Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O
pagamento de gratificação ao trabalhador, ao final de cada ano, denominada 14º
salário, ainda que fruto de mera liberalidade do empregador, passa a integrar o
contrato de trabalho para todos os efeitos.
Com
base nesse entendimento, expresso no voto da juíza convocada Ana Maria Amorim
Rebouças, a 8ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da reclamada,
mantendo a sentença que condenou a empresa a pagar ao reclamante diferenças de
14º salário, equivalentes a 40% do 13º salário do empregado, nos anos de 2007 a
2012, sendo que a última parcela foi deferida de forma proporcional aos meses
trabalhados em 2012. Foi deferida ainda a repercussão das parcelas pagas no
FGTS acrescido da multa de 40%.
Ao
ajuizar a ação, o reclamante informou que recebia uma verba denominada prêmio
especial ou 14º salário, que era paga sem lançamento nos recibos salariais, no
percentual de 100% do valor do 13º salário. Contudo, a partir de 2007, esta
verba sofreu redução para 60%.
A
reclamada se defendeu, alegando que a verba intitulada 14º salário era paga por
mera liberalidade da empresa, esporadicamente, e correspondia, no máximo, a 40%
da remuneração do empregado. Portanto, não possuiria natureza salarial, tendo
sido extinta a partir de 2010.
Inconformada
com a sentença que reconheceu o direito postulado pelo empregado, a reclamada
recorreu. Mas, conforme ressaltou a relatora do recurso, ainda que a empresa
tenha sustentado que a parcela não tem caráter de 14º salário, a prova
testemunhal demonstrou que a verba era habitualmente paga ao final do ano, no
mesmo valor do 13º salário, tendo sofrido redução a partir de 2007.
Até
a testemunha levada pela ré declarou que a empresa pagava uma gratificação
especial que foi transformada em Participação em Lucros e Resultados (PLR) a
partir de 2010, fato que foi confirmado por uma das testemunhas do reclamante.
Ao
analisar os demonstrativos de pagamento, a relatora observou que a verba
denominada PLR passou a ser paga a partir de dezembro de 2010, estando ausente
nesse recibo o pagamento da parcela "prêmio especial". No mais, não
houve qualquer prova, por parte da reclamada, da negociação exigida no artigo 2º da Lei nº10.101/2000.
Para
a magistrada, mesmo que o 14º salário seja decorrente de mera liberalidade da
empresa, ela passou a integrar o contrato de trabalho do empregado como
condição mais benéfica. Ela destacou que a verba não está associada a evento ou
circunstância relevante para o trabalhador, tampouco decorre de conduta
individual do reclamante ou de um grupo.
Assim,
ante a natureza salarial da parcela denominada 14º salário, a Turma negou
provimento ao recurso da reclamada e manteve a sentença nesse aspecto.
Nessas condições, caso o leitor queira
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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