Fonte: TRT/ES
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não
conheceu recurso do Município de Colatina que buscava reformar decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. O TRT-ES havia concedido a um
contínuo as verbas trabalhistas referentes aos cinco anos em que, desviado de
sua função, atuou como desenhista.
O funcionário municipal entrou com uma reclamação na Vara do Trabalho de Colatina, no norte do Espírito Santo, dizendo que foi aprovado em concurso público para trabalhar como contínuo. Após nove anos, foi desviado de sua função para exercer a de desenhista. Trabalhou durante cinco anos na nova tarefa, mas não recebia o mesmo salário de outros dois desenhistas, e sim o de contínuo (salário mínimo). O reclamante fundamentou o seu pedido no princípio trabalhista do salário igual para o mesmo trabalho desenvolvido.
O Município, por sua vez, sustentou que as diferenças salariais não eram devidas, uma vez que, se assim procedesse, estaria admitindo o ingresso do contínuo no serviço público, no cargo de desenhista, sem concurso, o que violaria o artigo 37, II, § 2º da Constituição Federal.
A sentença
da vara trabalhista reconheceu que eram devidas ao funcionário as diferenças
salariais decorrentes do exercício de atribuições próprias do cargo de
desenhista, desempenhadas entre 2002 e 2007, devendo ser observado o padrão do
vencimento inicial da carreira de Desenhista I, com as devidas progressões. Da
mesma forma entendeu o TRT-ES, ao julgar recurso da Prefeitura de Colatina e
manter a decisão de primeiro grau. O juízo, porém, negou ao funcionário a
pretendida progressão direta ao cargo de Desenhista II, observando que deveria
ser respeitada a progressão funcional.
O relator do
processo no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao votar pelo não
conhecimento do recurso, observou que já há entendimento por meio da Orientação
Jurisprudencial 125 de que o simples desvio funcional do empregado não gera
direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas.
Para o ministro, o desvio de função
"importa desrespeito à norma de ordem pública contida no art. 468 da CLT". Sendo assim, entendeu
ser obrigação do empregador ressarcir o empregado com o pagamento de diferenças
salariais compatíveis com a função exercida.
Neste
caso, não se trata de ascensão a outro cargo mediante reenquadramento, mas tão
somente a reparação econômica da lesão de direito.
Nessas condições, caso o leitor
queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição
para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou
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