Fonte:
Tribunal Regional Federal da 3ª
Região
O ICMS e
o ISS não podem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. Assim
decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar o caso de uma
indústria gráfica paulista que questionava o pagamento dos tributos e pedia a
compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, corrigidos
pela taxa Selic.
O caso se
trata da possibilidade de inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo das
contribuições destinadas ao PIS/Cofins. Segundo Andrade, a maior parte de ações
desta natureza questionam apenas o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins,
por este assunto estar sob análise do Supremo Tribunal Federal.
"As
ações que pedem a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições sociais
usam a mesma argumentação a ser analisada pelo STF. O que a Cofins deve
tributar é a venda de serviço ou mercadoria. Se tributar o ICMS ou o ISS,
estará tributando despesa. Isso porque tal imposição fiscal constitui receita
de terceiros, já que empresas não faturam impostos”, afirma.
A gráfica
ajuizou ação para que o ICMS e o ISS fossem excluídos das bases de cálculo do
PIS/Cofins. Alegou que os valores do ICMS e do ISS não são parte da riqueza do
contribuinte, mas receita do Estado e do município arrecadantes, não estando
tais parcelas inseridas no conceito de faturamento e receita bruta.
De acordo
com a gráfica, a exigência de pagamento desses tributos viola o princípio da
capacidade contributiva, já que a receita do ICMS e do ISS dirige-se aos entes
públicos que os arrecada. A empresa pediu a compensação dos valores atualizados
recolhidos nos últimos dez anos. A União contestou alegando que o pedido é
improcedente.
Segundo a
decisão do TRF-3, o Supremo Tribunal Federal equiparou, sob o aspecto
econômico, o faturamento à receita, entendidos como o resultado bruto das
vendas de mercadoria de serviços de qualquer natureza. Com isso, não levou em
consideração o conceito de faturamento dado pelo direito comercial, como sendo
apenas o resultado da venda a prazo, em que é emitida fatura.
“O que se
tem é que a inclusão na base de cálculo dos tributos de elemento econômico
estranho à venda de mercadorias, de mercadorias e serviços ou de serviços é
prática que importa em afronta à própria Constituição Federal”, afirmou o
magistrado da 13ª Vara Cível do tribunal.
A gráfica
ainda tem o direito de compensar os valores pagos indevidamente de ISS e ICMS
nos últimos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, corrigidos pela
Taxa Selic.
Embróglio
Ainda que a disputa da exclusão do
ICMS sob o PIS/Cofins na Importação tenha sido finalizada em março de 2013 no
STF, a questão da inclusão do ICMS no cálculo do PIS e da Cofins exigidos no
mercado interno ainda está pendente de julgamento.
A
exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins é uma discussão antiga,
que estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça a favor do Fisco. Em
razão disso, os contribuintes vêm recorrendo ao Supremo Tribunal Federal com o
argumento de que é inconstitucional o imposto entrar na fórmula de cálculo das
contribuições.
Nessas condições, caso o leitor tenha o
direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.