Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A inclusão das verbas
denominadas horas extras e diárias de viagens no valor a ser pago ao
trabalhador a título de comissões, ainda que prevista em instrumento coletivo,
caracteriza salário complessivo, conduzindo à nulidade da avença, a teor da
Súmula nº 91 do TST.
Entendeu o Ministro redator
que, na hipótese, há necessidade do pagamento destacado das parcelas, a fim de
assegurar ao empregado que presta serviços à empresa de transporte rodoviário
e, portanto, se submete a constantes viagens e de duração variada, o
conhecimento e o controle do que lhe é pago.
Com base nesse
entendimento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por
divergência jurisprudencial.
Por votação da m maioria, foi dado provimento
para, reformando a decisão embargada, determinar o retorno dos autos à Vara do
Trabalho de origem, a fim de que examine os pedidos relativos às diárias de
viagem e às horas extraordinárias, afastados a incidência da cláusula normativa
que prevê a sua quitação por força do pagamento das comissões.
Nessas condições, caso o leitor
queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição
para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou
através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário