Fonte:
Tribunal Superior do Trabalho
A Quinta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento de estabilidade no emprego
pretendida por uma empregada. A decisão fundamentou-se na inexistência de
relação de causa e efeito entre a doença e as funções desempenhadas pela
empregada no momento de sua demissão.
Na reclamação
trabalhista, a empregada narra que foi contratada como acondicionadora, e que
foi acometida de doença profissional em razão do exercício repetitivo de sua
tarefa. Após tratamento, foi readaptada na função de apontadora de produção, na
qual trabalhou por 16 anos até ser demitida sem justa causa. Pedia a
reintegração ao trabalho sob o fundamento de que, à época de sua dispensa,
teria direito à estabilidade acidentária decorrente de doença profissional.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 17ª Região (ES) declarou nula a dispensa e determinou a
reintegração, com o pagamento dos salários vencidos. O juízo entendeu que a
empregada iniciou sua vida profissional em bom estado de saúde e saiu acometida
por doença decorrente do desempenho de suas funções. Dessa forma, faria jus à
estabilidade provisória enquanto durasse a doença, devendo exercer funções compatíveis com seu estado de
saúde.
No exame de recurso
do empregador ao TST, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, decidiu pela
reforma da decisão regional, após considerar que a Lei 8.213/91 (Lei
de Benefícios da Previdência Social) não garante ao portador de doença
profissional a "estabilidade indefinida no emprego". Ele acrescentou
que o artigo 118 dessa lei confere apenas garantia para aqueles empregados que,
após sofrerem acidente de trabalho, recebem auxílio-doença acidentário ou se,
após a despedida, for constatada doença profissional relacionada com a execução
do contrato de emprego (Súmula nº 378, item II, do TST). Em ambos os casos, a
estabilidade é limitada a 12 meses.
O ministro salientou
que, apesar da comprovação de que a empregada era portadora de doença
profissional relacionada à função de acondicionadora (função anterior à
despedida), a doença não guardava relação de causa e efeito com a última função
desempenhada por ela na empresa, a de apontadora de produção. Lembrou, finalmente,
que a finalidade do artigo 118 da Lei 8.213/91 é evitar dispensas
discriminatórias dos empregados que retornam ao emprego depois de afastamento
por doença profissional.
Contudo, aquela não
era a hipótese dos autos, onde ficou demonstrado que a empregada foi despedida
depois de exercer por 16 anos função diferente daquela que teria causado a sua
doença. Dessa forma, a dispensa ocorreu no âmbito do poder potestativo do
empregador.
Nessas condições, caso o leitor queira obter maiores
informações, o escritório FERREIRA &
CAILLEAUX Advogados Associados estará à disposição para maiores
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