quinta-feira, 29 de maio de 2014

STF decide ser inconstitucional cobrança de contribuição previdenciária para empresas que contratam cooperativas.


Fonte: Terra.com


Foi julgado recentemente no Supremo Tribunal Federal o Recurso Extraordinário que considerou inconstitucional a obrigatoriedade da incidência da Contribuição Previdenciária de 15%, sobre faturas recebidas das empresas que contratam cooperativas de trabalho.

Desde a alteração do artigo 22, inciso IV da Lei 8.212/91 pela lei 9.876/99, as empresas que contratam cooperativas de trabalho eram obrigadas a recolher o montante de 15% sobre as faturas recebidas por essas empresas a titulo de contribuição previdenciária.

Entretanto, a cobrança não encontrava respaldo nas hipóteses autorizadas pela Constituição Federal. Por exemplo, em seu artigo 95, que trata do custeio da Seguridade Social. Mesmo assim, apesar impossibilidade de cobrança, o não recolhimento da contribuição estava gerando fiscalizações e autuações do fisco federal.

Outras inconsistências também foram ignoradas pelo legislador. Dentre elas o artigo154, I da Constituição Federal, que define ser competência da União instituir tal tributo.

Diante disso, é recomendável que as empresas façam um levantamento dos valores recolhidos a titulo de contribuição previdenciária nos pagamentos efetuados a cooperativas, tendo em vista e iminente possibilidade em recuperar esses valores em esferas administrativas e/ou judicial.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



terça-feira, 27 de maio de 2014

TST condena supermercado a pagar em dobro folgas concedidas irregularmente.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de forma irregular por um empregado. Em decisão unânime na sessão desta quarta-feira (30), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.

O comerciário alegou que seu direito de usufruir do descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso preferencialmente aos domingos.

Na contestação, o grupo empresarial destacou que a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua atividade e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria descumprimento da lei.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.


Novo desfecho

O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao TST, onde o desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo 7º, inciso XV, da Constituição.

Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT, a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e, principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro Emmanoel Pereira como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 26 de maio de 2014

Novo parcelamento de débitos de ICMS no Estado do Rio de Janeiro.


Fonte: Terra.com


Os contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro terão uma nova oportunidade para quitar seus débitos vencidos em 2013. Isto porque, amparado pelo Convênio ICMS nº 128, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 11 de outubro de 2013, o governador do estado editou o Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014, o qual dispôs acerca de certos benefícios passíveis de utilização para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro do ano passado.

Entre os benefícios previstos, encontram-se, além da possibilidade de utilização pelo contribuinte de determinados saldos credores acumulados do ICMS, os seguintes:

1) para o caso de quitação em parcela única, a redução de 75% das multas (punitivas e moratórias) e de 60% dos demais acréscimos legais;

2) a possibilidade de pagamento em 120 parcelas mensais e sucessivas, observados os valores mínimos previstos no mesmo decreto, com redução de 50% das multas e de 40% dos acréscimos legais, neste caso ainda aplicados juros simples mensais, de acordo com o número de parcelas firmadas para liquidação do débito.

Adicionalmente, convém salientar que, em consonância com o artigo 3º do decreto em comento, o ingresso em tal programa especial de pagamento gera, conforme o caso, por parte do contribuinte:

1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o mesmo tenha indicado no ato do requerimento;

2) confissão extrajudicial;

3) renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;

4) desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos; e

5) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no mesmo decreto e em sua regulamentação.



Por fim, cumpre ressaltar que deverão ser observados os distintos prazos para ingresso do contribuinte em referido programa de pagamento, a saber:

1) entre 1 de julho e 30 de setembro de 2014, caso a intenção seja pelo pagamento em parcela única ou parcelamento sem utilização de saldo credor acumulado de ICMS; e

2) entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2014, se a opção for pela utilização de eventual saldo credor acumulado de ICMS.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   




quinta-feira, 8 de maio de 2014

Como recuperar créditos tributários de retenções não consideradas.


Todos os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Porém, a obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. Desse modo, o valor do imposto e das contribuições sociais retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação aos referidos tributos.

É importante mencionar que, de acordo com RIR/99, a retenção sofrida em um exercício deverá ser apropriado no mesmo período de competência, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros.

Num caso de caso de sucesso, a análise do ponto de recuperação tributária foi efetuada através do cruzamento de dados documentais, tais como Livro Razão e DIPJ, Diário Geral e DIPJ e Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ. Para ser ter veracidade nas informações, relacionamos tais cruzamentos com o LALUR e as planilhas de cálculo da empresa.

