Recentemente,
a Justiça Federal da 1ª e da 4ª Região condenaram a Caixa Econômica Federal a
repor as diferenças de correção do FGTS de trabalhadores que propuseram ações
judiciais.
Com
essa decisão fica possibilitada a quem trabalhou sob o regime de CLT, com carteira assinada entre 1999 e 2013,
ajuizar uma ação postulando as diferenças do reajuste, que pode chegar
até 90%, segundo as centrais sindicais.
No
entanto, os valores a serem recebidos dependem de caso a caso, de acordo com o
período em que o trabalhador possuiu valores depositados no FGTS.
A
decisão da Justiça Federal vem se baseando no julgado do Supremo Tribunal
Federal, que entendeu que a Taxa Referencial (TR), não pode ser usada como
índice de correção, pois não constitui índice que reflita a variação do poder
aquisitivo da moeda, deixando os valores de precatórios defasados.
Por
alusão, a decisão está sendo questionada para o FGTS, que utiliza a mesma TR
para corrigir o saldo dos trabalhadores com carteira assinada.
A
Taxa Referencial é o índice usado para corrigir as contas do FGTS.
Porém, desde 1999, o Governo Federal não a aplica conforme os números da
inflação anual. Com isso, o dinheiro do trabalhador vem ficando defasado.
A
partir de 1999, a TR começou a ser reduzida, gradativamente, até que, em
setembro de 2012, chegou a zero. Ou seja, o dinheiro do trabalhador que está no
FGTS passou a ficar sem correção.
Porém,
o FGTS possui regras específicas para os saques. A tendência – como aconteceu
no acordo de 2001 – é que só possam sacar os recursos os trabalhadores que já
adquiriram esse direito, como os demitidos sem justa causa e os aposentados. Em
outros casos, a vitória na Justiça significará o aumento do valor do fundo,
para quando o trabalhador puder sacá-lo.
Nessas condições, caso o leitor tenha o
direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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