quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Aumento de tributos em 2015 será inevitável.


Fonte: Gazeta do Povo



Mesmo que o ajuste fiscal seja feito aos poucos, governo federal terá de elevar a carga tributária para fechar suas contas, afirmam especialistas.

As contas do governo federal andam tão bagunçadas e o Orçamento é tão engessado que, ainda que estivesse disposto, o Planalto dificilmente conseguiria pôr ordem no caixa já em 2015. Por isso, quem acompanha a situação das finanças públicas avalia que um ajuste fiscal, se houver, será feito aos poucos, ao longo de dois ou três anos. Isso não quer dizer, no entanto, que o contribuinte vai escapar ileso.

Alguns especialistas advertem que, mesmo fazendo um ajuste gradual, o governo terá de aumentar impostos ou eliminar benefícios tributários – ontem mesmo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, avisou que a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos automóveis não será renovada.


Risco

Inflar a carga tributária seria a forma de compensar a dificuldade de cortar gastos e também o lento avanço da arrecadação, que vem sendo prejudicada pelas desonerações bilionárias e a estagnação da economia. O risco é inibir ainda mais a atividade econômica.

O mais fácil é começar pelos tributos regulatórios. Em tese, eles servem para regular a economia e não só para arrecadar dinheiro, e por isso podem ser alterados sem aprovação do Congresso. É o caso do IPI e também da Cide-Combustíveis, do Imposto sobre Operação Financeiras (IOF) e do Imposto de Importação. Elevá-los, no entanto, provoca um alívio pequeno, pois juntos representam apenas 10% do que a União arrecada.

Para mexer nas maiores fontes de arrecadação, como o Imposto de Renda, o PIS/Cofins e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o governo teria de convencer a maioria dos deputados e senadores, o que parece difícil.

“Já temos uma carga tributária elevadíssima. A sociedade está mais vigilante. E, no Congresso, a oposição está fortalecida e há um racha na base aliada”, diz o tributarista Gilberto Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).


Estimativa

O departamento econômico do Itaú estima que o superávit primário “oficial” do setor público – que inclui receitas atípicas e malabarismos contábeis – pode subir do equivalente a 0,2% do PIB neste ano para 1,2% do PIB em 2015, desde que o governo eleve tributos em 0,52% do PIB. A instituição prevê que o corte de despesas não passará de 0,34% do PIB. O restante do esforço ficaria a cargo de estatais, estados e municípios.

O Itaú trabalha com a hipótese de que o Planalto vai recompor parte de dois tributos que foram reduzidos nos últimos anos: o IPI dos automóveis e a Cide da gasolina e do diesel. E também aposta em novos reajustes dos combustíveis nas refinarias, resultando em mais impostos para o governo. Essas medidas, juntas, reforçariam o caixa em R$ 14 bilhões, ou 0,25% do PIB.

Na avaliação do Itaú, o governo teria de conseguir mais 0,27% do PIB, cerca de R$ 15 bilhões, criando ou restabelecendo impostos e contribuições. “Essa hipótese envolve riscos maiores de implementação, pois requereria aprovação do Congresso”, admitem os economistas do banco.


Tributo regulatório

Tributaristas apostam em alta do IOF e da taxa de importação

Para Roberto Piscitelli, professor de Finanças Públicas na Universidade de Brasília (UnB), o mais provável é que o governo federal se limite a aumentar os tributos regulatórios, mexendo, por exemplo, no Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). “Os brasileiros estão gastando muito no exterior e uma hora o governo pode taxar mais a compra de moeda, como já fez com os cartões”, diz. Enquanto a alíquota de IOF sobre as despesas com cartão de crédito e débito no exterior subiu nos últimos anos, chegando a 6,38%, a compra de dinheiro vivo ainda paga 0,38%.

O tributarista Gilberto Amaral, coordenador de estudos do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, acredita que o governo se verá tentado a elevar o Imposto de Importação. “Além de não precisar de autorização do Legislativo, o governo poderá alegar que está protegendo a indústria nacional.”

Após derrota, governo articula aprovação de nova meta fiscal


Folhapress

Depois da série de manobras malsucedidas de aliados que levaram o governo a uma derrota, o Palácio do Planalto deflagrou uma nova ofensiva para tentar aprovar no Congresso a manobra fiscal para fechar as contas deste ano. O ministro das Relações Institucionais, Ricardo Berzoini, e o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), começaram a telefonar para integrantes da base aliada convocando para uma reunião da Comissão Mista de Orçamento na próxima segunda-feira.

A ideia é aprovar nesta sessão o projeto de lei que autoriza o governo a descumprir a meta de economia para pagamento de juros da dívida pública em 2014. Se confirmada a aprovação, a proposta seguiria para análise final no plenário do Congresso entre terça e quarta. O projeto permite ao Executivo descontar do resultado primário todo o valor gasto no ano com obras do PAC e com as desonerações tributárias.


Nota de crédito

Déficit e truques elevam chance de rebaixamento do país Faltando pouco mais de um mês para o fim do ano, o governo não faz ideia de qual será o resultado fiscal, tanto que pediu ao Congresso autorização para não cumprir meta alguma. O objetivo original do setor público era poupar 1,9% do PIB para pagar os juros da dívida, mas, em vez de superávit, nos nove primeiros meses do ano houve um déficit primário de 0,42% do PIB.

Um resultado que, somado aos artifícios contábeis e à falta de sinais sobre os rumos da política fiscal, aumentou a chance de um rebaixamento da nota de crédito do país em 2015, com perda do grau de investimento, o que tornaria ainda mais caro o financiamento da crescente dívida pública. “Um ajuste fiscal decente levaria até três anos, mas não acredito que o governo esteja disposto a tomar remédios amargos”, diz Rafael Bistafa, economista da consultoria Rosenberg & Associados.

Na média, o mercado financeiro espera que o setor público consiga fechar o ano com superávit de 0,5% do PIB e que, depois de pagar os juros da dívida, haja um déficit nominal de 4,6%. Para especialistas, mesmo o número de 0,5% só será alcançado graças à contabilidade criativa.

Mais pessimista, a Rosenberg prevê que o governo conseguirá um superávit “oficial” de apenas 0,2% do PIB. “Limpando da conta as receitas atípicas e maquiagens contábeis, deveremos ter um déficit primário de 0,3% do PIB”, avalia Bistafa.

Na proposta de Orçamento de 2015, o governo cita um superávit de 2% do PIB, com base em crescimento econômico de 3%. Os números são vistos como improváveis pelo mercado. Bancos e consultorias projetam que o PIB crescerá 0,8% em 2015, ajudando a produzir um superávit de 1,2% do PIB.


Renúncia fiscal

Governo precisa rever desonerações, diz economista O governo federal precisa rever urgentemente as desonerações que realizou nos últimos anos com o objetivo – frustrado – de reaquecer a economia. A avaliação é do economista Roberto Piscitelli, professor de Finanças Públicas da Universidade de Brasília (UnB), para quem a redução das renúncias fiscais seria a melhor forma de ajustar as contas públicas.

“Se somarmos as renúncias fiscais, creditícias e financeiras, o governo está abrindo mão de mais de R$ 300 bilhões por ano. Isso é insustentável para qualquer orçamento”, diz Piscitelli, referindo-se às reduções de tributos e aos subsídios para linhas de crédito como as do BNDES. O valor citado por ele equivale a mais de três meses de arrecadação do Tesouro Nacional.

Para o economista, o governo concedeu incentivos demais sem cobrar contrapartidas: “Vários setores beneficiados pela redução da folha de pagamento demitiram empregados. É um absoluto contrassenso”. Ele reconhece que seria impossível reverter todos os benefícios de uma só vez, mas defende que a retirada gradual inicie desde já.


Meta realista

Piscitelli também defende a fixação de metas mais realistas para o superávit primário. “Não adianta buscar 1,9% do PIB [meta descumprida neste ano] porque não vai alcançar esse nível neste momento, e nem seria a hora. O superávit tem de correr paralelamente ao nível de atividade. É preciso se contentar com um superávit mais modesto agora para melhorá-lo no futuro, quando a economia crescer mais.”

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   


terça-feira, 25 de novembro de 2014

Empresa deve recolher FGTS durante período de afastamento por acidente.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região



O empregador está obrigado a continuar a efetuar os recolhimentos do FGTS nos casos de afastamento do empregado para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho, como prevê o parágrafo 5º da Lei 8.036/1990. Com base nesse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) confirmou a decisão que determinou o pagamento do FGTS, inclusive no período em que o trabalhador esteve afastado em razão de acidente do trabalho.

A condenação alcançou todo o período contratual, já que não houve prova de qualquer recolhimento de FGTS na conta vinculada do trabalhador já morto. Em seu recurso, a construtora reclamada afirmou que o pagamento determinado aos herdeiros não deveria abranger o período em que o ex-empregado recebeu auxílio doença dito "comum", não acidentário.

Mas o desembargador Emerson Alves Lage não concordou com esse argumento. É que, apesar de o empregado falecido ter recebido o auxílio doença "comum" durante certo período, ficou claro que todos os afastamentos decorreram do acidente de trabalho sofrido durante a execução dos serviços à empregadora, o que foi demonstrado pelos laudos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, ficou demonstrado que a reclamada demorou a emitir a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) após o acidente que lesionou o joelho do empregado. Conforme observou o relator, ao emitir a CAT a empresa acabou reconhecendo o acidente do trabalho.

Para o julgador, o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio doença acidentário (código B91), mas "comum" (código B31), é irrelevante. Ele aplicou ao caso o disposto no artigo 129 do Código Civil: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer".

"O falecido empregado deixou de receber o auxílio-acidente que lhe era devido apenas porque a reclamada não emitiu a CAT a tempo e modo, conforme lhe competia, não sendo dado a esta se beneficiar do seu ato omissivo", explicou o julgador, negando provimento ao recurso da reclamada, no que foi acompanhado pelo colegiado.

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terça-feira, 18 de novembro de 2014

Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos.


Fonte: Supremo Tribunal Federal



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) atualizou sua jurisprudência para modificar de 30 anos para cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão majoritária foi tomada na sessão desta quinta-feira (13) no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Ao analisar o caso, o Supremo declarou a inconstitucionalidade das normas que previam a prescrição trintenária.

No caso dos autos, o recurso foi interposto pelo Banco do Brasil contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconheceu ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362 daquela corte.


Relator

O ministro Gilmar Mendes, relator do RE, explicou que o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal prevê expressamente o FGTS como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais e destacou que o prazo de cinco anos aplicável aos créditos resultantes das relações de trabalho está previsto no inciso XXIX do mesmo dispositivo. Assim, de acordo com o relator, se a Constituição regula a matéria, não poderia a lei ordinária tratar o tema de outra forma “Desse modo, não mais subsistem, a meu ver, as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo trintenário”, sustentou.

De acordo com o ministro, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou.

Desse modo, o ministro votou no sentido de que o STF deve revisar sua jurisprudência “para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, devendo ser observado o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

O relator propôs a modulação dos efeitos da decisão. Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição – ou seja, a ausência de depósito no FGTS – ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir deste julgamento.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski seguiram o voto do relator, negando provimento ao recurso. O ministro Marco Aurélio reconheceu o prazo prescricional de cinco anos, mas votou no sentido de dar provimento ao recurso, no caso concreto, sem aderir à proposta de modulação.

Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que votaram pela validade da prescrição trintenária.

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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Refis de tributos federais é reaberto por mais 15 dias.




