segunda-feira, 26 de maio de 2014

Novo parcelamento de débitos de ICMS no Estado do Rio de Janeiro.


Fonte: Terra.com


Os contribuintes do ICMS no Estado do Rio de Janeiro terão uma nova oportunidade para quitar seus débitos vencidos em 2013. Isto porque, amparado pelo Convênio ICMS nº 128, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em 11 de outubro de 2013, o governador do estado editou o Decreto nº 44.780, de 7 de maio de 2014, o qual dispôs acerca de certos benefícios passíveis de utilização para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 31 de dezembro do ano passado.

Entre os benefícios previstos, encontram-se, além da possibilidade de utilização pelo contribuinte de determinados saldos credores acumulados do ICMS, os seguintes:

1) para o caso de quitação em parcela única, a redução de 75% das multas (punitivas e moratórias) e de 60% dos demais acréscimos legais;

2) a possibilidade de pagamento em 120 parcelas mensais e sucessivas, observados os valores mínimos previstos no mesmo decreto, com redução de 50% das multas e de 40% dos acréscimos legais, neste caso ainda aplicados juros simples mensais, de acordo com o número de parcelas firmadas para liquidação do débito.

Adicionalmente, convém salientar que, em consonância com o artigo 3º do decreto em comento, o ingresso em tal programa especial de pagamento gera, conforme o caso, por parte do contribuinte:

1) confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o mesmo tenha indicado no ato do requerimento;

2) confissão extrajudicial;

3) renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;

4) desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos; e

5) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no mesmo decreto e em sua regulamentação.



Por fim, cumpre ressaltar que deverão ser observados os distintos prazos para ingresso do contribuinte em referido programa de pagamento, a saber:

1) entre 1 de julho e 30 de setembro de 2014, caso a intenção seja pelo pagamento em parcela única ou parcelamento sem utilização de saldo credor acumulado de ICMS; e

2) entre 1º de agosto e 30 de setembro de 2014, se a opção for pela utilização de eventual saldo credor acumulado de ICMS.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   




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