terça-feira, 4 de junho de 2013

Corretor de imóveis não tem relação de trabalho.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação entre um corretor de imóveis e o proprietário do  imóvel não é de trabalho, afastando a competência da Justiça especializada do Trabalho para julgar a ação.

O corretor apresentou a reclamação trabalhista alegando que firmou com o proprietário um contrato por três meses autorizando a venda de um imóvel. Informou ter feito divulgação ofertando o imóvel e chegou a apresentar interessados.

Após o período de três meses ao tentar renovar o contrato tomou conhecimento que o proprietário já havia efetuado a venda diretamente. Ajuizou a ação pleiteando o pagamento de comissão de 4%.

A matéria chegou ao TST por recurso do proprietário contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sendo acolhido para determinar a remessa do processo para a Justiça Comum.

Entendeu o TST que a relação entre o corretor e o proprietário é de consumo, não caracterizando relação de trabalho matéria que é de competência da Justiça do Trabalho por força do artigo 114 da Constituição Federal.

O Ministro José Roberto Freire Pimenta relator do processo entendeu que o contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que exclui a competência da Justiça do Trabalho.


Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones (21) 3553-2412 ou (21) 3045-7193 ou através do e-mail fcx@ferreiracailleaux.com.br.    

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