Por meio da Lei nº 13.043, publicada no DOU de 14/11/2014, foi reaberto por mais quinze dias o prazo para os contribuintes aderirem ao Refis da Copa, parcelamento especial de tributos federais, com anistias de multa, juros e encargos, prazo longo de até 180 meses, e possibilidade de amortização de juros e multas com prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL.

A nova legislação concedeu o (curto) prazo de quinze dias, contados da publicação da lei.

Logo, os contribuintes terão até o dia 29 de novembro de 2014 (sábado) para fazerem as suas adesões com o respectivo pagamento da primeira parcela.

Nessa reabertura, foi mantida a exigência da entrada de 5%, 10%, 15 ou 20% do valor a parcelar. No entanto, diferentemente do que ocorreu em agosto/2014, nesta reabertura não será possível a divisão dessa entrada em até cinco vezes, ou seja, o contribuinte interessado terá que pagar essa entrada em uma única vez.

Provavelmente, as adesões para o parcelamento somente serão liberadas elo Fisco Federal a partir de 17/11/2014.

Finalmente, vale lembrar que, desde 14/11/2014 (publicação da nova lei), os contribuintes poderão fazer o pagamento à vista com os descontos oferecidos na Lei nº 11.941/2009, ou seja, 100% na multa, 45% nos juros e 100% dos encargos do DL 1.025/69. Esse pagamento à vista se dá com os códigos normais da GPS e DARF.

Para quem for pagar à vista com aproveitamento de prejuízo fiscal e base negativa, também terá que esperar a liberação do sistema.

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sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Quase 400 mil empresas podem ser excluídas do Simples no ano que vem.


Fonte: DCI



Quase 400 mil empresas terão dois meses para regularizar suas pendências e evitar serem excluídas do Simples Nacional em 2015. Segundo a Receita Federal, a dívida total das companhias intimadas chega a R$ 14 bilhões.

“Porém não há previsão de ingresso significativo de arrecadação, pois se espera que as regularizações ocorram apenas na modalidade de parcelamento”, afirmou o fisco ao DCI, por meio de nota.

Para 2014, a arrecadação estimada pela Receita é de R$ 423 milhões, resultantes do pagamento das parcelas de novembro e dezembro. Não se espera valor significativo de pagamentos à vista.

Esse número de empresas a serem excluídas no regime é quase o mesmo dos que poderão optar pelo sistema com as mudanças do Simples – 450 mil conforme previsão do Sebrae – que entrarão em vigor no ano que vem.

De acordo com Tania Gurgel, sócia e diretora da TAF Consultoria Empresarial, em tempos de economia enfraquecida, como ocorre neste ano, as pequenas empresas são as que mais sofrem. “Para manter a atividade, a primeira medidas que esses negócios tomam é não pagar impostos”, esclarece.

Ao mesmo tempo, como a própria arrecadação federal está desacelerando neste ano devido ao ritmo do Produto Interno Bruto (PIB), a tendência é aumentar ainda mais a fiscalização, o que na visão de Tânia, pode fazer com que mais de 360 mil empresas já intimadas – 9% do universo de optantes, de acordo com os dados da Receita Federal – também corram risco de serem excluídas do regime simplificado de tributação.


Soluções

Na nota, a Receita federal informa que as intimações aos devedores do Simples Nacional estão previstas na Lei Geral do Simples Nacional e é um procedimento adotado anualmente pela Receita Federal. “A ação visa oferecer a oportunidade para que devedores regularizarem suas dívidas e possam, desta forma, continuar usufruindo dos benefícios do Simples Nacional.”

O contribuinte pode regularizar suas pendências fazendo o pagamento à vista ou aderindo ao parcelamento de débitos em até 60 meses. O parcelamento pode ser requerido diretamente no sitio da Receita Federal na internet, não sendo necessário o comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal. O fisco estima que 90% dos devedores vão regularizar suas dívidas.

A receita afirmou também que está em processo a consolidação de parcelamentos já solicitados neste mês de outubro. E a partir do início de novembro, o contribuinte poderá consultar o Portal do Simples Nacional ou o e-CAC da Receita Federal para consultar a consolidação e emissão da parcela do mês de novembro. “Temos 641 mil opções pelo parcelamento de débitos do Simples Nacional”, informou o fisco federal.

Para Tânia Gurgel, o efeito de quem não está com as contas em dia recai sobre as contas públicas federais e até as estaduais. “Além de gerar menos arrecadação, para as empresas que estão no anexo 1 e 2, comércio e indústria, está embutido o ICMS. Se não há pagamento no Simples, o estado deixa de receber também. Também nos anexos 1,2 e 3 tem a cota patronal embutida, o que leva a diminuir a arrecadação previdenciária com os inadimplentes”, aponta.


Mudanças

O diretor tributário da Confirp Consultoria Contábil, Welinton Mota, alerta ainda para outra regra, já em vigor, que, se não cumprida, exclui as empresas do regime simplificado. Conforme, a Resolução CGSN 115 de 2014, as empresas que contratam funcionários como Pessoa Jurídica serão expulsas.

“Quando estiver caracterizado o vínculo de emprego entre o contratante e o sócio ou titular, a empresa prestadora de serviços não poderá optar nem permanecer no Simples Nacional. São os casos em que o empregado é contratado como PJ, fornecendo Nota Fiscal de Serviços”, explica o especialista.

Mesmo que a fiscalização seja mais difícil neste caso – por ter que ser feita no estabelecimento -, Mota alerta para o entendimento dessa regra, cuja única saída será ir para o Lucro Presumido, com carga tributária quase 100% maior.

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segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Pai de sócia que integrava sociedade de forma oculta responderá pela execução.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Com base no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 8ª Turma do TRT de Minas determinou que o pai da sócia de uma empresa de montagens industriais e serviços responda pela execução movida por um ex-empregado. É que ficou comprovado que ele integra a sociedade de forma oculta, em nítida fraude contra credores.

O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido de inclusão do pai da sócia, ao fundamento de que o nome dele não consta do quadro societário da executada e não foi incluído no polo passivo da demanda na fase de conhecimento. No entanto, o ex-empregado recorreu e conseguiu modificar a decisão. O exame das provas pelo relator revelou que o pai sempre esteve por trás do negócio e era ele quem conduzia o empreendimento, apesar de seu nome não aparecer na sociedade.

O primeiro aspecto que chamou a atenção do juiz convocado foi o fato de a filha, sócia majoritária da sociedade, contar com apenas 18 anos quando a ação foi ajuizada. O outro sócio era tio dela e faleceu em 2010. Além disso, o julgador notou que o pai da sócia foi apresentado na defesa como representante legal da empregadora. E mais: uma certidão mencionou o nome do pai como sócio da executada e ele também constou do contrato de prestação de serviços firmado entre a reclamada e outra empresa.

Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas em reconhecer a fraude contra credores, dando provimento ao recurso para determinar que a execução corra também contra o sócio oculto identificado. O relator lembrou que a verba trabalhista possui caráter alimentar, exigindo celeridade no cumprimento da execução. Principalmente no caso analisado, em que a execução se iniciou em janeiro de 2012 e tem sido evitada a todo custo pelos executados.

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terça-feira, 21 de outubro de 2014

TST reconhece o direito de recebimento de adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


De forma inédita, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) concedeu a um empregado os adicionais de periculosidade e insalubridade de forma acumulada. Até então, estava pacificada tese de que era preciso optar por um dos benefícios.

Na decisão, o ministro Cláudio Brandão determinou que a fabricante de vagões ferroviários Amsted Maxion pagasse ambos os adicionais a um empregado. No caso, o funcionário estava exposto a solventes e ruídos (insalubridade) e a produtos inflamáveis (periculosidade).

