planejamento tributário agressivo está na mira do fisco.


Fonte: Consultor Jurídico


A Receita Federal vai intensificar, em 2014, a fiscalização sobre as operações de planejamento tributário das empresas. A informação foi dada pelo secretário da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, ao jornal O Estado de S.Paulo desta terça-feira (31/12). Ele afirma que o foco será no que a Receita classifica de planejamento tributário agressivo: economia tributária no limite do entendimento da lei. “O contribuinte arrisca e pode construir uma situação para tentar não ser alcançado pela norma tributária. Ele constrói a forma jurídica, às vezes sem um propósito negocial efetivo”, explica Alberto Barreto.

O secretário da Receita Fedral disse também que haverá novidades para as empresas em 2014. Agora, as questões relacionadas à interpretação da legislação serão resolvidas de forma centralizada, em Brasília, e valerá para toda a Receita. Antes o trabalho ficava a cargo das regiões fiscais. Além disso, o Fisco também prepara uma revisão dos pareceres normativos editados até meados dos anos 90.

Leia abaixo trechos da entrevista concedidas ao jornal O Estado de S. Paulo:

Que novidades podemos esperar da Receita? 

Seria interessante registrar duas novidades que é a solução de consultas sobre a interpretação da legislação e a revisão dos pareceres normativos. As consultas antes eram resolvidas nas regiões fiscais, mas agora serão solucionadas de forma centralizada. Antes, só o contribuinte tomava conhecimento do resultado e agora será divulgado pelo Diário Oficial e pela internet.

É como se fosse uma súmula vinculante?

Padroniza. É feita em Brasília. Isso diminui o número de consultas, mas principalmente é vinculante para toda a Receita. Quando há uma dúvida sobre a aplicação da legislação ou a classificação fiscal da mercadoria, o contribuinte faz a consulta e a Receita se pronuncia com o seu entendimento sobre a matéria. Isso traz mais transparência para o contribuinte, que pode concordar ou não.

Quais são os temas mais controversos?

As contribuições para o PIS e Cofins por se tratarem de matéria mais nova. Há muitas dúvidas por causa da complexidade e da possibilidade de gerar ou não crédito. A legislação já está valendo. É um ganho substancial em termos de transparência e segurança jurídica. Outro tema importante é a revisão de todos os pareceres normativos. A Receita editou muitos pareceres normativos até meados da década de 90 e ainda estão válidos. Estamos revogando e reeditando esses pareceres já em consonância com a legislação vigente.

Isso vai dar mais segurança jurídica?

Sim. O contribuinte saberá exatamente como pensa a Receita Federal e poderá balizar o seu entendimento. Antes, ele tinha dúvida porque eram pareceres antigos.

O que a Receita prepara na área de fiscalização?

Teremos a ampliação do sistema alerta. O contribuinte recebe um aviso que na declaração dele foi detectada alguma irregularidade. Isso permite que ele busque a regularização antes da autuação do fisco. Tivemos um piloto e ano que vem teremos para todas as pessoas jurídicas. Evita o litígio porque o contribuinte pode regularizar antes.

Qual será o foco da fiscalização no ano que vem?

A grande atuação será principalmente a identificação de planejamento tributário agressivo de tudo quanto é ordem. Temos atuado em diversas vertentes e vamos continuar com o cruzamento de informações. Vamos intensificar.

Para a Receita, o que é planejamento agressivo?

É toda atuação que busca uma economia tributária no limite do entendimento da lei. O contribuinte arrisca e pode construir uma situação para tentar não ser alcançado pela norma tributária. Ele constrói a forma jurídica, às vezes sem um propósito negocial efetivo.

Esse ano foi marcado por três Refis. A Receita vai tirar da gaveta projeto que atrela o parcelamento dos débitos à capacidade de pagamento?

Mesmo uma norma geral que diga que o parcelamento deve refletir a situação de capacidade de pagamento da empresa e de geração de caixa, não podemos esquecer que a excepcionalidade pode ocorrer independentemente de legislação. Continuamos buscando implementá-la e criando um ambiente e tecnológico para que aconteça.

A política de desonerações ficou na berlinda porque não foi capaz de impulsionar o PIB como o esperado. Mas pressionou as contas públicas. 

Essa política foi de fato implementada. Foi essa opção do governo e os resultados têm sido acompanhados por diferentes esferas do governo. Apesar do volume de desonerações implementadas, a arrecadação continuou crescendo. Isso significa que refletiu bem no ambiente econômico que se fortaleceu, permitindo fortalecer também a arrecadação.

O que podemos esperar da arrecadação em 2014? Ela não vai decepcionar?

Não. Não tem motivo. Temos expectativa boa para a arrecadação. Ela tende a ser aderente ao crescimento do País. Além disso, com os parcelamentos temos a retomada do fluxo da arrecadação. Só aí tem um expectativa muito boa de recuperação. Nessa perspectiva, a arrecadação pode ser vista com muito otimismo.

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quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Procuradoria da República dá parecer contra benefício fiscal no Rio.


Ainda sem solução no Congresso, e à espera de uma iniciativa do governo federal para encerrar a disputa entre os Estados, a "guerra fiscal" ganhou mais um capítulo no Supremo Tribunal Federal (STF). Em parecer assinado na quinta-feira, 16, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, classificou como "concessão disfarçada de benefício fiscal" uma lei do Rio que enquadrou a montadora japonesa Nissan no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes (RioInvest). O STF deve agora julgar o mérito da ação.

Provocado a manifestar-se pelo ministro-relator Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF, Janot considerou procedentes os argumentos do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), contra os benefícios fiscais concedidos pelo Rio à instalação da empresa em Resende. "É necessário impedir a compensação de possíveis créditos tributários de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) da Nissan do Brasil com parcelas do financiamento concedido pelo Estado do Rio de Janeiro", afirmou o procurador-geral.

A lei de 2011, que à época concedeu crédito de R$ 5,9 bilhões à Nissan, permitiu ao Estado do Rio assumir "obrigação de cunho pecuniário em favor da empresa" e autorizou, segundo o procurador-geral, a compensação de crédito tributário no caso de o Rio não poder pagar em espécie esse benefício.

Janot apontou a inexistência de convênio entre os Estados no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para permitir o benefício. "A legislação impugnada não poderia tê-lo estendido ao ICMS". Em parecer de agosto do ano passado, o ministro Luís Inácio Adams recomendou a exclusão da "possibilidade de utilização do financiamento" para o pagamento de débitos de ICMS.

O Estado de São Paulo tem adotado uma postura de questionamento sistemático de medidas tributárias que possam significar "guerra fiscal". Até aqui, apresentou 16 ações de inconstitucionalidade no STF. Outras sete ações aguardam decisão de mérito no Supremo. "O tema já está maduro para ir a plenário. Falta o voto do ministro-relator. Esperamos julgamento neste ano", diz o subprocurador substituto de Contencioso Tributário-Fiscal de São Paulo, Alexandre Aboud.

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