Fonte: TRT/MG - 10/09/2012
Acabou a polêmica, agora sobre o entendimento da 6ª Turma do TRT-MG hoje
em dia o trabalho externo não elimina o
pagamento de horas extras quando
o empregador exerce controle sobre a jornada do empregado.
Além disso, no caso específico do motorista profissional, a nova Lei nº 12.619/12 estabeleceu que esse trabalhador tem
direito à jornada e tempo de direção controlados pelo patrão, que poderá se
valer de diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou, ainda, de
meios eletrônicos instalados nos veículos. Nesse contexto, o motorista
profissional, cuja jornada é controlada, tem direito a receber horas extras.
Conforme esclareceu o relator, em regra, o trabalhador que exerce
atividade externa, por não estar subordinado a horário, não se sujeita também
ao regime de duração do trabalho, previsto na CLT. Mas a exceção estabelecida no artigo 62,
I, aplica-se apenas à atividade externa incompatível com a fixação de jornada.
Nesse contexto, sendo impossível ao empregador conhecer o tempo gasto pelo
empregado, não são devidas horas extras.
A nova Lei nº 12.619/12, que disciplina a atividade dos motoristas profissionais,
trouxe como direito da categoria jornada e controle do tempo na direção.
"Com efeito, a jornada dos motoristas passa a ser controlada, mediante
meios físicos e eletrônicos. Portanto, dúvida mais não há acerca da
empregabilidade dos recursos tecnológicos para efeito de controle de jornada.
A “lei colocou uma pá de cal a respeito da antiga controvérsia”,
destacou o Ministro Relator.
Como as empresas não impugnaram a média da jornada fixada pelo juiz de
1º Grau, o desembargador manteve a condenação ao pagamento de horas extras,
como deferido na sentença. (0000019-85.2011.5.03.0139 RO).
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
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