Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Tristeza,
desânimo, falta de motivação, alterações no sono. Segundo especialistas, esses
são alguns sintomas da depressão, doença que afeta profundamente a qualidade de
vida do indivíduo. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a doença
é uma das mais frequentes na população mundial, sendo uma das maiores questões
de saúde pública atualmente.
Ao
julgar um recurso, a 8ª Turma do TRT-MG reconheceu que a depressão pode ser
considerada doença ocupacional. Nesse contexto, os julgadores decidiram
confirmar a sentença que condenou uma empresa do ramo automotivo a pagar a uma
auxiliar administrativo indenização substitutiva da estabilidade da estabilidade
provisória prevista no artigo 118 da lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do
trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílio-acidente"), bem como indenização
por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O
relator do recurso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o
artigo20 da Lei 8.213/91 define as doenças consideradas acidente do
trabalho pela Previdência Social. Mas a lista é exemplificativa.
O
parágrafo 2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam
assim consideradas. São casos excepcionais, em que a doença resulta das
condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona
diretamente. Segundo o magistrado, a previsão legal se sobrepõe à relação de
doenças ocupacionais previstas no Decreto 3.048/99, que também não é taxativa, mas
exemplificativa.
No
caso, ficou demonstrado que as condições de trabalho contribuíram para o quadro
de depressão da trabalhadora. Nesse sentido, a conclusão do perito de confiança
do juízo de que a sobrecarga de trabalho pode ter contribuído para um quadro de
estafa mental da trabalhadora. Além disso, uma testemunha contou que a
reclamante estava bem de saúde quando começou a trabalhar, mas passou a
apresentar queixas três anos depois.
Conforme
relato, ela disse que estava tomando remédios para depressão e comentou que
vinha sentindo muitas cobranças. Também se queixou dos horários de trabalho
exigidos pela empresa. Ao perito, a empregada informou que iniciou o quadro de
cansaço, enjôos, insônia e instabilidade de humor. De acordo com ela, o marido
começou a reclamar do fato de chegar tarde em casa e o casal começou a se
desentender. Antes de ser dispensada, a trabalhadora ficou afastada, recebendo
auxílio-doença.
Ao
analisar os cartões de ponto, o relator constatou que a jornada era, de fato,
prorrogada com frequência. Muitas vezes em mais de duas horas extras diárias. A
sobrecarga de trabalho, além de extremamente desgastante, comprometeu o
convívio familiar e os afazeres domésticos comuns a uma mãe de família, destacou o no voto, concluindo que "a exigência da extensa carga
horária foi prejudicial a saúde mental da empregada, atuando como fator
desencadeante ou agravante de seu adoecimento".
A
exigência de trabalho extraordinário praticamente todos os dias revelou a culpa
da empresa, na visão do relator. Para ele, o patrão foi negligente no dever de
propiciar a seus empregados ambiente saúde de trabalho. "As condições de
trabalho contribuíram diretamente para a perda, mesmo que temporária, da
capacidade laborativa da Reclamante, ficando evidenciada a culpa da empresa em
não ter adotado medidas eficientes para reduzir a sobrecarga de trabalho
impingida à obreira", concluiu.
No
voto, foi registrado, ainda, que o pagamento do seguro contra acidentes não
desonera o empregador do pagamento de eventual indenização a que estiver obrigado,
quando incorrer em culpa ou dolo, inteligência do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Ainda conforme ressaltou
o magistrado, os riscos aos quais a reclamante foi exposta não são inerentes à
atividade empresarial, pois o excesso de horas de trabalho exigido se deve à
falta de pessoal e não a atividade exercida pela empresa.
Com
fundamento em doutrina e jurisprudência do TST, o relator decidiu manter a
sentença que reconheceu a doença ocupacional da trabalhadora e julgou
procedentes os pedidos de indenização estabilitária e indenização por danos
morais.
Nessas condições, caso o leitor queira
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados
Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193
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