Fonte: Tribunal Superior
do Trabalho
A Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho liberou da penhora um apartamento já arrematado
em execução trabalhista. A Turma acolheu recurso interposto pela esposa do
ex-sócio da empresa devedora. Embora ela não tivesse direito à metade do bem, o
imóvel era o único bem da família e, segundo os ministros, a manutenção da
penhora contrariaria o direito à moradia, protegido pela Constituição Federal,
e a Lei 8.009/90, que garante a impenhorabilidade.
O imóvel, situado em
Belo Horizonte (MG), é um apartamento herdado pelo ex-sócio da empresa avaliado
em R$ 330 mil, e foi penhorado e arrematado por R$ 200 mil para pagar dívida
trabalhista no valor de R$ 8 mil. Ao ser informada pela Justiça sobre a
arrematação, a cônjuge do proprietário, casada sob o regime de comunhão parcial
de bens, interpôs embargos de terceiro para anular a penhora e,
consequentemente, a arrematação.
Ela alegou que não
foi citada antes da arrematação e isto, por si só, anularia o processo, pois
lhe retirou o direito de saldar a dívida da empresa do marido e, assim, não
perder o único imóvel da família. Ela também contestou o valor ínfimo da dívida
em relação ao valor do imóvel, e argumentou que, mesmo estando alugado, o
apartamento seria impenhorável, pois com o valor recebido de aluguel a família
custeia o aluguel do imóvel onde reside. Para comprovar que o imóvel seria o
único bem de família, apresentou a declaração de imposto de renda do marido.
A 35ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido por entender que a esposa não teria
legitimidade para embargar a penhora e a arrematação do imóvel, pois não tem
sequer direito à meação do bem, recebido pelo cônjuge em herança. Ela apelou
então ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a decisão
de primeiro grau.
Penhora x bem de família
Ao julgar novo
recurso, dessa vez ao TST, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, lembrou
que os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90 protegem o bem de família. O caso,
segundo a ministra, trata da proteção ao patrimônio mínimo e está relacionado
aos princípios constitucionais da dignidade humana e do direito à moradia,
"dos quais são titulares todos os integrantes do grupo familiar, ainda que
não detentores de direito de propriedade sobre o bem". Dessa forma, a
esposa não tem direito à meação do apartamento por ter sido herdado pelo
esposo, mas, mesmo assim "é destinatária direta da proteção do bem de
família inscrita na Lei 8.009/90".
A relatora destacou
ainda que o fato de o imóvel estar locado não afasta a impenhorabilidade
própria do bem de família. Ela citou a Súmula 486 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que considera impenhorável "o único imóvel residencial do devedor
que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja
revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". A decisão foi
unânime.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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