Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
condenou um supermercado a pagar em dobro as folgas semanais usufruídas de
forma irregular por um empregado. Em decisão unânime na sessão desta
quarta-feira (30), a Turma considerou irregular uma cláusula prevista em Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) celebrado entre a empresa e o Ministério
Público do Trabalho que autorizava a alteração da escala de folgas.
O comerciário alegou que seu direito de usufruir do
descanso semanal remunerado no dia correto foi desrespeitado ao longo de todo o
contrato. Segundo ele, quando a folga semanal coincidia com o domingo no qual
estava escalado, acabava trabalhando oito dias seguidos, em violação ao artigo
7º, inciso XV, da Constituição Federal, que prevê o repouso
preferencialmente aos domingos.
Na contestação, o grupo empresarial destacou que
a Lei 605/49, que trata do repouso semanal remunerado, não obriga que este
seja sempre aos domingos. Sustentou que, por conta da natureza de sua atividade
e da necessidade de escalas, celebrou o TAC com o MPT, e, assim, a concessão de
repouso entre o sétimo e o décimo segundo dia trabalhado não implicaria
descumprimento da lei.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
levou o TAC em consideração para indeferir o pedido do trabalhador. O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Novo
desfecho
O empregado interpôs novo recurso, desta vez ao
TST, onde o desfecho foi outro. A Quinta Turma confirmou a obrigatoriedade de
respeito à periodicidade legal para o descanso, que deve ser concedido, no
máximo, no dia posterior ao sexto dia trabalhado, sob pena de violar o artigo
7º, inciso XV, da Constituição.
Quanto ao acordo assinado entre a empresa e o MPT,
a Turma ressaltou que o órgão ministerial não teria cumprido seu papel
constitucional de defensor dos interesses públicos da ordem jurídica e,
principalmente, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, sendo
vedado ao MPT transigir sobre tal matéria. Tendo o ministro Emmanoel Pereira
como relator, a Turma condenou a rede a pagar as folgas em dobro em todas as
ocasiões em que foram concedidas ao empregado após o sétimo dia consecutivo de
trabalho, nos termos da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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