Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Justiça do
Trabalho manteve demissão de empregado feita com base em norma de acordo coletivo homologada na Justiça (dissídio
coletivo) que revogou estabilidade garantida em regulamento interno de uma
empresa de telefonia.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso do trabalhador e manteve a decisão da Sétima Turma do TST.
De acordo com o
ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na SDI-1, "é válida a
revogação de norma regulamentar instituidora de garantia de emprego por meio de
dissídio coletivo, por se tratar de negociação tutelada pelos sindicatos e
mediada por órgão jurisdicional".
O Tribunal Regional
do Trabalho da 9ª Região (PR) havia decidido pelo direito à reintegração do empregado ao serviço, mantendo o julgamento de
primeiro grau nesse sentido.
De acordo com o TRT,
o regulamento interno que instituiu a garantia de emprego, somente podendo
ocorrer o desligamento em razão "de incompetência profissional,
negligência no trabalho ou falhas éticas", se incorporou ao contrato de
trabalho do empregado. "É irrelevante a sua posterior revogação por meio
do Dissídio Coletivo 24/84, que não atinge as situações anteriores".
No entanto, a Sétima
Turma do TST, ao julgar recurso da empresa, alterou a decisão regional. Para a
Turma, a negociação coletiva foi prestigiada pela Constituição Federal de 1988,
quando houve no artigo 7º, XXVI, o reconhecimento às convenções e aos acordos
coletivos de trabalho.
"Não se aplica
à hipótese em exame a Súmula 51 do TST (que garante que a revogação de
regulamento interno só atinja os novos empregados), pois a alteração contratual
se deu em face do estabelecido em instrumento coletivo, e não em norma interna
da empresa".
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