Fonte: Supremo Tribunal Federal
Foi reconhecida a repercussão geral de disputa que
envolve a definição dos critérios da não cumulatividade da contribuição ao
Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A decisão majoritária foi tomada
pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 790928, de relatoria do ministro Luiz Fux.
A não cumulatividade foi prevista pela Emenda
Constitucional (EC) 42/2003, que remeteu a lei a definição dos setores aos
quais ela se aplicaria. No ARE, uma empresa do setor industrial questiona
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que entendeu como
recepcionadas as normas regulamentadoras de creditamento das Leis 10.367/2002,
10.833/2003 e 10.865/2004.
Segundo o TRF-5, as restrições presentes nas leis
questionadas corporificam um critério misto de incidência da não
cumulatividade, pois não se vê nos dispositivos de lei qualquer vulnerabilidade
à finalidade de desoneração da cadeia produtiva, circunstância, sim, que,
verificada, ensejaria a não recepção e a inconstitucionalidade alegada.
Em sua manifestação pelo reconhecimento da
repercussão geral, o ministro Luiz Fux destacou que o texto constitucional não
registrou qual fórmula serviria de ponto de partida para a previsão, e deixou
assim de definir qual técnica de incidência poderia nortear a aplicação do
princípio da não cumulatividade.
“Relevante, portanto, a definição pela Suprema
Corte do núcleo fundamental do princípio da não cumulatividade quanto à
tributação sobre a receita, já que com relação aos impostos indiretos (IPI e
ICMS) a corte vem assentando rica jurisprudência”, afirmou o relator.
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