Fonte: Consultor Jurídico
O ICMS
deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento é do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que afirma ser inconstitucional uma
expressão presente em três leis que abordam a questão tributária. A alegada
inconstitucionalidade apontada pela 2ª Turma será analisada pela Corte Especial
do tribunal.
Trata-se
de um texto sobre a receita bruta das empresas e que estipula a inclusão do
ICMS na base de cálculo do Cofins. Julgando uma apelação, o TRF-4 reconheceu a
inconstitucionalidade de colocar o imposto sobre circulação de mercadoria na
base de cálculo da contribuição para a seguridade social, porque isso violaria
o artigo 195 da Constituição Federal.
Para
amparar sua decisão, o desembargador Otávio Roberto Pamplona, relator do caso,
citou decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. No
julgamento do Recurso Extraordinário 240.785, ele afirmou que o
faturamento decorre do negócio jurídico, significando o ganho daquele que
vendeu um produto ou um serviço, não podendo a base de cálculo da Cofins
extravasar o valor do negócio.
Para o
STF, a ideia de que os contribuintes da Cofins faturam o ICMS é errada. “O
valor do ICMS revela, isto sim, um desembolso a beneficiar a entidade de
direito público que tem a competência para cobrá-lo”, escreveu o ministro,
relator do caso, em seu voto.
Para
Pamplona, o novo entendimento jurisprudencial sobre faturamento e incidência da
Cofins deve ser estendido à contribuição do PIS. “Ainda que tal julgamento não
tenha sido submetido ao regime de repercussão geral, tenho por bem adequar o
entendimento à orientação nele contida, estendendo-o, por simetria, à
contribuição ao PIS”, afirmou.
Em seu
voto, o relator apontou que as alterações legislativas "contrariam o que
decidido no RE 240.785/MG, que concluiu que há um núcleo mínimo essencial que
deflui direto da Constituição para a definição de faturamento e, por
conseguinte, de receita bruta, já que em parte coincidentes os conceitos, para
fins de incidência da Cofins (e, por extensão, do PIS), o qual não abarca o
valor atinente ao ICMS".
A
expressão considerada inconstitucional está no artigo 3º, caput, da
Lei 9.718/98, no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.637/02 e no parágrafo 1º
do artigo 1º da Lei 10.833/03, alteradas pela Lei 12.973, de 13-05-2014
(conversão da Medida Provisória 627, de 11/11/2013).
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores
informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 e
(21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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