Fonte: Consultor Jurídico
Créditos
presumidos de ICMS consistem em benefícios fiscais concedidos por alguns
estados a determinados contribuintes e, assim, representam apenas alívio de
custos de produção, e não expressão de riqueza tributável. É o que defende o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, em ação que tramita no Supremo
Tribunal Federal sobre a validade da cobrança de PIS e Cofins sobre valores
correspondentes ao crédito presumido.
O parecer foi
protocolado na terça-feira (31/5), em recurso extraordinário movido desde 2014
pela União contra uma companhia de ferramentas e ferragens. O caso começou
quando a empresa conseguiu sentença proibindo a Receita Federal de cobrar as
contribuições sociais sobre créditos fiscais concedidos por legislação do
Paraná.
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a decisão, sob o entendimento de
que esse benefício não pode ser classificado como receita, por ter o objetivo
de incentivar determinada atividade econômica de interesse da sociedade. A
União, porém, considera que o crédito presumido de ICMS integra o conceito de
faturamento.
Janot
afirma que, embora os créditos presumidos “ingressem como se receita fossem,
nada mais são esses valores do que alívio de custos de produção concedido pelo
estado”, pois “seu ingresso no caixa do contribuinte não promove efetivo
acréscimo à sua esfera patrimonial”. O procurador-geral descreve esses valores
como “meras entradas, cifras incapazes de refletir a capacidade contribuinte”.
O
parecer afirma que esse entendimento segue jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Em 2014, por exemplo, a 1ª Turma declarou que “o crédito presumido
do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a
proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um
determinado estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento”
(REsp 1.363.902/RS).
Como
o STF reconheceu a repercussão geral do tema, Janot sugere que a
corte adote a seguinte tese ao julgar o caso: “Devem ser excluídos da base de
cálculo do PIS e da Cofins os valores correspondentes a créditos presumidos de
ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito
Federal, sob pena de ofensa aos princípios da capacidade contributiva, da
isonomia e da proporcionalidade”. O processo está sob a relatoria do ministro
Marco Aurélio.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
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