Para fundamentar a decisão, o ministro desconsiderou trecho da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 193, no segundo parágrafo, diz que "o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido".

Mas para ele, como a Constituição não faz qualquer ressalva quanto à acumulação dos benefícios, o dispositivo da CLT não teria validade. Ele também fundamentou sua decisão em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ratificadas pelo Brasil.

Segundo o ministro, a cumulação dos adicionais não implica pagamento em dobro. Enquanto a insalubridade diz respeito à saúde do empregado em condições nocivas do ambiente de trabalho, a periculosidade "traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador".


Surpresa

Segundo advogados ouvidos pelo DCI, a decisão proferida pela Sétima Turma do TST, contra a Amsted Maxion, vai na contramão do entendimento do próprio tribunal. Até então, estava pacificado o entendimento de que os benefícios não são cumulativos, conforme estabelece a CLT.

A Quarta Turma do TST avaliou, em maio de 2013, que "o dispositivo celetista [artigo 193 da CLT] veda a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, podendo, no entanto, o empregado fazer a opção pelo que lhe for mais benéfico". O processo envolvia a fabricante de máquinas agrícolas Agco do Brasil.

A Quinta Turma do mesmo tribunal, também em maio do ano passado, seguiu a mesma tese. No caso, o TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que obrigava a empresa Nazca Participações a pagar ambos os adicionais ao trabalhador.

"A decisão da Sétima Turma é isolada por divergir da construção jurisprudencial sobre a matéria, a exemplo das recentes decisões do próprio TST", afirma o sócio da área trabalhista do Demarest Advogados, Antonio Frugis. Para ele, a decisão "inovadora" deriva de uma "corrente minoritária".

A avaliação de Bruno Araújo, sócio da Marcelo Tostes Advogados, vai no mesmo sentido. Num primeiro momento, ele afirma que se considerou a hipótese de que o entendimento da Sétima Turma poderia sinalizar uma nova tendência dentro do TST. "A decisão pegou a área trabalhista de surpresa. Mas concluímos que foi totalmente aleatória", acrescenta.

Para Frugis, a ação mostra que o TST vem se tornando "menos legalista e mais protecionista", pois se afasta do que diz a lei para proteger os empregados. "Isso é perigoso. O tribunal serve para apaziguar decisões distorcidas, que fogem da legalidade. Mas atualmente o TST tem emitido decisões contrárias à lei", diz ele.


Norma internacional

A valorização crescente dos acordos trabalhistas internacionais é outro fator que se mostrou presente no caso contra a fabricante de vagões ferroviários. Para fundamentar sua decisão, o ministro Claudio Brandão fez uso de duas convenções da OIT, a 148 e 155. Segundo ele, a Convenção 148 "consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho", enquanto a 155 determina que sejam levados em conta os "riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes".

Brandão diz que os acordos "têm status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal", conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Por essa razão, ele diz que "não há mais espaço para a aplicação" do artigo 193 da CLT.

Na visão de Frugis, a interpretação do ministro é "extensiva", pois usa recomendações genéricas das convenções internacionais para revogar artigo específico da CLT. "Nenhuma das convenções fala que o país ratificador precisa pagar ambos os adicionais."


Impacto financeiro

De acordo com Araújo, o pagamento dos dois adicionais teria um impacto significativo para as empresas. Normalmente, o trabalhador é obrigado a escolher e opta pelo de periculosidade, de 30% do salário base. No caso de cumulatividade, caberia ainda adicional de 10% a 40% sobre o salário mínimo, o que equivale a bônus de R$ 72,4 a R$ 289,6.

Isso traria grande impacto para alguns segmentos, diz Araújo. No ramo de segurança, por exemplo, já é obrigatório o adicional de periculosidade para os vigilantes. Para os que estão expostos a agentes prejudiciais à saúde, caberia o segundo adicional. "Isso geraria uma confusão tremenda. Cremos que o entendimento não deve permanecer", afirma.

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