Fonte:
Superior Tribunal de Justiça
São constitucionais os arts. 10 e 11, I, segunda parte, da Lei
11.941/2009, que não exigem a apresentação de garantia ou arrolamento de bens
para o parcelamento de débito tributário, embora autorizem, nos casos de
execução fiscal já ajuizada, a manutenção da penhora efetivada.
Não há infringência ao princípio
constitucional da isonomia tributária (art. 150, II, CF), pois o que a lei
realiza, ao regrar a faculdade de obtenção do parcelamento – sem contudo
determinar o cancelamento da penhora –, é distinguir situações diversas, ou
seja, aquela em que ainda não haja penhora decorrente do ajuizamento da execução
fiscal, e aquela em que já exista a penhora decretada judicialmente.
Note-se que o devedor que ainda não chegou a
ser acionado revela-se, em princípio e concretamente, menos recalcitrante ao
adimplemento da dívida tributária do que o devedor que já chegou a ter contra
si processo de execução e penhora, devedor este que, certamente, tem débito
mais antigo – tanto que lhe foi possível antes o questionar, inclusive em
processo administrativo.
A garantia, no caso do devedor que já tem
penhora contra si, deve realmente ser tratada com maior cautela, em prol da
Fazenda Pública. Assim, a distinção das situações jurídicas leva à diferença de
tratamento das consequências. Isso quer dizer que, já havendo penhora em
execução fiscal ajuizada, a exigibilidade do crédito tributário não se
suspende, permanecendo intacto, exigível.
Nessas condições, caso o leitor tenha o
direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário