segunda-feira, 22 de junho de 2015

ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário do STF


Fonte: Supremo Tribunal Federal



Na sessão desta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 632265, no qual a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) questionava a validade de decretos editados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro relativos à forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços(ICMS).

Os decretos, de 2002 e de 2004, previam o recolhimento do imposto por estimativa, o que, no entendimento da Corte, só poderia ter sido estabelecido por meio de lei estadual.

No julgamento, o Plenário atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso. Com a decisão, foi fixada como tese que “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa”. Nesse ponto – quanto à atribuição dos efeitos da repercussão geral –, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia.


Princípio da legalidade

Segundo o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 87/96 exige a edição de lei estadual versando sobre nova forma de apuração do ICMS. “Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita”, afirmou. Em seu entendimento, ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos decretos, uma vez que estabelecem parâmetros de recolhimento estranhos ao determinado em lei. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

Os decretos em questão previram um sistema segundo qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica seria recolhido em três momentos ao longo do mês: nos dias 10, 20 e no último dia útil. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior, sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês subsequente.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 2 de junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça: Imposto de Renda incide sobre adicional de férias


Fonte: Tributário.net



Com um placar apertado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o chamado terço constitucional de férias deve ser tributado pelo Imposto de Renda (IR). O julgamento terminou empatado, e coube ao presidente da 1ª Seção, ministro Humberto Martins, dar a palavra final.

O processo (REsp 1459779/MA) foi analisado por meio de recurso repetitivo, o que significa que as demais instâncias deverão aplicar o entendimento em casos idênticos. E são muitos os processos sobre o tema.

Com a decisão, o STJ freia a tentativa de diversas classes profissionais – inclusive da própria magistratura – de serem desobrigados a recolher o imposto sobre o adicional de férias. De acordo com a última estimativa da Receita Federal, a perda de arrecadação seria de R$ 4,45 bilhões em 2015 caso o Judiciário acatesse a tese para todos os contribuintes pessoas físicas. O montante chegaria a R$ 4,78 bilhões em 2016.

A decisão favorável a Fazenda Nacional segue a jurisprudência predominante do STJ. O JOTA informou, porém, o movimento recente do Judiciário de dispensar o recolhimento do IR sobre esse tipo de verba trabalhista.

A discussão travada guarda relação com processo analisado em fevereiro de 2014, envolvendo a empresa Hidrojet. À época a 1ª Seção do STJ – responsável pela uniformização de litígios tributários – entendeu que não incide a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. A decisão também foi por meio de recurso repetitivo.

Alguns ministros entenderam que seria possível haver resultados diferentes pelo fato de serem distintas as bases de cálculo do IR e da contribuição previdenciária.

Foi o caso da ministra Assuste Magalhães, que afirmou que o valor recebido a título de terço é acréscimo patrimonial, e como tal é fato gerador do Imposto de Renda. “O fato de integrar ou não [a base de cálculo] para fins previdenciários não tem relação”, disse.

Assim como os ministros Benedito Gonçalves, Humberto Martins, Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho, Assusete considerou que a verba implica em acréscimo patrimonial, devendo incidir o IR.

Os demais ministros seguiram o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu que a verba possui caráter indenizatório. Não tributável, portanto.

“O intuito dessa verba é compensar o trabalhador, para que ele tenha condição de fruir as férias. Não é acréscimo patrimonial, apenas vem possibilitar que o empregado desfrute das suas férias”, afirmou a ministra Regina Helena Costa.

Um caso semelhante, que tem como parte a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), ficou em evidência em 2014, após a presidência do STJ cassar uma tutela antecipada (espécie de liminar) que determinava aos associados da entidade o não recolhimento do IR sobre o terço constitucional.

Em 1º de junho, o então presidente do STJ, ministro Felix Fischer, deferiu liminar que cassava a tutela antecipada concedida à Ajufe, alegando que a decisão favorável à entidade era contrária à jurisprudência do tribunal.

No acórdão, Fischer afirmou ainda que a decisão teria possível efeito multiplicador, “uma vez que pode servir de parâmetro para decisões da mesma natureza e que beneficiem qualquer classe de trabalhadores”.

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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Contribuição previdenciária não incide sobre salário de empregado licenciado


Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região



A Quarta Turma Especializada do TRF2 reconheceu, por unanimidade, o direito da empresa Transegurtec Tecnologia em Serviços Ltda de não recolher a contribuição previdenciária sobre o salário correspondente aos primeiros 15 dias de licença do empregado que esteja afastado do serviço por motivo de doença ou acidente. A garantia também se estende ao pagamento do adicional de um terço de férias.

A decisão se deu em resposta a apelação apresentada pela União, que pretendia reformar a sentença da Oitava Vara Federal do Rio, que já havia sido favorável à empresa. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Leticia Mello.

Nos termos da Lei, após 15 dias de afastamento, o trabalhador faz jus ao auxílio-doença ou ao auxílio-acidente do INSS, conforme o caso. Até esse prazo, o pagamento do salário fica por conta do empregador. Entre outros argumentos, a União alegou que as verbas questionadas teriam natureza remuneratória e por isso se sujeitariam à incidência da contribuição previdenciária.

A União ainda sustentou a tese de que “o que define a natureza salarial das verbas recebidas pelo empregado é o vínculo de trabalho, que não é interrompido nos primeiros 15 dias de afastamento em razão de saúde, logo, os valores recebidos possuem natureza salarial, e deve haver incidência de contribuição previdenciária”, afirmou.

No entanto, para a desembargadora federal Leticia Mello, apesar de não haver uma norma expressa definindo o conceito de salário, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário”. Além disso, a desembargadora levou em conta que o Supremo Tribunal Federal já entendeu que o adicional do terço de férias também tem natureza indenizatória, “razão pela qual não se sujeitaria à incidência de contribuição previdenciária”.

Em suma – continuou -, “a contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, férias indenizadas, auxílio-creche, vales-transporte fornecidos em dinheiro e auxílio alimentação pago in natura” explicou.

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terça-feira, 19 de maio de 2015

Decisão do STF abre precedentes jurídicos para ajuizamentos contra alíquota de ICMS na conta de energia elétrica


Fonte: Supremo Tribunal Federal



Consumidores e empresas ajuízam ações contra alíquota de ICMS na conta de energia elétrica que chega a 30% no Rio de Janeiro. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que os governos estaduais não podem cobrar o imposto sobre o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações – considerados essenciais –, em patamares superiores à alíquota-base utilizada pelo Estado, normalmente entre 18%.

O STF entendeu que a estipulação de alíquotas em patamares superiores aos normalmente utilizados para os demais produtos é inconstitucional. E concedeu importante decisão em favor dos contribuintes, determinando a redução do ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica.

O ICMS incidente sobre a energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro tem alíquota de 25%, acrescida do adicional de 5% para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, o que gera uma carga total de 30%. No entanto, a alíquota normal do ICMS no estado é de 18%, mais 1% de FECP. Enquanto a energia elétrica sofre tributação de 30%, produtos menos essenciais como bebidas alcoólicas e brinquedos sofrem tributação de 19%.

Na maioria dos Estados do País, as alíquotas do ICMS incidente sobre a energia elétrica são maiores do que as incidentes sobre produtos supérfluos. Em alguns Estados, como Mato Grosso e Goiás, chegam a 27%; no Paraná, 29%; e no Rio de Janeiro e no Amazonas, a 30%. Em São Paulo, por exemplo, o percentual do ICMS sobre energia elétrica é equivalente o de outros itens, como cigarros, bebidas alcoólicas, armas e munições.

A energia elétrica é a grande vilã do momento, acumulando aumento de 60% nos últimos doze meses. Os dados foram divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em março deste ano, a energia elétrica ficou, em média, 22,08% mais cara no País, respondendo por mais da metade da inflação oficial no mês.

