Todos os pagamentos efetuados por
órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas,
pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência,
na fonte, do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
Porém, a obrigação pela retenção
é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento. Desse modo, o valor do imposto
e das contribuições sociais retidos serão considerados como antecipação do que
for devido pelo contribuinte em relação aos referidos tributos.
É importante mencionar que, de
acordo com RIR/99, a retenção sofrida em um exercício deverá ser apropriado no mesmo período
de competência, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros.
Num
caso de caso de sucesso, a análise do ponto de recuperação tributária foi
efetuada através do cruzamento de dados documentais, tais como Livro Razão e
DIPJ, Diário Geral e DIPJ e Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ. Para ser
ter veracidade nas informações, relacionamos tais cruzamentos com o LALUR e as
planilhas de cálculo da empresa.
Num case
exemplificativo de revisão tributária foi possível identificar após o
cruzamento do Comprovante de Fontes Pagadoras e DIPJ, o crédito total de R$
563.295,33 (quinhentos e sessenta e três mil duzentos e noventa e cinco reais e
trinta e três centavos), pagos a maior.
Após a apuração dos
valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo
procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus
artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém,
visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por
sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que
informado ao Fisco.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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