Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs)
foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar o artigo 1º
da Lei Complementar (LC) 110/2001, que instituiu contribuição social com
alíquota em 10% dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS),
cobrada dos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa.
A ADI 5050 foi ajuizada pela Confederação Nacional
do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional das Empresas de
Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
(CNSeg). Por sua vez, a ADI 5051 foi ajuizada pela Confederação Nacional do
Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A contribuição foi instituída para o FGTS recompor
os expurgos inflacionários das contas vinculadas no período de 10 de dezembro
de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e no mês de abril de 1990, decorrente da
decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 248188 e
226855.
As confederações alegam que a cobrança é
inconstitucional, pois não há validade para a instituição de contribuição
social geral sobre a totalidade dos depósitos em conta vinculada do FGTS de
titularidade de empregado demitido sem justa causa, diante da relação taxativa
das materialidades reservadas a essas espécies tributárias no artigo 149,
parágrafo 2º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
As entidades também apontam que a finalidade que
justificou a criação da contribuição se esgotou, considerando que houve a
arrecadação de recursos suficientes para fazer frente à perda de arrecadação do
FGTS. Argumentam ainda que, em ofício de fevereiro deste ano, a Caixa Econômica
Federal informou que o adicional poderia ter sido extinto em julho de 2012, já
que os recursos do FGTS foram recompostos nesta data.
Segundo as confederações, embora tenha se esgotado
a finalidade que justificou a criação da contribuição, a Portaria 278/2012, da
Secretaria do Tesouro Nacional, estabelece que o produto da arrecadação desse
tributo será recolhido à conta única do Tesouro Nacional. “Dessa forma, resta
mais do que evidenciado que a União já não mais está utilizando a arrecadação
proveniente da multa de 10% para cobrir os déficits do FGTS em razão dos
expurgos inflacionários, vez que esse ‘rombo’ já foi coberto e, agora, está
utilizando essa receita para outros fins, desvirtuando totalmente o fim dessa
contribuição, que foi criada com finalidade exclusiva”, cita a CNC na ADI 5051.
As entidades lembram ainda que o Congresso Nacional
aprovou projeto de lei que fixava o prazo de vigência da contribuição para 1º
de junho deste ano. No entanto, a presidente da República vetou a proposta.
Pedido
Nas ADIs, as associações pedem liminar para a
suspensão da eficácia do artigo 1º da LC 110/2001 e, posteriormente, a
definitiva declaração de sua inconstitucionalidade.
O relator das ações é o ministro Roberto Barroso.
Nessas condições, caso o leitor queira
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados
Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193
ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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