Fonte: TRT-MG
Baseado na Súmula
276 do Tribunal Superior do Trabalho, que afirma ser irrenunciável pelo
empregado o direito do aviso prévio, o juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de
Juiz de Fora (MG), Fernando Cesar da Fonseca, determinou que uma empresa
corrigisse a data de saída na carteira de trabalho de um ex-funcionário,
considerando o período da notificação.
Na ação, o antigo
empregado pedia a projeção e o pagamento do aviso prévio indenizado, com a
retificação da data de saída da companhia em sua carteira de trabalho. Em sua
defesa, a empresa defendeu a prescrição bienal do prazo de manifestação, pois a
ação foi proposta em 27 de julho de 2013, e o contrato, extinto em 1 de julho
de 2011.
Em sua decisão, o
juiz invocou a Súmula 276 do TST, que, além de afirmar ser irrenunciável o
direito ao aviso prévio, também prevê que o pedido de dispensa de cumprimento
não exime o empregador de pagar o respectivo valor, exceto em casos em que há
comprovação de que o funcionário obteve novo emprego.
Fonseca acrescentou
que o aviso prévio do empregador e o termo de acordo de rescisão de contrato de
trabalho anexados ao processo demonstraram que houve a dispensa do cumprimento
da notificação e do pagamento.
Para o juiz, no
entanto, a Súmula 276 do TST não faz referência à projeção da data de término
do contrato, que permanece inalterada quando a demissão ocorre sem justa causa.
No caso, a empresa não confirmou que o empregado foi contratado por outra
companhia.
Fonseca, assim,
rechaçou o argumento da ré, afirmando que a data do término do contrato,
considerando o período de aviso prévio, passaria de 1 de julho para o último
dia do mesmo mês.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário