Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
Um
empregado que teve a sua imagem exibida na internet, sem autorização expressa,
receberá indenização de R$ 10 mil de uma empresa.
Segundo
o trabalhador, a companhia instalou diversas webcams que exibiam pela internet
todas as imagens de seus funcionários Afirmou ainda que teria sido coagido a
assinar uma comunicação interna sobre a exposição de sua imagem, sob pena de
demissão A decisão foi da 3ª Turma do TST.
Na
ação trabalhista, o assistente afirmou que o objetivo da empresa era aumentar o
lucro e a clientela e valorizar
seus serviços, uma vez que a comunicação interna afirmava explicitamente que o
objetivo era o de "melhor atender os clientes" Considerando a conduta
abusiva, pediu indenização pelo uso indevido da sua imagem.
O
pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, que não considerou que a empresa
tivesse prejudicado a reputação profissional do trabalhador, ofendido sua
estima, personalidade e dignidade ou causado sérios prejuízos, porque não foi
demonstrada no processo nenhuma das hipóteses.
Embora
a empresa tenha alegado que as imagens somente eram acessadas pelos clientes e
mostravam todo o salão de atendimento, ao analisar o recurso do assistente o
TRT2 afirmou que a exibição do trabalho dos empregados para acompanhamento
pelos clientes na internet não está entre as atividades a que o empregado
normalmente se obriga quando é contratado, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT.
Considerou,
portanto, devida a indenização, com base no artigo 20 do Código Civil, e arbitrou-a em R$ 10
mil.
No
recurso ao TST, a empresa insistiu
nos argumentos usados nas instâncias inferiores para ser absolvida da
condenação Mas, para o relator, sua conduta "ultrapassou, de forma clara,
os limites de atuação do seu poder diretivo, atingindo, assim, a liberdade do
empregado em permitir ou não o uso de sua imagem e, por conseguinte, a sua
própria dignidade".
Em
seu voto, o ministro Maurício Godinho Delgado observou que a empresa, somente
após a instalação das webcams, expediu comunicado interno aos empregados sobre
a implantação das câmeras e sua finalidade A assinatura do empregado nesse
documento, para o ministro, apenas comprovou a sua ciência a posteriori quanto
ao procedimento, e não propriamente uma autorização de uso de imagem.
Ele
ressaltou ainda que, segundo a doutrina civilista, a proteção da imagem
independe da existência de afronta à honra: o simples uso é suficiente para
justificar a reparação.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados
estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412
ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.
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