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quinta-feira, 7 de maio de 2015

STF reafirma direito a depósitos do FGTS em contrato nulo por ausência de concurso


Fonte: Supremo Tribunal Federal



Em sessão nesta quinta-feira (26), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127 e reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O relator da ação, ministro Teori Zavascki, afirmou que o dispositivo legal questionado, artigo 19-A da Lei 8.036/1990, não contraria qualquer preceito constitucional.

O relator assinalou que o dispositivo legal não afronta o princípio do concurso público – previsto no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal –, pois não torna válidas as contratações indevidas, mas apenas permite o saque dos valores recolhidos ao FGTS pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido. O ministro destacou que a questão já havia sido enfrentada pelo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596478, com repercussão geral. Na ocasião, o STF julgou legítimo o caráter compensatório da norma questionada.

O ministro salientou que a expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a demissão imotivada, como a própria situação de desemprego, doença ou idade avançada, não compromete a situação constitucional do fundo.

Observou, ainda, que a alteração legal promovida pela Medida Provisória 2.164, que incluiu o artigo 19-A na Lei Federal 8.036/1990, não interferiu na autonomia dos estados e municípios para organizar o regime funcional de seus servidores, não criou despesa sem dotação orçamentária ou violou direito adquirido da administração pública. Segundo ele, a norma apenas dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que já vinha sendo recolhido na conta vinculada dos trabalhadores.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ADI, sob o argumento de que o ato nulo, no caso a contratação de servidores sem concurso público, não pode produzir efeitos.


AGU

Da tribuna, a representante da Advocacia-Geral da União defendeu que, embora o direito ao FGTS não seja assegurado a servidores ocupantes de cargo público, a ele fazem jus os ocupantes de empregos públicos. Sustentou também que, sendo devidos os salários ao empregado, ainda que seu contrato de trabalho seja nulo, não é possível afastar o direito ao pagamento das parcelas sobre eles incidentes, tal como é o caso do FGTS, sob pena de enriquecimento ilícito, pois os valores depositados seriam revertidos para a União.


Estados

A ação pedindo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 19-A da Lei Federal 8.036/1990, que estabelece a obrigação de recolhimento do FGTS mesmo em casos de nulidade do contrato de trabalho, foi ajuizada pelo governo de Alagoas e tinha como amici curiae outros 17 estados e o Distrito Federal.

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segunda-feira, 4 de maio de 2015

Tributos sobre cerveja e refrigerante sobem cerca de 10% em maio


Fonte: Folha Vitória



A partir deste mês, os tributos sobre as bebidas frias – refrigerantes, cervejas, energéticos e isotônicos – subirão 10% em média. O Diário Oficial da União publicou na última quinta-feira (30) decreto que regulamenta o novo modelo de tributação para o setor.

De acordo com a Receita Federal, o repasse para os preços finais, no entanto, dependerá de cada fabricante. A lei com as mudanças na incidência e na cobrança de tributos havia sido publicada em janeiro, mas precisava ser regulamentada para entrar em vigor.

Até agora, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) eram cobrados com base em um sistema que cruzava uma tabela fixa de preços, o volume e a embalagem da bebida.

Além de ter a complexidade criticada pelos fabricantes, o sistema exigia que a Receita Federal atualizasse periodicamente a tabela de preços que servia de base para as alíquotas.

Com o novo modelo as alíquotas serão fixas, e incidirão sobre o preço do produto. As bebidas frias pagarão 2,32% de PIS e 10,68% de Cofins na fabricação e na importação. As vendas no varejo pagarão 1,86% de PIS e 8,54% de Cofins. Cobrado na produção, o IPI corresponderá a 6% para cervejas e a 4% para as demais bebidas frias.

