Fonte:
Monitor Digital
Recente decisão
inédita poderá alterar o método de correção do saldo do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS). O juiz substituto da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
(PR), Diego Viegas Veras, condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a trocar a
Taxa Referencial (TR) pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) e assim pagar os valores correspondentes à diferença do FGTS a partir
de janeiro de 1999.
O magistrado entendeu
que, em consonância com o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), “a TR
não pode ser utilizada como índice de atualização monetária, eis que não é
capaz de espelhar o processo inflacionário brasileiro”.
Entenda a tese: o FGTS é constituído de valores que são depositados pelas empresas empregadoras no início de cada mês em uma conta vinculada ao contrato de trabalho e em nome de seus empregados, e atualmente é administrado pela Caixa Econômica Federal.
O objetivo do fundo
é garantir que o trabalhador forme um patrimônio com os recursos da conta
vinculada. Além de favorecer o trabalhador, o FGTS financia programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.
A lei que
regulamenta o FGTS é a 8.036/1990 , sendo que nos artigos 2º e 13º, consta
expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e
corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da
capitalização de juros.
Assim, após haver
diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir
de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial
(TR).
É certo que até o
ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a
TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto,
observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente,
do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além,
é claro, dos critérios implícitos na definição do redutor constante da
metodologia de cálculo da TR. Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse
a ser igual a zero.
Assim, no atual
cenário observa-se uma inflação que supera 6% ao ano, enquanto a TR chega a
resultado zero.
Dessa forma,
verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados,
devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.
Ocorre que, conforme
prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode
ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de
cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.
Considerando que
nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a
correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que
melhor reflete a atualização monetária no mercado.
Há de se ressaltar
que o STF, acerca da aplicação da TR no âmbito dos precatórios judiciais, já se
manifestou no sentido de que “a Taxa Referencial não reflete a perda do poder
aquisitivo da moeda”, sendo possível entender, portanto, que se a TR não é
índice eficaz para a correção dos precatórios, não há razão para que seja
aplicada aos saldos das contas vinculadas ao FGTS.
Pautando-se em
importantes decisões favoráveis, conclui-se que, sendo a TR considerada índice
de correção monetária, não pode ser reduzida à zero ou simplesmente não
recuperar o valor da moeda, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e
que afronta integralmente o artigo 2º da Lei 8.036/90, já que referido
dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na
conta vinculada ao FGTS.
Nessas condições, caso o leitor tenha o
direito de exigir essa equiparação, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
(21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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