Num case exemplificativo de revisão tributária foi possível identificar após o cruzamento do Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ, o crédito total de R$ 563.295,33 (quinhentos e sessenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), pagos a maior.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   



terça-feira, 6 de maio de 2014

Como recuperar créditos tributários de retenções não consideradas.


Todos os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Porém, a obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. Desse modo, o valor do imposto e das contribuições sociais retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação aos referidos tributos.

É importante mencionar que, de acordo com RIR/99, a retenção sofrida em um exercício deverá ser apropriado no mesmo período de competência, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros.

Num caso de caso de sucesso, a análise do ponto de recuperação tributária foi efetuada através do cruzamento de dados documentais, tais como Livro Razão e DIPJ, Diário Geral e DIPJ e Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ. Para ser ter veracidade nas informações, relacionamos tais cruzamentos com o LALUR e as planilhas de cálculo da empresa.

Num case exemplificativo de revisão tributária foi possível identificar após o cruzamento do Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ, o crédito total de R$ 563.295,33 (quinhentos e sessenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), pagos a maior.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 29 de abril de 2014

Pagamento de hora extra é líder em número de processos na justiça.


Fonte: Globo.com


O pedido de pagamento de horas extras é o processo mais comum na justiça trabalhista do Paraná. Apenas em 2013, foram quase 60 mil processos de profissionais solicitando indenizações por períodos adicionais de trabalho. A demanda nesta área do Poder Judiciário é cada vez mais crescente. No último ano, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, recebeu mais de 500 mil processos.

           As ações envolvendo o pagamento de hora extra também são líderes na esfera nacional. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos 273.388 processos em andamento, 46.325 estão relacionados a hora extra, o que representa 19,2% de toda a demanda.

           O dinamismo do mercado de trabalho já é conhecido dos profissionais que atuam na iniciativa privada. Em alguns casos, a demissão acaba precedendo um processo judicial. O que se percebe, de acordo com especialistas, é que tem crescido o número de pessoas que procuram a Justiça para tentar receber algum direito supostamente sonegado.

Na avaliação do desembargador Edmilson Antônio de Lima, isso está atrelado ao maior fluxo de informação. “É muito comum o trabalhador entrar em uma empresa e já ir se informando com os próprios colegas, com o sindicato, ou com o departamento pessoal sobre os seus direitos. E ele sabe também muito bem quando é lesado. Hoje, a pessoa tem plenas condições (...), tem uma ampla profusão e instrumentos que possam lhe dar informação. Basta ter interesse para isso”, disse o desembargador.

Lima considera ser tratar de um mito o fato de trabalhadores não procurarem a Justiça por medo de não conseguirem uma recolocação no mercado. Ele argumenta que se o volume de processos é crescente, este receio não se consolida na prática. “A ação é um direito público constitucional. Você tem direito de ajuizar uma ação, quando tem o seu direito lesado ou mesmo ameaçado. Você não pode ser restringido neste direito, que é garantido constitucionalmente. Se tem razão ou não, é outra etapa. Mas você não pode ser retalhado, ser discriminado por exercer um direito que a Constituição lhe garante”, destacou o desembargador.

          Ele lembrou ainda que as empresas que têm este hábito, de consultar o histórico do profissional antes da contratação, podem ser notificadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) ou pelo Ministério Público do Trabalho e, uma vez comprovada a irregularidade, podem sofrer sanções.

“É normal ajuizar ação trabalhista, até mesmo para se discutir. Muitas vezes se chega a uma solução conciliada. Pelo menos, apara as arestas, tira as dúvidas e resolve, mesmo que não seja instantemente, mas resolve a pendência. É muito comum”, complementou.

O fisioterapeuta Carlo Rodrigo Hugo Pereira, de 37 anos, encara os processos judiciais com a mesma naturalidade. Por um período, ele se afastou da área de formação e trabalhou como coordenador de uma equipe de consultoria de vendas. Ele atuava como prestador de serviço e havia acordado com a empresa uma remuneração mensal mais comissão pelos contratos fechados. Pereira trabalhou para a empresa por seis meses, entretanto, recebeu apenas nos dois primeiros. Com a falta de remuneração, ele decidiu sair do emprego e tentou reaver, no diálogo, o que a empresa lhe devia. Mas, não teve acordo.
“Eu fiquei meses pleiteando isso. Eu falava que precisava receber, e eles falavam que iam pagar, ficavam enrolando, mas não pagavam. Até que um dia eu acabei discutindo com o diretor, e ele falou para eu buscar os meus direitos. E eu busquei: entrei na Justiça”, contou.