O decreto publicado na última quinta-feira estabeleceu o conceito de cerveja especial e de chope especial, que pagarão menos IPI e PIS/Cofins. Comerciantes em início de atividade também serão beneficiados com desconto nas alíquotas.

De acordo com a Receita Federal, as alíquotas não eram atualizadas há dois anos. O governo espera arrecadar mais com o novo modelo. A expectativa é que a mudança acarrete receitas extras de R$ 868 milhões em 2015, R$ 2,05 bilhões em 2016, R$ 2,31 bilhões em 2017 e R$ 3,26 bilhões em 2018.

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segunda-feira, 6 de abril de 2015

Decisão do TST traz bom exemplo para debate sobre terceirização


Fonte: Consultor Jurídico



Em julgamento de Recurso de Revista foi reconhecido o direito a equiparação salarial entre agente penitenciário contratado por empresa privada terceirizada, com agente estatutário, não obstante a vedação do reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o serviço público, pelas restrições impostas pelo texto constitucional.

Duas são as questões que decorrem deste caso concreto, apreciado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: a validade ou não da terceirização, e suas consequências quanto às condições de trabalho do empregado da empresa terceirizada.

Sabemos todos que diante do reconhecido abuso da terceirização, que muito tem servido para precarizar a mão de obra entre nós, criou-se uma séria e justificada resistência a esta forma de contratação e prestação de serviços, embora não se possa negar que é uma prática no mundo empresarial, que obriga as empresas a dela se servirem, sob pena de não lograrem enfrentar a concorrência em igualdade de condições.

E, quando se trata de terceirização lícita, expressa-se como forma de otimizar a prestação de serviços, sendo prática adequada, tendo em conta tanto as condições profissionais de prestação de serviços de excelência, quanto a viabilidade da atividade econômica.

Eis porque é preciso separar a prática indevida da terceirização predatória, que prejudica o trabalhador, daquela que decorre da necessidade de empresa especializada para desenvolver certo tipo de atividade

A ementa do acórdão do ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, que se vale do entendimento da Orientação Jurisprudencial 383 da Seção de Dissídios Individuais I (SDI-I) do TST, traz bom exemplo do norte a observar nas hipóteses de terceirização.

Inicialmente lembremos, sem juízo de valor, que de acordo com a Súmula 331 do TST a terceirização só é lícita em se tratando de atividade meio, desde que não exista subordinação do trabalhador em relação ao tomador de serviços, sendo vedada a prática nas chamadas atividades-fim.

Tratando-se, portanto, de terceirização aceita pela jurisprudência, ainda assim não se pode conceber seja esta prática utilizada para reduzir salários dos empregados da empresa terceirizada, quando desempenha as mesmas funções que empregados da tomadora de serviços.

Eis porque foi editada a OJ 383 da SDI-I do TST, referida pelo ministro Augusto Cesar em seu voto, reafirmando a ideia de que a finalidade da terceirização é melhorar a qualidade, mas haverá sempre de garantir a remuneração devida ao empregado terceirizado, observada o princípio isonômico da retribuição igual para serviço igual.

A questão em debate chama a atenção para a circunstância de que é preciso que a doutrina e a jurisprudência tenham uma postura eficiente diante do fenômeno da terceirização, de modo a promover, efetivamente, a proteção ao trabalhador, que é o escopo do Direito do Trabalho.

Acreditamos que a postura quixotesca contrária a qualquer tipo de terceirização, longe de resultar na verdadeira proteção ao trabalhador, resulta no recrudescimento do embate a respeito do tema, que não seve nem a empregados, nem a empregadores.

De outra parte, uma regulamentação eficiente do fenômeno, de que ora não tratamos, mas que se faz há muito necessária, bem como a constante vigilância quanto ao respeito às condições de trabalho, constituem o caminho eficaz ao respeito as condições de dignidade do trabalhador. Neste nosso caso concreto, mantém a 6ª Turma do TST o direito do empregado terceirizado a salário igual pelo mesmo trabalho, com arrimo no princípio da isonomia.

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