Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
O
trabalhador que não aproveitar o intervalo de uma hora a que tem direito quando
trabalha mais de seis horas durante o dia, parcialmente ou em sua totalidade,
tem direito a receber essa hora como extra, com direito a adicional de no
mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
O
entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho) foi reafirmado em decisão
ao recurso de uma funcionária que teve o intervalo intrajornada reduzido, mas
não recebeu pelo período não usufruído.
Previsto
no artigo 71 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o intervalo
intrajornada é aquele concedido aos empregados urbanos e rurais para repouso e
alimentação durante a jornada de trabalho. Quando o trabalho for contínuo por
seis horas ou mais, a empresa é obrigada a conceder um intervalo de no mínimo
uma e no máximo duas horas -salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário.
30 Minutos
Na
ação, a auxiliar de escritório - que trabalhava de segunda a sexta-feira, das
9h às 18h, com intervalo de apenas 30 minutos - reivindicou, entre outros
direitos, o pagamento do intervalo como trabalho extraordinário. A Quarta Vara
do Trabalho de Curitiba (PR) deferiu o pedido da trabalhadora e condenou a
empresa a pagar as horas extras apenas em relação aos trinta minutos de
intervalo não usufruídos.
O
entendimento foi confirmado pelo TRT-9 (Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região), do Paraná, ao concluir que "quando não houver a fruição total do
intervalo destinado a repouso e alimentação, deve ser pago o tempo faltante,
principalmente diante da circunstância de que já houve, por parte do empregado,
a fruição de determinada porção desse intervalo".
Decisão Reformada
Decisão Reformada
A
funcionária recorreu ao TST e o relator do caso, ministro Emanoel Pereira,
reformou a decisão do TRT. Ele disse que a matéria já está pacificada no TST,
que em setembro editou súmula decidindo que a não concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento total do período
correspondente, e não apenas do tempo suprimido, com acréscimo de pelo menos
50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. O relator foi
seguido por unanimidade pelos demais ministros.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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