Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
O descumprimento,
pelo empregador, da obrigação de depositar o FGTS na conta do funcionário é
falta grave e autoriza a ruptura do contrato de trabalho por via indireta, ou
seja, por iniciativa do trabalhador, com todos os direitos rescisórios de uma
dispensa sem justa causa. O descumprimento vale mesmo em casos em que a empresa
parcelou a dívida e assinou termo de compromisso de pagamento.
Com esse
entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou decisão da
2ª Vara do Trabalho de Uberlândia e concedeu a um professor a declaração da
rescisão indireta do contra de trabalho.
Diante do pedido, a
instituição de ensino sustentou que obteve o parcelamento de débito do FGTS,
juntando aos autos documentos referentes à inscrição em dívida ativa e o termo
de compromisso de pagamento junto à Caixa Econômica Federal. O juiz da Vara,
Marco Antônio de Oliveira, entendeu que os papeis não comprovavam os repasses
de depósitos atrasados. “Não basta alegar que procurou regularizar a situação,
é preciso mostrar que a regularização vem sendo feita”, escreveu.
O TRT-3 invocou o
mesmo argumento. Segundo a corte, o parcelamento da dívida caracteriza apenas o
cumprimento do dever legal, não servindo para justificar a continuidade da
relação empregatícia, tendo em vista o prejuízo causado ao funcionário.
Nessas condições, caso o leitor queira obter
maiores informações, o escritório FERREIRA
& CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do
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