Fonte: Consultor Jurídico
Não
se pode presumir, de forma automática, que o contribuinte que atrase ou não
entregue declaração de planejamento tributário à Receita Federal tenha se
omitido dolosamente com o intuito de sonegação ou fraude, como estabelece a Medida Provisória
685/2015. Se o Fisco suspeitar dessas condutas, deve prová-las antes
de aplicar multa de 150% e pedir que o Ministério Público Federal investigue
prática de crime. Além disso, a obrigação de informar previamente suas
estratégias ao órgão viola princípios constitucionais da ordem econômica ao não
permitir que pessoas e empresas conduzam seus negócios da forma que quiserem.
Com
base nesse entendimento, a 4ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu liminar
em mandado de segurança impetrado pela Maquimasa do Brasil Indústria e Comércio
e suspendeu a obrigação de a empresa entregar a declaração de planejamento
fiscal exigida pela MP 685/2015 até 30 de setembro.
Na
ação constitucional impetrada contra o delegado da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária em São Paulo, a companhia alegou que a norma é ilegal
e inconstitucional devido à presunção de dolo do contribuinte e ao desrespeito
a princípios da ordem econômica e financeira.
Em
sua decisão, a juíza federal Raquel Fernandez Perrini afirmou que não se pode
presumir o dolo do contribuinte quando este atrasa ou não entrega a declaração
de planejamento tributário, especialmente pelo fato de a MP 685/2015 usar
termos vagos para definir as estratégias que devem ser informadas. Isso porque,
segundo ela, “o ordinário se presume, e o extraordinário deve ser provado”.
Raquel
também declarou que “o planejamento tributário, desde que concebido nos limites
da ordem jurídica, é procedimento legítimo, dado que é capaz de gerar
legalmente uma redução da carga tributária incidente sobre a atividade
empresarial”. Dessa forma, ela analisou que a obrigação de o contribuinte
consultar o Fisco sobre atos ou negócios jurídicos ainda não executados suprime
a livre condução de seus negócios e, por isso, desrespeita as garantias da
livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada.
A
juíza federal ainda apontou que a MP 685/2015 não cumpre os requisitos de
urgência e relevância, uma vez que o objetivo dela foi regular o parágrafo
único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (que autoriza a Receita a
desconsiderar atos de elisão fiscal), e esse dispositivo está em vigor desde
2001.
Nesses
aspectos, Raquel reconheceu a presença da “fumaça do bom direito”. Já o “perigo
da demora”, a seu ver, se verifica pela obrigação de a Maquimasa ter que
informar seu planejamento tributário ao Fisco até 30 de setembro. Com o
atendimento aos dois requisitos, a juíza deferiu a liminar e suspendeu a
exigência imposta pela MP 685/2015.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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