quarta-feira, 6 de abril de 2016

Em época de crise, empresas tentam compensar dívida fiscal com precatórios


Fonte: Consultor Jurídico  



Uma saída encontrada pelas empresas para aliviar as perdas de faturamento devido à crise econômica tem vindo dos tribunais. As companhias com dívidas de ICMS e que também esperam o recebimento de precatórios do estado conseguem abater do valor a ser recebido parte do que é devido em tributo.

Em uma dessas decisões, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ressaltou que os artigos 368 e 369 do Código Civil fundamentam esse tipo de compensação, possível nos casos em que se apresentam duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.

“É possível é a compensação de créditos representados por precatórios, mesmo que adquiridos de terceiros, ante ao princípio da circulação dos títulos de crédito, com as dívidas de natureza tributária”, afirmaram os desembargadores.

Já a 3ª Câmara de Direito Público buscou outro ponto da legislação para amparar sua decisão. Cita o artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais para estabelecer que os precatórios vencidos e não pagos têm o poder de eximir o pagamento de tributos da entidade devedora.

“Com o advento desta norma, o legislador não teve outra intenção que não fosse permitir a utilização de precatórios vencidos e não pagos para extinguir a obrigação tributária. E referida norma tem força de norma constitucional, e pode ser aplicada também aos créditos de natureza alimentar”, disse a 3ª Câmara.


Cobranças indevidas

Uma compensação de ICMS por precatório, somada a uma ação de revisão de dívida, pode fazer com que a empresa pague no final menos de 50% do que inicialmente era cobrado. Segundo Lacerda, o estado muitas vezes faz cobranças inconstitucionais, que não se sustentam nos tribunais.

Entre os acréscimos indevidos está a permanência disfarçada da cobrança de juros abusivos acima da Taxa Selic, proibida pela Lei 9.250/1995 e que resulta na ampliação do próprio débito. Outro ponto, no caso do estado de São Paulo, é que, segundo ele, o Fisco paulista impõe juros abusivos aos contribuintes desde 2009, quando a Lei estadual 13.918 foi sancionada. Como resultado, as empresas se depararam com um montante de juros maior nas dívidas fiscais, que cresceram de 30% a 50% do valor original desde a edição da referida lei.

Contra essa cobrança, Nelson Lacerda conseguiu no Supremo Tribunal Federal a decisão favorável às empresas para revisão dos cálculos das dívidas já em 2011, sentença endossada em arguição de inconstitucionalidade no TJ/SP. No entanto, o direito não tem efeito automático, sendo válido somente para empresas que recorrerem à Justiça. 


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3045-7193 ou (21) 3553-2412 e através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.   

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