Fonte: Consultor Jurídico
Uma
saída encontrada pelas empresas para aliviar as perdas de faturamento
devido à crise econômica tem vindo dos tribunais. As companhias com
dívidas de ICMS e que também esperam o recebimento de precatórios do
estado conseguem abater do valor a ser recebido parte do que é devido
em tributo.
Em
uma dessas decisões, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de
São Paulo ressaltou que os artigos 368 e 369 do Código
Civil fundamentam esse tipo de compensação, possível nos casos
em que se apresentam duas pessoas que são ao mesmo tempo credora e
devedora uma da outra.
“É
possível é a compensação de créditos representados por precatórios, mesmo que
adquiridos de terceiros, ante ao princípio da circulação dos títulos de
crédito, com as dívidas de natureza tributária”, afirmaram os desembargadores.
Já
a 3ª Câmara de Direito Público buscou outro ponto da legislação para amparar
sua decisão. Cita o artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições
Transitórias Constitucionais para estabelecer que os precatórios vencidos e não
pagos têm o poder de eximir o pagamento de tributos da entidade devedora.
“Com
o advento desta norma, o legislador não teve outra intenção que não fosse
permitir a utilização de precatórios vencidos e não pagos para extinguir a
obrigação tributária. E referida norma tem força de norma constitucional, e
pode ser aplicada também aos créditos de natureza alimentar”, disse a 3ª
Câmara.
Cobranças indevidas
Uma
compensação de ICMS por precatório, somada a uma ação de revisão de dívida,
pode fazer com que a empresa pague no final menos de 50% do que inicialmente
era cobrado. Segundo Lacerda, o estado muitas vezes faz cobranças
inconstitucionais, que não se sustentam nos tribunais.
Entre
os acréscimos indevidos está a permanência disfarçada da cobrança de juros
abusivos acima da Taxa Selic, proibida pela Lei 9.250/1995 e que resulta na
ampliação do próprio débito. Outro ponto, no caso do estado de São Paulo, é que,
segundo ele, o Fisco paulista impõe juros abusivos aos contribuintes desde
2009, quando a Lei estadual 13.918 foi sancionada. Como resultado, as empresas
se depararam com um montante de juros maior nas dívidas fiscais, que cresceram
de 30% a 50% do valor original desde a edição da referida lei.
Contra
essa cobrança, Nelson Lacerda conseguiu no Supremo Tribunal Federal a decisão
favorável às empresas para revisão dos cálculos das dívidas já em 2011,
sentença endossada em arguição de inconstitucionalidade no TJ/SP. No entanto, o
direito não tem efeito automático, sendo válido somente para empresas que
recorrerem à Justiça.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
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