Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a relação entre
um corretor de imóveis e o proprietário do
imóvel não é de trabalho,
afastando a competência da Justiça especializada do Trabalho para julgar a
ação.
O
corretor apresentou a reclamação trabalhista alegando que firmou com o
proprietário um contrato por três meses autorizando a venda de um imóvel.
Informou ter feito divulgação ofertando o imóvel e chegou a apresentar
interessados.
Após
o período de três meses ao tentar renovar o contrato tomou conhecimento que o
proprietário já havia efetuado a venda diretamente. Ajuizou a ação pleiteando o
pagamento de comissão de 4%.
A
matéria chegou ao TST por recurso do proprietário contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região, sendo acolhido para determinar a remessa do
processo para a Justiça Comum.
Entendeu
o TST que a relação entre o corretor e o proprietário é de consumo, não
caracterizando relação de trabalho matéria que é de competência da Justiça do
Trabalho por força do artigo 114 da Constituição Federal.
O
Ministro José Roberto Freire Pimenta relator do processo entendeu que o
contrato de corretagem de imóveis não se insere no conceito de relação de
trabalho, pois envolve um prestador de serviços e um consumidor final, e não um
tomador de serviços, numa relação jurídica de natureza eminentemente cível, que
exclui a competência da Justiça do Trabalho.
Nessas
condições, caso o leitor queira obter maiores informações, o escritório FERREIRA & CAILLEAUX Advogados
Associados estará à disposição para maiores esclarecimentos nos telefones
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