Se durante as conversas, Pereira reivindicava apenas o que foi inicialmente acordado, quando o problema transformou-se em um processo judicial, o profissional acabou reavendo outros direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Na ação, que já transitou em julgado, a empresa terá que pagar, por exemplo, os salários devidos, aviso prévio indenizatório, 13º salário proporcional, horas extras, FGTS, férias proporcionais e mais multa. O processo está em fase de execução.

“Como a empresa não cumpriu o que foi acordado, a única forma que eu tinha de rever isso era judicialmente. E, judicialmente, tem os encargos e, então, eu entrei com tudo. A empresa agiu de má fé. Veja, 99% da população trabalha por necessidade porque têm despesas, têm compromissos pessoais. Ninguém trabalha por lazer só. E você conta com aquela remuneração”,  comentou.

Assim como o desembargador, Carlo Pereira não acredita que ações judiciais podem causar empecilhos no mercado de trabalho. Atualmente, ele voltou a trabalhar com fisioterapia e é prestador de serviços em seis empresas. Ele diz que todas honram os compromissos e o acordo estabelecido.

“Qualquer empresa que me contrate e que me pergunte sobre isso, eu serei completamente transparente. Eu vou dizer que só tomei este procedimento porque não recebi nada. Eu não entrei na Justiça para receber além do que eu merecia ou do que eles me deviam. Eu jamais faria isso. É questão de caráter. Mas, nem o que eles tinham me prometido, eles me pagaram”.


Atitudes podem evitar ações judiciais

O desembargador Edmilson Antônio de Lima lembra que o contrato de trabalho é bilateral e possui cláusula contratuais. Ele explica que a legislação trabalhista atribui ao empregador providenciar e guardar toda a documentação necessária para comprovar o cumprimento das disposições legais.

Por isso, a palavra-chave para o empresário deve ser organização. “O empregador tem que se organizar seja no controle de hora, seja nos recibos, seja nos comprovantes de férias. Tudo para que seja retratado fielmente o que ocorre no dia a dia”, explicou o desembargador.

Além disso, o desembargador destacou a importância do princípio da boa fé entre o empregado e o empregador. “Agindo com má fé, vai ter uma consequência lá na frente. Seja por parte do trabalhador, seja por parte do empresário. A má fé não é exclusiva de um lado ou de outro”.

Lima acredita que com o passar do tempo, o empresariado percebeu que agindo com cautela, com responsabilidade e cuidado, ele evita reclamações e passivos trabalhistas.

De acordo com o desembargador, é importante que os empresários entrem em contato com os sindicatos patronais e com as federações. Além disso, ele afirma que os dirigentes e gerentes devem tomar conhecimento da legislação brasileira ou dos tipos de processos e questões que estão mais em voga nos tribunais regionais e superiores para evitar condutas que podem virar ações judiciais.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


segunda-feira, 28 de abril de 2014

Como recuperar créditos tributários em Arrendamento Mercantil.


Segundo a previsão dos artigos , incisos V, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referente à contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas à pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples.

Ainda, de acordo com o artigo 31, § 3º, da Lei 10.685/2004, a partir de 31 de julho de 2004, é vedado o aproveitamento do crédito sobre arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.

No mais, não há qualquer restrição quanto à aplicabilidade e tipo de bem objeto do arrendamento mercantil, possibilitando, destarte, o aproveitamento do mesmo no cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

De acordo com a NBCT 10.2, um arrendamento mercantil é classificado como financeiro se ele transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade; por outro lado, é operacional se ele não transferir substancialmente todos os riscos e benefícios inerentes à propriedade. Nesse sentido, no caso em que o arrendamento mercantil for classificado como financeiro, os bens arrendados devem ser ativados pelo arrendatário (adquirente), na forma prevista na Resolução CFC nº 1.141/2008.

A Lei nº 11.941/2008, por sua vez, estabeleceu o RTT – Regime Tributário de Transição, de modo que as empresas que optaram por tal regime nos anos-calendário de 2008 e 2009, podem manter os créditos de PIS e COFINS decorrentes das contraprestações de arrendamento mercantil financeiro. Contudo, não poderá concomitantemente apurar créditos sobre as despesas de depreciação dos bens arrendados.

Dessa forma, nesse ponto de recuperação é possível identificar os créditos tributários através do cruzamento do Balancete com DACON, Balanço Patrimonial com DACON, DIPJ com DACON ou do Livro Razão, também com a DACON.

Num case exemplificativo foi possível identificar após o cruzamento do Balancete com DACON, o crédito total de R$ 78.345,24 (setenta e oito mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de PIS/COFINS.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.