segunda-feira, 2 de junho de 2014

Empresa deve corrigir data em carteira para incluir aviso prévio.


Fonte: TRT-MG


Baseado na Súmula 276 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser irrenunciável pelo empregado o direito do aviso prévio, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), Fernando Cesar da Fonseca, determinou que uma empresa corrigisse a data de saída na carteira de trabalho de um ex-funcionário, considerando o período da notificação.

Na ação, o antigo empregado pedia a projeção e o pagamento do aviso prévio indenizado, com a retificação da data de saída da companhia em sua carteira de trabalho. Em sua defesa, a empresa defendeu a prescrição bienal do prazo de manifestação, pois a ação foi proposta em 27 de julho de 2013, e o contrato, extinto em 1 de julho de 2011.

Em sua decisão, o juiz invocou a Súmula 276 do TST, que, além de afirmar ser irrenunciável o direito ao aviso prévio, também prevê que o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, exceto em casos em que há comprovação de que o funcionário obteve novo emprego.

Fonseca acrescentou que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de trabalho anexados ao processo demonstraram que houve a dispensa do cumprimento da notificação e do pagamento.

Para o juiz, no entanto, a Súmula 276 do TST não faz referência à projeção da data de término do contrato, que permanece inalterada quando a demissão ocorre sem justa causa. No caso, a empresa não confirmou que o empregado foi contratado por outra companhia.

Fonseca, assim, rechaçou o argumento da ré, afirmando que a data do término do contrato, considerando o período de aviso prévio, passaria de 1 de julho para o último dia do mesmo mês.

Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   




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