Fonte:
TRT/MT
De forma
unânime, o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região retificou
decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Coxim para impor multa convencional a
um mercado por exigir que os empregados trabalhassem em feriado não autorizado
em Convenção Coletiva de Trabalho.
O
recurso foi impetrado pela Federação dos Empregados em razão da exigência
de labor no feriado de 7.6.2012.
De acordo
com a Federação, a Lei 10.101/2000, em seu art. 6-A, condiciona o trabalho nos
feriados à autorização municipal e previsão em CCT. A exigência do trabalho da
data referida infringiu, segundo a Federação, a cláusula 30 da CCT 2011/2012,
que no §2 define:
"Os
empregados que trabalharem nos feriados de 21/4/2012 e data de comemoração
(aniversário do Município) e 11/10/2012 (Divisão do Estado) receberão no final
do expediente o valor de R$ 40,00 mais a folga compensatória até a semana
seguinte."
Segundo
o relator do processo, desembargador Nicanor de Araújo Lima, conforme a
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é permitido o labor em feriados
nas atividades de comércio em geral, desde que seja autorizado em convenção
coletiva de trabalho e seja observada a legislação municipal.
"Assim,
refletindo melhor sobre o tema e considerando que o trabalho em feriados (sendo
o descanso a regra geral) requer autorização coletiva, não é razoável admitir
que o silêncio da convenção coletiva acerca do labor em feriados importaria em
permissão implícita para tanto", expôs o relator.
Dessa
forma, afirma o relator, "com muito mais razão prevalece o entendimento da
vedação de labor (e não de permissão) no caso em que a convenção coletiva, como
na hipótese, elenca os feriados trabalhados. Se a intenção das partes fosse
permitir o labor em feriados, indiscriminadamente, julgo que não haveria motivo
para que tivessem apontado os feriados trabalhados".
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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